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0018510-95.2024.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0018510-95.2024.8.17.3130 EXEQUENTE: JOSIANE ALENCAR RODOVALHO MENESES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PETROLINA DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado pela parte exequente em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer. Por meio do despacho de ID nº 185999616, o executado foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a obrigação de fazer discriminada no título executivo, sob pena de majoração da multa fixada, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. O Município de Petrolina apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID nº 201634693), noticiando que a exequente foi nomeada para o cargo de Técnica em Enfermagem - PSF por meio da Portaria nº 04502/2024, de 06/12/2024 (ID nº 201634694), com posse formalizada em 16/01/2025 (Termo de Posse nº 6093, ID nº 201634696), e requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da multa diária cominada, ao argumento de ausência de intuito procrastinatório e de desproporcionalidade do valor executado. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID nº 207568015), na qual reconheceu pequena imprecisão no cálculo inicialmente apresentado — ajustando o valor pleiteado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar máximo de incidência da multa diária fixado no próprio título executivo —, pugnou pela total rejeição da impugnação e requereu a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Verifica-se dos autos, notadamente da Portaria nº 04502/2024 (ID nº 201634694) e do Termo de Posse nº 6093 (ID nº 201634696), que a obrigação de fazer objeto do presente cumprimento provisório foi efetivamente cumprida pelo Município de Petrolina, encontrando-se atualmente satisfeita a prestação reconhecida no título judicial exequendo. Não havendo mais o que se executar quanto à obrigação de fazer em si, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito nesse particular. 2.2. DA MULTA (ASTREINTE) Remanesce a controvérsia unicamente quanto à exigibilidade da multa diária cominada para o caso de descumprimento, cuja incidência o Município busca afastar e a exequente busca preservar, ainda que limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado no título exequendo. A este respeito, anoto que, “mesmo se a multa foi fixada em sentença transitada em julgado, será possível a modificação de seu valor e/ou periodicidade, considerando que o que se tornou imutável foi a obrigação reconhecida na sentença, mas não a multa. Em outras palavras, o que fez coisa julgada foi a obrigação, sendo a multa apenas uma forma executiva de cumpri-la”[1]. Eis a recente lição da Corte Cidadã: “O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 650536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 - Info 691). No caso concreto, a nomeação da exequente decorreu de concurso público (Edital nº 002/2018), dependendo de trâmite administrativo próprio — expedição de portaria e formalização de posse, que não se aperfeiçoa de forma instantânea. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique conduta deliberadamente procrastinatória por parte do Município, tampouco resistência ao cumprimento da obrigação principal, tendo esta sido efetivamente adimplida antes mesmo do julgamento desta fase. Nesse contexto, a manutenção da multa, cuja finalidade coercitiva já se exauriu com o cumprimento da obrigação, revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se o seu afastamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, AFASTO A MULTA (ASTREINTE) executada e, por consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Sem novas custas processuais, nem honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da obrigação de fazer e a ausência de resistência do executado quanto à sua satisfação. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 18/05/2021

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