2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 0018474-57.2015.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CORINTO RODRIGUES DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE HELENA MARQUES LOUSADA - CE6234 e ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA FREITAS - PI4492 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Vistos. Examina-se pedido de habilitação de herdeiro da parte autora e expedição de RPV. Concisamente relatado. Decide-se. Deferível a postulação dos Requerentes. No caso vertente, não há dúvida quanto à qualidade de herdeiros dos habilitandos por conta dos documentos coligidos aos autos, em especial os documentos pessoais e a certidão de óbito. Com efeito, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo. Deveras, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus." Destarte, considerando que o falecido era viúvo, em observância à ordem preferencial de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91 c/c tema 1057/STJ, devem ser habilitados os Requerentes(filhos do falecido) como sucessores do Autor no polo ativo da demanda. Ressalte-se que o requisitório deverá ser expedido em nome dos herdeiros à razão de 1/11 para cada um daqueles que herdam por cabeça. No concernente aos que herdam por estirpe deverá os valores devidos ao herdeiro Carlos Alberto Farias Filho ser rateado entre os filhos MARIA LUIZA MARREIROS FARIAS e ANNE BEATRIZ MARREIROS FARIAS JESUINO. Por essas motivações, defere-se o pedido de habilitação requerido pelos herdeiros ANTONIO FARIAS, MARIA DOS REMEDIOS FARIAS, MARIA DE FATIMA FARIAS, CLAUDIO RODRIGUES DE FARIAS, ELIETE RODRIGUES DE FARIAS, MARCIA RODRIGUES DE FARIAS, ELIANE RODRIGUES DE FARIAS, ELISABETE RODRIGUES DE FARIAS, JULIO CESAR DE FARIAS e DANIELE CRISTINA DE FARIAS eCARLOS ALBERTO FARIAS (falecido) representado por seus filhos MARIA LUIZA MARREIROS FARIAS e ANNE BEATRIZ MARREIROS FARIAS JESUINO. Inclua a Secretaria os beneficiários no polo ativo da demanda. Expeça-se RPV em nome dos herdeiros habilitados, efetuando o rateio dos valores dos que herdam por cabeça a razão de 1/11 do valor devido e dos que herdam por estirpe (MARIA LUIZA MARREIROS FARIAS e ANNE BEATRIZ MARREIROS FARIAS JESUINO) a razão de 1/2 do valor devido ao falecido Carlos Alberto Farias Filho, com o destaque de honorários ora determinado conforme despacho Id. 2173629356. Vista às partes pelo prazo comum de 10(dez) dias. Não havendo irresignação, prossiga-se na conferência e migração do precatório. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.