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0018488-60.2013.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 0018488-60.2013.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, OAB nº SP206339 Polo Passivo: ANTONIA LUCIA BARROS DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por VENINA MORENO REINA DE AQUINO, na qualidade de terceira interessada, por meio do qual pretende a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo TOYOTA/HILUX SW4 4X2 SR, placa NDN4690, bem como o cancelamento do gravame de alienação fiduciária registrado em favor de BANCO ITAUCARD S.A. No que se refere à alegada restrição judicial, verifico que foi realizada consulta atualizada junto ao sistema RENAJUD, pelo número destes autos, não tendo sido localizada qualquer restrição vinculada ao presente processo, conforme resultado anexado, no qual consta expressamente: “Nenhum processo encontrado para a pesquisa.” Desse modo, não há, atualmente, restrição judicial sobre o veículo no âmbito deste processo a ser levantada, razão pela qual o pedido, nesse particular, encontra-se prejudicado por ausência de objeto. Quanto ao pedido de baixa do gravame de alienação fiduciária, observo que referido gravame não decorre de ordem judicial proferida nestes autos, mas da relação jurídica material estabelecida entre a instituição financeira e a contratante. A pretensão formulada pela terceira interessada está fundada na alegada prescrição da dívida e, portanto, demandaria pronunciamento jurisdicional acerca da própria relação obrigacional, inclusive quanto à existência e exigibilidade do débito, termo inicial da prescrição e eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas. Ressalte-se que a sentença anteriormente proferida nestes autos apenas extinguiu a ação sem resolução do mérito, não tendo declarado inexistente, quitada ou prescrita a obrigação. Não se mostra adequado, portanto, reabrir processo definitivamente encerrado para nele instaurar discussão autônoma acerca da prescrição da dívida e consequente cancelamento de gravame contratual. Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o pedido de baixa de restrição judicial, uma vez que não há restrição RENAJUD atualmente vinculada a estes autos, conforme consulta anexada; INDEFIRO, nestes autos, o pedido de cancelamento do gravame de alienação fiduciária, sem prejuízo de que a interessada formule a pretensão pela via autônoma adequada, em face de quem de direito. Após as intimações, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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