2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018463-08.2014.8.14.0301 ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL APELANTE: WILLIAMS AMERICO DE SOUZA APELADO: EDILON FERREIRA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inércia da parte autora. Abandono da causa. Necessidade de intimação pessoal. Art. 485, § 1º, do cpc. Irregularidade da diligência. Error in procedendo. Causa não madura. Sentença cassada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de manifestação do autor após determinação de intimação pessoal para promover o andamento do feito. Ii. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o processo pode ser extinto por inércia do autor sem demonstração do cumprimento regular da intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Iii. Razões de decidir 3. A extinção fundada materialmente na inércia e no desinteresse do autor configura hipótese de abandono da causa e exige sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal. 4. A controvérsia sobre o envio da intimação a endereço diverso e seu recebimento por terceiro impede reconhecer como regularmente cumprida a diligência, não podendo o histórico de desídia da parte substituir a formalidade prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 5. A ausência de intimação pessoal válida caracteriza error in procedendo e impõe a cassação da sentença, sem julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, pois a instrução relativa ao negócio jurídico, à posse da embarcação e aos danos alegados não foi concluída. Iv. Dispositivo 6. Recurso provido. Sentença cassada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e § 1º, 932, III a V, e 1.013, § 3º; RITJPA, arts. 133, XII, “d”, e 284. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por WILLIAMS AMERICO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de EDILON FERREIRA DA COSTA. Na petição inicial, o apelante afirmou ter adquirido do apelado a embarcação denominada “Leo”, utilizada para atividade pesqueira, sustentando que o bem teria sido posteriormente retirado de sua posse pelo réu. Requereu a restituição da embarcação ou, alternativamente, indenização correspondente, além de reparação por danos materiais e morais. O apelado apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o negócio celebrado entre as partes envolvia compra e venda da embarcação e de outros bens destinados à atividade de pesca, alegando inadimplemento parcial por parte do apelante. Foram requeridas provas e arroladas testemunhas. O processo prosseguiu com abertura da fase instrutória, designação de audiência e expedição de mandados para intimação das partes e testemunhas. Em razão de dificuldades de localização do apelante, a Defensoria Pública informou endereço atualizado na Passagem Natal, nº 474, bairro Val-de-Cans, em Belém. Posteriormente, houve nova tentativa de intimação, sem localização da parte. Em 29/01/2024, o Juízo de origem determinou expressamente a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Após juntada de avisos de recebimento, foi certificada, em 01/10/2024, a ausência de manifestação da parte autora. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o entendimento de que a inércia do autor demonstraria desinteresse no prosseguimento da demanda. Inconformado, o autor interpôs apelação. Sustenta que a determinação judicial era de intimação pessoal, mas a correspondência teria sido remetida a endereço diverso daquele constante dos autos e recebida por terceiro estranho ao processo. Acrescenta que é assistido pela Defensoria Pública, que não teria sido pessoalmente intimada acerca da diligência frustrada. Requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com renovação da diligência de intimação. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A gratuidade da justiça já havia sido deferida à parte autora e foi expressamente preservada na sentença, razão pela qual não há preparo recursal a exigir. O julgamento monocrático mostra-se cabível. O art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará atribui ao relator competência para dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante desta Corte ou de Cortes Superiores. O art. 284 do RITJPA também estabelece que a apelação será decidida monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932, III a V, do CPC. Passo ao mérito. II. MÉRITO A controvérsia antecedente não diz respeito, neste momento, à titularidade da embarcação ou à procedência dos pedidos indenizatórios. A questão consiste em definir se o processo poderia ter sido extinto em razão da alegada inércia da parte autora sem que estivesse demonstrado o regular cumprimento da providência exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Entendo que a sentença deve ser cassada. O Juízo de origem fundamentou formalmente a extinção no art. 485, IV, do CPC, segundo o qual o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Todavia, a própria fundamentação da sentença revela situação distinta. O pronunciamento recorrido assentou que a parte autora teria demonstrado “desinteresse” no prosseguimento da demanda, em razão de sua inércia após intimação para impulsionar o feito, concluindo que a paralisação processual indicaria falta de interesse na prestação jurisdicional. Não foi identificado vício de capacidade, representação, formação da relação processual ou qualquer outro defeito concreto relacionado à constituição ou ao desenvolvimento válido do processo. Ao contrário, a relação processual estava regularmente formada havia anos, com citação, contestação, réplica e desenvolvimento da fase instrutória. A causa efetivamente considerada para a extinção foi, portanto, a inércia da parte autora, hipótese que materialmente se aproxima do abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. E, nessa hipótese, o legislador estabeleceu requisito específico. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, nas situações previstas nos incisos II e III, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. O próprio Juízo de origem reconheceu a incidência dessa garantia procedimental ao proferir despacho, em 29/01/2024, determinando expressamente: “INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.” A controvérsia surge justamente no cumprimento dessa determinação. O apelante sustenta que a carta de intimação foi encaminhada a endereço diverso daquele informado nos autos e recebida por terceiro estranho ao processo. Afirma, ainda, que a Defensoria Pública não foi pessoalmente cientificada da frustração da diligência. Consta do histórico processual que, diante de anterior dificuldade para localização da parte, a própria Defensoria Pública informou endereço atualizado do autor na Passagem Natal, nº 474, bairro Val-de-Cans, em Belém. Também consta que tentativas anteriores naquele endereço não resultaram na localização do demandante. Esse histórico demonstra, de fato, reduzida colaboração processual da parte autora. Também não se ignora que o processo tramita desde 2014, que houve ausência em atos anteriormente designados e que o apelado sustenta prolongada desídia do demandante. Essas circunstâncias, contudo, não suprem a formalidade expressamente exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. A intimação pessoal constitui condição precedente à extinção por abandono e não pode ser substituída pela presunção de desinteresse derivada apenas do histórico processual. Há, no caso, controvérsia concreta quanto à regularidade da diligência utilizada como pressuposto da sentença. A certificação de que o prazo transcorreu sem manifestação pressupõe que a intimação anterior tenha se aperfeiçoado regularmente. Se esse pressuposto é justamente objeto de impugnação fundada em divergência de endereço e recebimento por terceiro, não se mostra seguro extinguir definitivamente a demanda sem renovação da diligência. A ciência do defensor acerca da tramitação do processo igualmente não substitui a intimação pessoal da própria parte quando esta é expressamente exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Assim, embora seja compreensível a preocupação do Juízo de origem com a duração do processo e com o dever das partes de colaborar para seu regular andamento, a extinção não pode ocorrer com supressão de requisito procedimental estabelecido especificamente para essa hipótese. Há, portanto, error in procedendo. A sentença deve ser cassada para que seja renovada a intimação pessoal do autor, por meio idôneo e no endereço que venha a ser considerado atual e válido pelo Juízo de origem, facultada a adoção de diligência por oficial de justiça se necessária. Não cabe, neste momento, avançar diretamente sobre o mérito da demanda. O feito envolve controvérsias fáticas acerca do negócio jurídico relativo à embarcação, valores pagos, eventual inadimplemento, posse do bem, sua posterior destinação e alegados prejuízos materiais e morais. A fase instrutória chegou a ser iniciada, com indicação de testemunhas, mas não foi concluída. A causa, portanto, não se encontra madura para julgamento definitivo pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja renovada a intimação pessoal do apelante/autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo legal, adotando-se meio idôneo para a diligência, inclusive por oficial de justiça, caso necessário, seguindo-se o regular processamento da demanda. Em razão da cassação da sentença e da inexistência, neste momento, de definição definitiva da sucumbência, fica prejudicada a análise de honorários recursais. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator