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TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018505-47.2025.8.16.0194 Processo: 0018505-47.2025.8.16.0194 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Administração judicial Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): JOSÉ OSMAR VENTURA DA PAZ Requerido(s): CIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO JUDICIAL (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PARANA CLUBE) PARANA CLUBE ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 018505-47.2025.8.16.0194 de Habilitação de Crédito, movida por José Osmar Ventura da Paz em face de Paraná Clube – em Recuperação Judicial. I – RELATÓRIO José Osmar Ventura da Paz, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de Habilitação de crédito em face de Paraná Clube – em Recuperação Judicial no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), decorrente de condenação ao pagamento de valores fixados na Reclamatória Trabalhista de nº 0000264-28.2023.5.09.0004, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. A recuperanda, no Mov. 28.1, manifestou sua concordância com o pedido de habilitação, pelo valor indicado pelo autor. A Administradora Judicial, por sua vez, no Mov. 29.1, igualmente concordou com o pedido de habilitação, nos termos requeridos pelo autor. O Ministério Público (mov. 33.1) postulou pelo acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores. Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º). Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente. A ata de audiência anexada no Mov. 1.4 demonstra que o habilitante possui crédito em face da recuperanda, reconhecido nos autos nº 0000264-28.2023.5.09.0004, que tramitaram perante a 4ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. Conforme consta do documento, foi reconhecido em favor do autor o crédito líquido de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), referente às verbas trabalhistas, bem como o crédito de FGTS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mediante habilitação no processo de recuperação judicial. A discriminação dos valores correspondentes ao crédito principal e ao FGTS mostra-se necessária, tendo em vista que tais rubricas possuem formas distintas de pagamento, nos termos dos arts. 15 e 18, caput e § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Ademais, a individualização dos valores é medida que se impõe para evitar eventual duplicidade de habilitação, especialmente diante da existência de pedidos formulados diretamente pela Caixa Econômica Federal – CEF em processos similares. A correção monetária e os juros são admissíveis na RJ. A primeira será realizada até a data do efetivo pagamento e constitui mera recomposição da perda do poder aquisitivo. Ademais, verifica-se que não há discordância entre as partes quanto ao valor e a ata da audiência demonstra a existência do crédito e sua liquidez. Pelas razões expostas, é devida a inclusão no Quadro Geral de Credores do crédito no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), referente às verbas trabalhistas, bem como do crédito de FGTS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor. Ante a inexistência de pretensão resistida pela recuperanda, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, com fundamento no art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar a inclusão, no Quadro-Geral de Credores de Paraná Clube – em Recuperação Judicial, do crédito de José Osmar Ventura da Paz, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), referente às verbas trabalhistas principais, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de FGTS, ambos classificados como créditos trabalhistas (art. 41, I, da Lei nº 11.101/2005). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização. Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante. Ressalvada concessão de Justiça gratuita (mov. 25.1). Sem honorários nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
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