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0018521-88.2026.8.27.2706

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0018521-88.2026.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA APARECIDA BORGES ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) SENTENÇA MARIA APARECIDA BORGES ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO em desfavor de WEBCASH CARTOES S.A., ambos qualificados nos autos. Evento 5, pedido de desistência da ação em razão de existir "outra ação ajuizada pela mesma parte, com o mesmo objeto e causa de pedir". Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Como cediço, verifica-se a existência de litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º do CPC). Ademais, a existência de litispendência é causa de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). No caso em apreço, observa-se que o objeto desta ação é o mesmo da ação de nº 0015587-60.2026.8.27.2706, a qual fora ajuizada em data anterior (16/07/2026 16:37:48) ao ingresso destes autos (19/08/2026 17:44:56), portanto, a presente ação, por ser a mais recente, é a que deve ser extinta sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em razão da existência de litispendência, o que faço com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme entendimento jurisprudencial do TJTO1. Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023. Araguaína, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.- A controvérsia reside em definir se a parte que desiste da ação originária - antes de angularizada a relação jurídica processual - é responsável pelo pagamento das custas judiciais.- A desistência, é ato, privativo da parte autora, que independe da anuência do réu se exercida antes do oferecimento da contestação e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.- Todavia, a interpretação literal do art. 90 do CPC, para os casos específicos em que a ausência de recolhimento das custas é externada por meio de pedido de desistência apresentado pelo autor, antes mesmo da triangularização da relação processual, conflita com a norma estabelecida pelo art. 290 da lei processual, que trata do cancelamento da distribuição.- Se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa.- A aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu. Isso porque, tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica.- Assim, sob o prisma da razoabilidade, e com foco na coesão do sistema normativo, não é adequado que a lei processual, exija o recolhimento do encargo daquele que desiste de demanda - em razão de plena incapacidade financeira de arcar com as custas de processo - em que nem sequer houve a citação da parte contrária.- Apelação conhecida e provida, para o fim de afastar a obrigação da ora agravante ao recolhimento das custas processuais advindas da desistência da ação originária.(TJTO , Apelação Cível, 0028270-70.2020.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/10/2023, DJe 09/11/2023 09:53:55)

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