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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018449-66.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: FNE METALURGICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIANA SOUZA SABOIA - CE49041 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO - CE17113 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO CEARÁ, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Sentença nº. /2026 - Tipo: B 1. RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FNE METALURGICA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE objetivando, em sede de provimento liminar, para determinar que a autoridade coatora proceda com a remessa de todos os débitos já vencidos há mais de 90 (noventa) dias para o setor de inscrição em Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visto que extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 2º da Portaria ME nº. 447/2018 e da da Portaria PGFN/ME nº. 6.155/2021. No mérito, pugna para que se confirme a liminar e se CONCEDA A SEGURANÇA, para tornar definitivos os efeitos decorrentes da liminar requestada, a fim de que a autoridade impetrada remeta, no prazo de 48 horas, os créditos tributários constantes no relatório fiscal da Impetrante vencidos há mais de 90 dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Alega a impetrante que, mesmo após o visível esgotamento do prazo para a cobrança amigável no âmbito da Receita Federal do Brasil, os créditos se encontram vencidos, exigíveis e sem notícia de suspensão de exigibilidade, a Autoridade Impetrada não encaminhou os créditos tributários mencionados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; quando tal conduta desrespeita, até o presente momento, as disposições do Decreto-Lei 147/67, da Portaria MF nº 447/2018 e da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021, que estabelecem o prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos para a Dívida Ativa Da União (DAU). Aduz, em suma, a Impetrante deseja negociar os débitos em cobrança registrados em seu relatório fiscal junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No entanto, está impossibilitada pela autoridade Impetrada, a qual ultrapassou o prazo regulamentar para remeter os autos e inscrever os créditos em Dívida Ativa da União de forma tempestiva para viabilizar TIS - Transação Individual Simplificada, conforme presvisto na Lei nº. 13.988/2020 e regulado pela Portaria PGFN nº. 6.757/2022.. Custas pagas. A União (PFN) passa a integrar a lide (Cód. ID nº. 152687902). Notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE apresentou informações (Cód. ID nº. 154173163). É o relatório. 2. FUNDAMENTOS. Tendo em vista que o Ministério Público Federal em ações de natureza tributária vem se manifestando de forma reiterada pela ausência de interesse jurídico que justifique a sua intervenção, deixando de manifestar-se acerca do mérito da causa, portanto, entendo por bem realizar o julgamento e somente ao final dar-lhe ciência da sentença a fim de resguardar sua intervenção na defesa de interesses do Estado e da sociedade, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 12.016/2009. A Impetrante objetiva o reconhecimento do direito líquido e certo de terem os seus débitos junto à Receita Federal do Brasil encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, visto que extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 2º da Portaria ME nº. 447/2018 e da da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021; quando defende a necessidade de tal remessa fim de possível adesão à Transação Excepcional Tributária. Nos termos do art. 22 do DL 147/67, regulamentado pela Portaria PGFN Nº 6155/2021, "Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza". No caso, verifica-se dos documentos apresentados que a impetrante possuem débitos em cobrança na RFB que já se encontram vencidos há mais de 90 dias, conforme se extrai do Relatório de Situação Fiscal (Cód. ID nº. 171879132), o que atende, a princípio, aos critérios da Portaria nº. 447/2018 para fins de inscrição em dívida ativa, sendo certo que a mora do Fisco em enviar os referidos débitos para inscrição em DAU dentro do prazo assinalado na Portaria PGFN/ nº 6.155/2021 implica óbice ao exercício do-- direito à transação excepcional pretendida. Sobreleva ressaltar a boa-fé da parte impetrante e a sua intenção de regularizar todos os seus débitos, desistindo de discussões administrativas. Destarte, são desproporcionais as demais exigências administrativas para a solução da questão, mormente considerando que a migração em questão visa não somente facilitar o pagamento dos débitos tributários pelo contribuinte, mas também garantir a arrecadação pelo Fisco, reduzindo a litigiosidade sobre as cobranças. O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.650.052/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; REsp 1.676.935/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2017. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSO Nº: 0803223-09.2022.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TACIANA AGUIAR DA SILVA EIRELI ADVOGADO: Renan Lemos Villela APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS CONSTITUÍDOS NO ÂMBITO DA SFRB. REMESSA RESTRITA À PGFN DOS DÉBITOS QUE ATENDAM OS CRITÉRIOS DO DL 147/67 C/C A PORTARIA PGFN Nº 1.701/2022. VIABILIZAÇÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO E PARTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por TACIANA AGUIAR DA SILVA EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal/PE, que denegou a segurança impetrada, cuja pretensão é a remessa de todos os seus débitos no âmbito da SRF para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de realização da transação tributária estabelecida pelas Portarias PGFN nº 2.381/202 e nº 1.707/2022. A apelante alega, em síntese: 1) possui débitos exigíveis a mais de 90 (noventa) dias e tem interesse em regularizar a sua situação fiscal, mas que não conseguiu obter êxito na via administrativa; 2) a constituição dessas dívidas se deu no exercício de origem, isto é, no momento em que fora efetuada a declaração, sendo que o prazo de trinta dias para a realização de cobrança amigável e a ser contado da primeira intimação para o recolhimento do débito, passaram a fluir a partir do momento de constituição do crédito tributário. 2. Pretende a impetrante que os seus débitos, no âmbito da SRFB, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sejam enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa, a fim de aderir a transação excepcional mais vantajosa, nos moldes previstos na Lei nº 13.988/2020, regulamentada pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, alterada pelas Portarias PGFN nºs 2.381/2021, 11.496/2021, 15.059/2021 e 1.701/2022. 3. A Lei nº 13.988/2020 estabeleceu requisitos e condições para que a União e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. 4. Nos termos do art. 22 do DL 147/67, regulamentado pela Portaria PGFN Nº 6155/2021, "Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza". 5. Disciplinando a forma de contagem do mencionado prazo, de modo a consolidar as disposições legais esparsas, tem-se a Portaria PGFN n. 33/2018, com a redação conferida pela Portaria PGFN n. 660/2018. 6. No caso, verifico do Relatório Fiscal, anexado no Id. 22174249, que a contribuinte/impetrante possui débitos em cobrança na RFB: a) CP-SEGUR - competências compreendidas entre 12/2021 a 01/2022; b) Simples Nacional - competências compreendidas entre 09/2017 e 11/2021; e c) previdenciários (ref. competências 12/2019 a 08/2021). Ao que parece, os débitos acima indicados, ao menos em parte, já se encontram vencidos há mais de 90 dias e, portanto, atendem, a princípio, aos critérios da Portaria 447/2018 para fins de inscrição em dívida ativa, sendo certo que a mora do Fisco em enviar os referidos débitos para inscrição em DAU dentro do prazo assinalado na Portaria PGFN nº 1.701/2022 implica óbice ao exercício do direito à transação excepcional pretendida. 7. Esta Corte registra precedentes, no sentido de que "(...) se a lei estipula condições favoráveis ao pagamento de obrigações tributárias vencidas, e o contribuinte necessita do reconhecimento da situação de suas dívidas (inscrição em dívida ativa) para adesão aos benefícios previstos em lei, não pode a Administração levar à perda da oportunidade de parcelamento dos débitos em razão de entraves burocráticos" (0809206-91.2021.4.05.0000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 23/11/2021). No mesmo sentido: 08054353720214058300, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª T., j. 08/02/2022. 8. De outra parte, ao contrário do que alega a impetrante, mesmo em relação àqueles débitos confessados por declaração, eles somente passam a ser exigíveis findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito, conforme art. 3º, § 1º, II da Portaria PGFN n. 660/2018. Portanto, em relação aos débitos exigíveis há menos de 90 dias, não se observa o direito líquido e certo da impetrante, devendo ser observada a periodicidade automática adotada pela SRFB, para que a migração possa ser operacionalizada com observância na precedência da exigibilidade do débito. 9. Apelação parcialmente provida para, concedendo-se parcialmente a segurança impetrada, determinar que a Fazenda Nacional proceda à remessa restrita à PGFN dos débitos objetos desta demanda, que atendam os critérios do DL 147/67 c/c a Portaria PGFN nº 1.701/2022, constituídos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, com o fim de proceder à transação excepcional mais vantajosa. (PROCESSO: 08032230920224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022) PROCESSO Nº: 0801413-87.2022.4.05.8400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: I.M. SERVICOS E LOCACOES EIRELI ADVOGADO: Renan Lemos Villela PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Moniky Mayara Costa Fonseca EMENTA TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. VIABILIZAÇÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN 14.402/2020. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Remessa oficial diante de sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação mandamental, concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, remeta todos os débitos da impetrante indicados nos autos, exigíveis há mais de 90 dias e em valores superiores a R$ 1.000,00, para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de imediata inscrição em dívida (um mil reais) ativa, viabilizando o pedido de inclusão no âmbito dos parcelamentos vigentes. 2. Nos termos da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 14.402/2020, que a regulamenta, a inscrição em dívida ativa da União é condição para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus na perspectiva de recebimento de créditos inscritos. 3. Verificado que o óbice ao benefício reside no fato de que sua dívida com a União ainda não foi inscrita em dívida ativa, mostra-se adequada a solução apresentada pelo magistrado de primeiro grau pela exclusão dos débitos da impetrante do atual parcelamento, com o seu encaminhamento para o âmbito da PGFN e respectiva inscrição na dívida ativa, com o fito de viabilizar a adesão à transação excepcional tributária. 4. A benesse fiscal não representa apenas benefício para o contribuinte, mas também política arrecadatória do Estado, visando a redução dos índices de inadimplência, o aumento da arrecadação do Estado e a diminuição do déficit nas contas públicas. 5. Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 08014138720224058400, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2023) Portanto, o pedido deve ser deferido em parte, a fim de que haja remessa imediata à PGFN para inscrição em dívida ativa apenas dos débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias e cujos valores sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a expressa vedação inserta no §1º, do art. 3º, da Portaria PGFN nº 6.155/21. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, inclusive a medida liminar requerida, para determinar à autoridade coatora que proceda à remessa imediata dos débitos da impetrante constante na Receita Federal do Brasil e vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de que seja feita inscrição desses débitos em dívida ativa, exceção feita aos débitos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a expressa vedação inserta no §1º, do art. 3º, da Portaria PGFN nº 6.155/21. Custas, as de lei. Sem condenação em honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Dê-se ciência desta decisão à digna autoridade impetrada, para que a cumpra integralmente. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico PJE. Intimem-se, inclusive, o MPF da presente sentença. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza-CE, data e assinatura no sistema. Sent.mpm