2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0018474-48.2021.8.17.2810 EXEQUENTE: MAURICIO TOMAZ DE LIMA CORREIA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MAURÍCIO TOMAZ DE LIMA CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a satisfação do crédito decorrente do título judicial formado nos autos. Por decisão de ID 233798337, foram homologados os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, fixando-se o crédito do exequente em R$ 32.586,89 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), atualizado até setembro de 2025, e os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 7.229,17 (sete mil, duzentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), igualmente atualizados até setembro de 2025, valores sujeitos à atualização até o efetivo pagamento. Na mesma oportunidade, foi autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o crédito principal. Expedidas as respectivas requisições de pequeno valor, o INSS comprovou o pagamento dos créditos mediante depósitos judiciais realizados em 28/07/2026, sendo R$ 35.659,12 (trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) referentes ao crédito principal atualizado e R$ 8.054,74 (oito mil, cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Em seguida, a parte exequente requereu a liberação dos valores depositados, indicando os respectivos beneficiários e dados bancários. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo a extinção seus efeitos mediante sentença, na forma do art. 925 do mesmo diploma legal. No caso concreto, o INSS comprovou o pagamento integral das requisições expedidas, mediante depósitos judiciais que, atualizados, perfazem o montante de R$ 43.713,86 (quarenta e três mil, setecentos e treze reais e oitenta e seis centavos). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO, com resolução de mérito, o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás/ordens de transferência, observados os dados bancários informados na petição de ID 249576070, com a seguinte individualização: R$ 24.961,38 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) em favor de MAURÍCIO TOMAZ DE LIMA CORREIA, correspondente ao crédito principal que lhe pertence, após o destaque dos honorários advocatícios contratuais; R$ 10.697,74 (dez mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) em favor de ANA CRISTINA LEÃO & SILVANA FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS, correspondente aos honorários advocatícios contratuais de 30%, cujo destaque foi anteriormente autorizado; R$ 8.054,74 (oito mil, cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) em favor de ANA CRISTINA LEÃO & SILVANA FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais objeto de requisição própria. Sem custas, nos termos do art. 16, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Com a publicação desta sentença, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal. Cumpridas as providências relativas à liberação dos valores, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito