Publicações do processo

0018490-02.2023.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018490-02.2023.4.05.8500 AUTOR: E. B. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR CRUZ MORAES MAYNARD - SE10375 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDILANE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação especial cível proposta em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/93), requerido administrativamente em 11/01/2023 (NB 87/712.599.384-3) e indeferido exclusivamente por não atendimento ao critério de renda per capita. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Quadro normativo O benefício de prestação continuada (BPC) tem assento no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No plano infraconstitucional, o benefício é disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007. São dois os requisitos, cumulativos: a condição de pessoa com deficiência (ou a idade mínima de 65 anos, hipótese estranha a estes autos); e a incapacidade econômica de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (miserabilidade). Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo define como de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Essa definição reproduz o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de emenda constitucional, que consagra o modelo social (biopsicossocial) da deficiência, razão pela qual deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho. A TNU, no julgamento do Tema 385 (PUIL 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, julgado em 24/06/2026), uniformizou o entendimento de que a caracterização da deficiência, para fins de BPC, não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho, mas a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva em sociedade, e fixou parâmetros de economia processual em três faixas. Pelo terceiro parâmetro, a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, que não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito. Quanto ao segundo requisito, o art. 20, § 3º, da LOAS considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Esse critério, todavia, não é absoluto: o STF, na Rcl 4.374/PE e nos Temas 27 e 312, admitiu a demonstração da miserabilidade por outros meios, no mesmo sentido do Tema 185/STJ e dos vetores do art. 20-B da LOAS, que autorizam considerar o comprometimento do orçamento com despesas essenciais e de saúde, as condições de moradia e a rede de apoio disponível. II.2 - Caso concreto A perícia médica judicial (laudo ID 49105246) constatou que a parte autora, criança, apresenta quadro compatível com paralisia cerebral, registrando ao exame físico espasticidade (rigidez) de membros inferiores secundária à paralisia cerebral, e concluiu, expressamente, que a periciada apresenta impedimento de longo prazo, nos termos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015. Trata-se de impedimento de grau moderado a grave, de longo prazo, sem que o laudo afirme incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, o que atrairia a presunção relativa do segundo parâmetro. Incide, portanto, a segunda faixa do Tema 385/TNU, que exige a avaliação biopsicossocial antes do julgamento, providência cumprida nos autos. A perícia social (laudo ID 164087253), realizada mediante visita domiciliar, confirmou a repercussão concreta do impedimento sobre a autonomia e a participação da criança, exigindo supervisão e cuidados contínuos, e concluiu que o contexto apresentado evidência quadro de vulnerabilidade social e econômica compatível com os critérios de proteção social previstos para a análise do BPC/LOAS. Completada a avaliação biopsicossocial (art. 20, §§ 2º e 6º, da LOAS; art. 2º da Lei nº 13.146/2015; art. 1º da Convenção de Nova York), tenho por configurada a deficiência. Quanto à miserabilidade, o estudo social apurou núcleo familiar composto por 3 (três) pessoas -- a criança e seus pais. A genitora exercia, à época da perícia, atividade de monitora de sala de aula mediante contrato temporário com vigência limitada ao período de fevereiro a junho de 2026, com remuneração aproximada de R$ 1.618,00; o genitor realiza trabalhos informais, auferindo cerca de R$ 50,00 por diária trabalhada, sem regularidade. Nenhum integrante do núcleo recebe benefício previdenciário ou assistencial de caráter continuado. A perita concluiu que a renda familiar é variável e insuficiente para atender adequadamente às necessidades do núcleo e que as despesas mensais comprometem significativamente essa renda, evidenciando situação de vulnerabilidade socioeconômica. A renda apurada na perícia social é posterior à DER e decorre de vínculo temporário já encerrado, não traduzindo a realidade econômica do núcleo à época do requerimento nem sua situação atual. Ainda que se tome o valor do contrato temporário como parâmetro, a renda per capita resultante supera em pouco o limite de 1/4 do salário mínimo, hipótese em que a vulnerabilidade se demonstra por outros elementos, na linha autorizada pelo STF (Rcl 4.374/PE; Temas 27 e 312), pelo STJ (Tema 185) e pelo art. 20-B da LOAS: renda variável e sem estabilidade, dependência de trabalho informal por diária, comprometimento significativo do orçamento com despesas essenciais e com os cuidados exigidos pela paralisia cerebral, e ausência de qualquer outro benefício no grupo familiar. O quadro caracteriza a impossibilidade de a família prover a manutenção da parte autora de modo digno. O laudo social é minucioso, decorre de visita domiciliar e não foi infirmado por prova em sentido contrário, merecendo acolhida (art. 479 do CPC; Súmula 79/TNU). Preenchidos os requisitos cumulativos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício desde a DER (11/01/2023): a paralisia cerebral é condição congênita ou de instalação precoce e permanente, de modo que o impedimento de longo prazo já estava presente por ocasião do requerimento administrativo, tanto que o INSS indeferiu o pedido exclusivamente pelo critério de renda, sem controverter a deficiência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder e implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - espécie 87), no valor de um salário mínimo mensal, com DIB na DER (11/01/2023) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores inacumuláveis percebidos no período. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO -- BENEFÍCIO: benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - espécie 87). NB: 87/712.599.384-3. DIB: 11/01/2023. DIP: primeiro dia do mês da prolação da sentença. (01/09/2026) RMI: um salário mínimo. Presentes a probabilidade do direito, reconhecida nesta sentença mediante cognição exauriente, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da parte autora, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais, sem prejuízo de outras medidas de efetivação. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013 e atualizações): até 08/12/2021, correção pelos índices aplicáveis às condenações de natureza assistencial e juros segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme modulação do RE 870.947 (Tema 810/STF) e Tema 905/STJ; de 09/12/2021 em diante, incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), observado, a partir da vigência da EC nº 136/2025, o regime de atualização e juros nela estabelecido. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, adote-se o procedimento da execução invertida, intimando-se o INSS para apresentar os cálculos das parcelas vencidas no prazo de 30 (trinta) dias; com a concordância da parte autora, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/precatório). Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se.i Aracaju/SE, data de validação do sistema. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.