Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018477-28.2026.5.16.0022 AUTOR: LIVALDO REGO DOS REMEDIOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e42c059 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que MUNICIPIO DE SAO LUIS, CNPJ: 06.307.102/0001-30 apresentou, tempestivamente, recurso ordinário. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Emerson Silva Analista Judiciário DESPACHO Em primeiro juízo de admissibilidade, considero preenchidos os pressupostos recursais, razão pela qual recebo o recurso ordinário. Intimem-se os recorridos para, querendo e em 8 dias, apresentarem suas razões de contrariedade. Após o decurso do prazo, a secretaria deverá verificar a existência de contrarrazões, certificando nos autos, e em seguida remeter os autos ao egrégio Regional, independentemente de novo despacho. SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVALDO REGO DOS REMEDIOS
TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018477-28.2026.5.16.0022 AUTOR: LIVALDO REGO DOS REMEDIOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c444736 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, afasto as preliminares arguídas pelo reclamado e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a pagar ao reclamante LIVALDO REGO DOS REMÉDIOS férias proporcionais + 1/3 (8 meses – R$2.509,59) e multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$2.824,00), nos termos da fundamentação. O réu deverá, ainda, depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS relativo aos dias trabalhados em julho de 2024 (27 dias) - R$203,32. Condeno o réu a proceder à correção da CTPS do autor, quanto à data de saída, devendo constar como último dia trabalhado 27/07/2024, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada a R$2.000,00, a ser revertida em favor do obreiro. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado a paga ao patrono do autor, a título de honorários advocatícios, 10% sobre o valor das verbas ora deferidas ao autor. Condeno o reclamante, por sua vez, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao ilustre procurador do reclamado, no valor equivalente a 10% dos montantes que restaram integralmente indeferidos, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da presumida hipossuficiência do autor. Parâmetros de liquidação fixados na fundamentação, inclusive quanto a deduções, contribuições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária. Desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$54,26, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.712,91, de cujo recolhimento é isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVALDO REGO DOS REMEDIOS