2026-09-16 · TRF2
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018472-02.2018.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: IRACEMA RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) INTERESSADO: JOSI PAVELOSQUE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública. A obrigação de fazer foi cumprida (evento 68). evento 102, CALCULO 2 – Valor reconhecido pelo INSS em sede de impugnação: R$ 635.135,16, sendo R$ 594.136,59, de principal, e R$ 40.998,57, de honorários advocatícios sucumbenciais, calculado para 06/2025. evento 58, CALC2, ratificado no evento 84, PET1 – Valor apresentado pela parte exequente: R$ 562.077,29, sendo R$ 529.178,22, de principal, e R$ 32.899,07, de honorários advocatícios sucumbenciais, em valores calculados para 04/2024. No evento 107, PET1, a exequente concorda com o cálculo do INSS e reitera o requerimento de destaque do percentual de 30% dos honorários contratuais na expedição do precatório. Ressalta que referidos honorários, bem como os honorários sucumbenciais, foram cedidos, conforme instrumento particular que junta no anexo OUT3. evento 112, CALC1 – Atualização da Contadoria judicial, trazendo os valores apresentados pela exequente para a mesma data do cálculo do executado – 06/2025, perfazendo o total de R$ 634.810,08, sendo R$ 597.653,88, de principal, e R$ 37.156,20, de honorários advocatícios sucumbenciais. DECIDO. 1. Em relação à atribuição de efeito suspensivo à impugnação, ressalto que é automática, em se tratando de Fazenda Pública. 2. A apuração da Contadoria judicial no evento 112, atualizando os montantes das partes para a mesma data, mostrou que o total reconhecido pelo INSS no evento 102 é ligeiramente superior ao apresentado pela exequente no evento 58. A apresentação de valores incontroversos pelo executado equipara-se a uma confissão de dívida, pois representa os valores mínimos reconhecidos como efetivamente devidos, excetuados os erros materiais evidentes, ou seja, os de fácil identificação, atrelados usualmente a erros de digitação ou, no caso de cálculos, na falta de apuração de determinada verba objeto da condenação ou na inclusão de alguma parcela não contemplada no título executivo. Portanto, ante a concordância da parte exequente com o valor apresentado pelo executado, rejeito a impugnação do evento 102 e determino a continuação da execução pelo valor ali reconhecido, a saber: - R$ 594.136,59, referente ao principal; - R$ 40.998,57, referente aos honorários de sucumbência na fase de conhecimento. Valores atualizados até 06/2025. 3. Como a impugnação apresentada pelo executado foi infrutífera para a Fazenda Pública, deixo de arbitrar honorários de sucumbência na presente fase processual. 4. Passo à análise da cessão do direito do crédito dos honorários advocatícios. Pelo documento do evento 107, OUT3, a Pavelosque – Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 23.797.247/0001-86 – OAB/PR 4535), resultante da conversão da contratada Pavelosque & Pavelosque Advogados Associados (evento 107, CONHON2) em sociedade individual após a saída da sócia Josi Pavelosque –, representada pela sócia Elenice Pavelosque Guardachone, cedeu a integralidade dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais para a Josi Pavelosque – Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 56.876.392/0001-01 – OAB/PR 2418536), representada pela sócia Josi Pavelosque. Com relação à cessão do crédito, foram apresentados os seguintes documentos: o instrumento particular de cessão de direitos creditórios e outras avenças, datado de 20.09.2025, identificando a cedente, representada por sua sócia, a cessionária, representada por sua sócia, e o objeto da cessão, bem como os contratos sociais de cada empresa (evento 108, CONTRSOCIAL1 e evento 108, CONTRSOCIAL2). De acordo com o teor da informação do evento 114, é possível que os documentos do evento 107, OUT3, evento 108, CONTRSOCIAL1 e evento 108, CONTRSOCIAL2), tenham sido corrompidos pelo software utilizado para assinar o documento ou pelo formato de download e compartilhamento empregados. Por essa razão, deixo, por ora, de homologar a cessão, e concedo o prazo de 15 dias para que a parte interessada apresente os documentos com assinatura física ou com assinatura eletrônica válida, passível de verificação, emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil. Esclareço que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo art. 1º, III, da Lei n. 11.419/2006. Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme art. 2º, par.único, do referido diploma legal. Vale ressaltar, inclusive, que escritura pública de cessão de direitos creditórios assinada apenas pelo tabelião não é válida. Para que o documento tenha validade jurídica, o cedente e o cessionário também precisam assinar digitalmente por meio da plataforma oficial e-Notariado. 5. Proceda a Secretaria à inclusão no processo da cessionária, como parte interessada, e da advogada representante. 6. Em seguida, intimem-se. 7. Decorridos os prazos e nada sendo apresentado quanto ao item 4, determino à Secretaria que: 7.1. Expeça as requisições de pagamento de acordo com os valores do item 2, cadastrando as retenções devidas a título de imposto de renda ou dedução. 7.2. Intime as partes para ciência, com prazo de 5 dias. 7.3. Nada sendo requerido - e vedada a arguição de ponto já enfrentado nesta decisão, sob pena de multa por litigância de má-fé - confirme o envio do ofício ao TRF/2, seguindo-se a suspensão do processo até comunicação de depósito. 7.4. Havendo algum requerimento, tornem os autos conclusos. 8. Comunicados os depósitos, intimem-se as partes, por 5 dias. 9. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. 10. Autorizo o cumprimento eletrônico dos expedientes que se fizerem necessários.