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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0018448-92.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão Julgador:20ª Câmara Cível
Data do Julgamento:28/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO PUBLICIZADA AO TEMPO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IMINENTE. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO SUFICIENTE À PROTEÇÃO DE TERCEIROS. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida em ação anulatória de garantia fiduciária que indeferiu tutela provisória de urgência destinada ao bloqueio da matrícula imobiliária n. 52.525, autorizando apenas a averbação da existência da demanda. A Agravante sustenta a invalidade da garantia por ausência de outorga conjugal, a falta de notificação da cessão do crédito e o risco de consolidação da propriedade e de perda do imóvel, requerendo o bloqueio da matrícula até o julgamento definitivo da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários ao bloqueio da matrícula do imóvel dado em alienação fiduciária, diante da alegação de união estável e de ausência de outorga conjugal; b) a averbação da existência da ação é suficiente, neste momento processual, para resguardar os interesses da Agravante e de terceiros; c) podem ser examinadas, diretamente pelo Tribunal, a ilegitimidade passiva do credor originário e a decadência do direito à anulação, embora essas matérias não tenham sido decididas pelo Juízo de origem; e d) são cabíveis honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A averbação da existência da ação na matrícula imobiliária confere publicidade à controvérsia, resguarda os interesses da Agravante perante os Agravados e previne terceiros quanto à possibilidade de o resultado da demanda interferir na situação dominial do imóvel, nos termos do art. 54, I, da Lei n. 13.097/2015.4. O bloqueio pretendido equivale à indisponibilidade do imóvel e não se mostra adequado na fase inicial da ação anulatória, antes da formação plena do contraditório e da ampla defesa. A cédula de crédito bancário possui vencimento final em 15/09/2026 e não havia notícia de inadimplemento ou de iminente expropriação extrajudicial, nem impedimento ao uso do apartamento.5. A alegação de invalidade da alienação fiduciária por ausência de outorga conjugal exige maior aprofundamento. O imóvel foi adquirido em 2004 pelo réu pessoa física, a garantia foi constituída em 2021 e o garantidor figurava como solteiro na matrícula. A união estável somente foi averbada no registro imobiliário em 15/12/2025, não sendo exigível do credor fiduciário o conhecimento anterior dessa circunstância, considerada a eficácia publicitária do registro e a tramitação sigilosa dos processos de família.6. A ação de reconhecimento e extinção da união estável reconheceu convivência entre a Agravante e o garantidor no período de 01/10/1989 a 01/12/2015, mas a partilha de bens ainda não foi definida. Nesse contexto, não se sabe a quem será atribuído o imóvel, e seu bloqueio poderia embaraçar prematuramente o exercício do direito real da instituição financeira em caso de inadimplemento.7. A ausência de outorga conjugal torna o ato anulável, e não nulo, sujeitando a pretensão ao prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.649 do Código Civil. Além disso, como a Agravante não constava na matrícula como coproprietária ao tempo da constituição da garantia, não se evidencia, em cognição sumária, nulidade do ato garantidor, especialmente em face da boa-fé da instituição financeira e da fé pública do registro imobiliário.8. A ilegitimidade passiva do credor originário e a decadência suscitada pela cooperativa cessionária não podem ser apreciadas neste recurso, pois ainda não foram decididas pelo Juízo de primeiro grau. O exame originário dessas matérias pelo Tribunal configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.9. Não incidem honorários recursais porque a decisão agravada é interlocutória, não resolveu o mérito e não estabeleceu condenação sucumbencial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o bloqueio da matrícula imobiliária e autorizou somente a averbação da existência da ação.11. Tese de julgamento: “1. O bloqueio de matrícula imobiliária, por constituir medida de indisponibilidade, exige demonstração concreta da probabilidade do direito e de perigo de dano iminente, não bastando a alegação de ausência de outorga conjugal quando a união estável não estava publicizada no registro ao tempo da constituição da garantia fiduciária e não há notícia de inadimplemento ou de expropriação próxima. 2. A averbação da existência da ação anulatória é medida adequada para conferir publicidade à controvérsia e resguardar terceiros enquanto não houver cognição suficiente para a indisponibilidade do imóvel. 3. Matérias não decididas pelo Juízo de origem não podem ser apreciadas originariamente no agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 8º, 85, 301, 844, 1.013, § 1º, 1.015, I, e 1.016; CC, arts. 1.227, 1.245, 1.420, § 2º, 1.647, I, 1.649, “caput”, e 1.725; Lei n. 9.514/1997; Lei n. 13.097/2015, art. 54, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.192.935/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.10.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que não bloqueou a matrícula do imóvel. Entendeu que ainda não há prova suficiente de que a garantia dada ao banco seja inválida e que não foi demonstrado risco imediato de venda forçada do bem. Quando a garantia foi registrada, a união estável alegada pela Agravante ainda não aparecia na matrícula. Além disso, a partilha dos bens do casal não foi concluída. Por enquanto, a anotação da existência da ação na matrícula é suficiente para avisar terceiros de que há uma discussão judicial sobre o imóvel.