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Tribunal
TJTO
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ago/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0018517-69.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003852-78.2014.8.27.2729/TO
AGRAVANTE: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR BONFIM (OAB GO009616)
ADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)
ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)
AGRAVADO: RODRIGO FERNANDES MAMEDE
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526)
AGRAVADO: LEANDRO GOMES DE MELO
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526)
INTERESSADO: SIMONE DOWNAR BAKALARCZYR
ADVOGADO(A): KLOVES ELIOMAR PEREIRA HERRERA
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ATAÍDES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003852-78.2014.8.27.2729.
O pronunciamento judicial recorrido indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação diante da expressa discordância manifestada pela credora (Evento 357). Na mesma oportunidade, deferiu medidas executivas para determinar a inserção de restrições de transferência e circulação via RENAJUD sobre o veículo CHEV/TRAILBLAZER LTZ D4A (placa QKL4108), mantendo a restrição sobre o veículo I/BMW 530E M Sport (placa SDK1C80), além de ordenar a expedição de mandado com caráter itinerante de arresto, penhora, avaliação e remoção de ambos os automóveis, com autorização de auxílio policial e arrombamento em caso de estrita necessidade e resistência injustificada.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso. No mérito, alega que a remoção física dos veículos consubstancia medida excessivamente gravosa, violando o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Afirma que os automóveis são indispensáveis ao desempenho de suas atividades empresariais e profissionais, de modo que a apreensão física comprometerá sua circulação, trabalho e geração de renda.
Aduz, outrossim, que a averbação de impedimento de transferência no sistema RENAJUD é suficiente para assegurar a garantia do crédito, revelando-se desnecessária a apreensão física e a desapropriação da posse direta. Requer, subsidiariamente, sua manutenção na posse dos veículos como fiel depositário. Por fim, defende o cabimento de audiência conciliatória perante o segundo grau de jurisdição, sob o argumento de que a autocomposição deve ser estimulada em qualquer fase processual.
Ao término, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento do Mandado nº 19167833 e a restrição de circulação, pelo indeferimento da remoção dos bens ou nomeação do devedor como depositário fiel, pela designação de audiência de conciliação e, no mérito recursal, pelo provimento integral do recurso.
É o relatório. Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento consubstancia providência de caráter excepcional, subordinada à demonstração cumulativa e rigorosa dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, e o art. 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, em juízo de cognição sumária próprio deste momento procedimental, não se constatam preenchidos os pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pelo agravante.
Da Inexistência de Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris)
No tocante à probabilidade do direito, a ordem processual civil consagra a premissa fundamental de que a execução tramita primordialmente no interesse exclusivo do credor, objetivando a satisfação integral da obrigação inadimplida constante de título executivo (art. 797, caput, do CPC). Sob essa ótica, o patrimônio do devedor responde por suas obrigações presentes e futuras (art. 789 do CPC), figurando os veículos automotores em posição de destaque na ordem preferencial de constrição patrimonial fixada pelo art. 835, inciso IV, do mesmo estatuto processual.
Conforme se infere do acervo probatório constante dos autos de origem, o executado foi integrado ao polo passivo da demanda em razão de sucessão processual decorrente da liquidação voluntária da sociedade empresária originária sem a necessária quitação do débito exequendo (evento 300, DECDESPA1). Regularmente citado e intimado para adimplir voluntariamente a obrigação (Eventos 330 e 332), o devedor manteve-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem realizar o pagamento e sem indicar bens idôneos, livres e desembaraçados à penhora.
Diante de tal inércia e da constatação registral da propriedade dos automóveis de elevado valor econômico (veículos I/BMW 530E M Sport, placa SDK1C80, e CHEV/TRAILBLAZER LTZ D4A, placa QKL4108), a decisão do Juízo de primeiro grau que autorizou a restrição, a penhora, a avaliação e a remoção física dos bens traduz estrito cumprimento das normas processuais aplicáveis à expropriação judicial (arts. 840, 845 e 870 do CPC).
O princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do Código de Processo Civil, não opera de forma abstrata ou como garantia irrestrita de permanência dos bens penhorados sob a posse direta do devedor. Ao suscitar a excessiva gravosidade da medida constritiva, incumbe expressamente ao devedor comprovar a existência de outros meios executivos mais eficazes e menos onerosos para a liquidação da dívida, indicando bens substitutivos de liquidez equivalente, conforme determinação expressa do parágrafo único do referido dispositivo legal.
Na hipótese em apreço, o agravante não indicou nenhum meio financeiro, depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou outro patrimônio desembaraçado capaz de substituir a garantia representada pelos veículos. Limitou-se a defender a manutenção de sua posse direta como depositário fiel, o que esvaziaria a efetividade da execução e transferiria injustificadamente ao credor o risco de depreciação, perda ou perecimento dos bens móveis.
Ademais, a alegação genérica de que os automóveis são indispensáveis às atividades profissionais e empresariais não veio acompanhada de comprovação documental específica. Não restou demonstrado que veículos automotores de alto padrão constituam instrumentos exclusivos e insubstituíveis para o exercício de sua profissão, circunstância que afasta a incidência excepcional de impenhorabilidade ou de restrição à remoção.
Quanto ao caráter itinerante conferido ao mandado executivo e à previsão de arrombamento e auxílio de força policial, tais providências encontram respaldo direto no art. 139, inciso IV, e no art. 846 do CPC. Trata-se de medidas voltadas a assegurar a eficácia prática da ordem judicial em face da natureza móvel dos bens, inexistindo ilegalidade quando a utilização da força pública fica expressamente condicionada à hipótese de estrita necessidade e de resistência injustificada ou obstrução por parte do executado ou de terceiros.
Por fim, caso se verifique gravame de alienação fiduciária sobre qualquer dos veículos, a constrição recairá automaticamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor no respectivo contrato, em plena consonância com o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, com a devida intimação da instituição credora fiduciária.
Da Ausência de Perigo de Dano Grave ou de Difícil Reparação (Periculum in Mora)
De igual modo, não se verifica a presença do perigo de dano jurídico grave ou irreparável apto a justificar a suspensão excepcional da decisão recorrida.
A constrição patrimonial, a remoção e o depósito de bens em mãos de depositário judicial ou do credor constituem desdobramentos procedimentais naturais e ordinários do processo executivo, decorrentes diretamente da mora e do inadimplemento prolongado do devedor. O mero desconforto material decorrente da perda da posse de veículos não se confunde com o dano irreparável exigido pelo art. 300 e pelo art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não há perigo concreto de perecimento do direito que justifique obstar a marcha processual, mormente porque a execução se arrasta por tempo considerável sem satisfação do crédito homologado judicialmente. A suspensão da constrição neste momento processual representaria prejuízo desarrazoado à efetividade da prestação jurisdicional em favor da parte exequente.
Do Indeferimento da Designação de Audiência de Conciliação
No que concerne ao pleito de designação de audiência de conciliação perante esta instância recursal, cumpre assentar que a autocomposição em juízo se orienta pelos princípios da conveniência, utilidade prática e economia processual.
Embora o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil estabeleça o dever do magistrado de estimular a autocomposição em qualquer fase do processo, a realização de audiência conciliatória formal não possui natureza obrigatória ou impositiva, notadamente quando a parte credora já manifestou expressa e fundamentada recusa em participar do ato.
A designação compulsória de solenidade conciliatória, quando ausente a prévia disposição negocial de uma das partes, representaria postergação indevida dos atos expropriatórios violando a garantia constitucional à razoável duração do processo e à celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e arts. 4º e 139, inciso II, do CPC).
Cumpre destacar que a dispensa do ato judicial formal em nada impede que as partes, diretamente ou por meio de seus respectivos advogados, estabeleçam diálogos extrajudiciais com o objetivo de alcançar a liquidação consensual do débito, podendo submeter eventual acordo à homologação judicial a qualquer tempo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (liminar).
INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, facultando-se a juntada de eventual transação extrajudicial a qualquer tempo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.