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0018489-16.2018.8.19.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIC JAMES GORDYK em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que teria havido omissão na análise das provas produzidas, especialmente dos documentos acostados às fls. 15/18 e da manifestação apresentada em réplica. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A sentença embargada apreciou expressamente a questão controvertida, consignando que o autor não produziu prova mínima apta a demonstrar a existência do alegado vazamento, os danos ao imóvel e o respectivo nexo causal com a atuação da concessionária ré, ressaltando, inclusive, que, após regular oportunidade para especificação probatória, a própria parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Verifica-se, portanto, que houve enfrentamento suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à formação de seu convencimento. Na realidade, o que pretende o embargante é a revaloração do conjunto probatório e a alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é no sentido de que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à rediscussão da matéria já examinada e decidida, salvo quando efetivamente configurada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

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