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TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018454-44.2009.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ELIAS DE ALMEIDA LYRIO ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778) ADVOGADO(A): MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES (OAB RJ127912) ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) EXEQUENTE: ROSA DA NATIVIDADE SANTOS DE MORAES ADVOGADO(A): CLAUDIO ULISSES SANTOS DE MORAES (OAB RJ111269) EXEQUENTE: MARINA LEANDRO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778) ADVOGADO(A): MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES (OAB RJ127912) ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, originalmente proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTRASEF, como representante dos servidores (ev. 156.16, p. 34): DERCY DUARTE, DULCE BARROZO DUARTE, EDSON PEDRO ROCHA, ELIAS DE ALMEIDA LYRIO, JORGE DA COSTA MARTINS, LAILSON RANGEL DA SILVA, MARLI ALVES DA SILVA, MILTON HONORATO VIEIRA e ROSA DA NATIVIDADE SANTOS DE MORAES, em face do INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA. No ev. 168.28, p. 17 foi deferida a habilitação de MARINA LENDRO DA SILVA, LAISIMAR LEADRO DA SILVA, LUCAS LEADRO DA SILVA e MARCIA LEANDRO DA SILVA PEREIRA, como sucessores de LAILSON RANGEL DA SILVA. Posteriormente, os sucessores de MÁRCIA LEANDRO DA SILVA PEREIRA, Lailsimar Leandro da Silva e Lucas Leandro da Silva renunciaram, por instrumento público, à herança dos bens deixados por LAILSON RANGEL DA SILVA, conforme evento 227.5, p. 4 e evento 333.2, sendo determinada a exclusão dos referidos sucessores do poló ativo, sendo mantida apenas MARINA LEANDRO DA SILVA (ev. 342.1). Também no ev. 342.1 o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito em relação a MILTON HONORATO VIEIRA, nos termos do art. 485, IV e VI c/c art.76, §1º, I, ambos do CPC, sendo determinada sua exclusão da autuação. No ev. 392.1 foi deferida a habilitação dos herdeiros de DULCE BARROZO DUARTE: AGUINALDO SILVA DUARTE, na condição de filho do falecido autor, e de WALTINA SILVA DUARTE, na condição de viúva. O pedido de habilitação de GABRIELLE MENDES ROCHA, na qualidade de filha do autor EDSON PEDRO ROCHA, foi indeferido no ev. 428.1, sendo julgado extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a esse autor, nos termos do art. 485, IV e VI c/c art. 313, §2º, II, ambos do CPC. Como não houve habilitação dos sucessores de JORGE DA COSTA MARTINS, o processo foi julgado extinto sem julgamento do mérito em relação a esse autor, nos termos do art. 485, IV e VI c/c art. 313, §2º, II, ambos do CPC (ev. 441.1). Após o trânsito em julgado, as partes foram intimadas a promoverem o cumprimento de sentença (ev. 506.1). Apresentaram planilha dos valores que entendem devidos: ROSA DA NATIVIDADE SANTO DE MORAES (ev. 522.2); ELIAS DE ALMEIDA LYRIO (ev. 523.2) e MARINA LEANDRO DA SILVA sucessora de LAILSON RANGEL DA SILVA (ev. 523.3). DECIDO. Inicialmente, tendo em vista as habilitações e exclusões determinadas anteriormente, conforme narrado acima, determino que sejam excluídos da autuação: EDSON PEDRO ROCHA; GABRIELLE MENDES ROCHA e JORGE DA COSTA MARTINS. Tendo em vista a vedação da inclusão de sucessores, cessionários ou terceiros nos campos destinados à identificação da(o) beneficiária(o) principal da requisição de pagamento, expresso nos art. 9º, § 2º e 10º, § 2º da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, determino a retificação da autuação, para que MARINA LEANDRO DA SILVA (polo ativo) passe a constar como sucessora de LAILSON RANGEL DA SILVA (interessado). Como apenas ROSA DA NATIVIDADE SANTO DE MORAES; ELIAS DE ALMEIDA LYRIO e MARINA LEANDRO DA SILVA requereram o início do cumprimento de sentença, apenas estes exequentes devem figurar no polo ativo, passando os demais a figurarem como interessados, até que deem início à execução. Por fim, reinclua-se DULCE BARROZO DUARTE, como parte interessada, sucedida pelos herdeiros WALTINA SILVA DUARTE e AGUINALDO SILVA DUARTE. Cumprido, intime-se a parte executada para os fins do art. 535, do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias. Se não for apresentada impugnação, proceda-se ao cadastro dos requisitórios respectivos, e intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Se não houver oposição ao ofício requisitório, proceda-se ao respectivo envio, e suspenda-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada. Noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte exequente por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
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