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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1º Juizado Especial de Palmas · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018446-77.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ANGELICA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.
A parte autora alega ser servidora pública estadual titular do cargo de Professor Normalista (PBG-II-D), lotada no Colégio Estadual Doutor Pedro Ludovico Teixeira em Porto Nacional/TO, desempenhando funções de Coordenadora de Programas e Projetos (CPP) na biblioteca escolar. Defendeu que, a despeito de a Administração ter indeferido o pleito pela ausência da nomenclatura funcional no rol do artigo 12 da Lei Estadual nº 4.220/2023, suas atribuições possuem natureza eminentemente pedagógica, incidindo o princípio da primazia da realidade.
Assim, pleiteia a concessão e implementação em folha de pagamento da Gratificação de Incentivo do Programa de Fortalecimento da Educação (PROFE), instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023, bem como o pagamento dos valores retroativos a contar do indeferimento administrativo (novembro de 2025), acrescidos de consectários legais.
O Estado do Tocantins apresentou contestação (Evento 14, CONT1), arquindo a falta de interesse processual por novação decorrente do cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022. Todavia a presente demanda não tem por objeto a cobrança de passivo retroativo de progressões funcionais suspensas pelas Leis Estaduais nº 3.462/2019 e nº 3.901/2022. Trata-se de pretensão visando à implementação e cobrança de vantagem autônoma, qual seja, a Gratificação de Incentivo do Programa de Fortalecimento da Educação (PROFE), instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023, verba que possui matriz legal e fato gerador inteiramente diversos das progressões na carreira. Assim, fica afastada a preliminar suscitada.
No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido e a vinculação da Administração à legalidade estrita, requerendo, subsidiariamente, a fixação de parâmetros para oportuna liquidação de sentença e compensação de eventuais valores pagos.
A controvérsia cinge-se a verificar se a servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo do magistério da rede pública estadual, atuando na função de Coordenadora de Apoio a Programas e Projetos (CAPP) no ambiente escolar/biblioteca, faz jus à percepção da Gratificação de Incentivo do Programa de Fortalecimento da Educação (PROFE), instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023.
Cumpre registrar, inicialmente, que o Programa de Fortalecimento da Educação (PROFE) foi instituído pela Lei Estadual nº 4.220, de 28 de agosto de 2023, estabelecendo, em seu art. 11, a Valorização por Resultados na Aprendizagem mediante o pagamento da Gratificação de Incentivo.
O art. 12 da referida Lei Estadual nº 4.220/2023, em sua redação original, estabeleceu o rol de beneficiários da verba de até R$ 700,00 mensais para a carga horária de 180 horas, contemplando as funções de Professor Docente, Coordenador Pedagógico, Coordenador de Área, Coordenador de Curso Técnico Profissionalizante e Orientador Educacional (Evento 1, INIC1, fls. 4-5).
Com base na redação do referido dispositivo, a Administração Pública indeferiu a concessão da gratificação à autora sob o fundamento estrito de que a função de Coordenadora de Programas e Projetos (CAPP) não se encontrava nominalmente discriminada no texto da lei (Evento 1, ANEXOS PET INI9, fls. 1-2).
No entanto, posteriormente à edição da lei de regência originária, adveio inovação legislativa consubstanciada na Lei nº 5.000/2026, a qual alterou a disciplina da matéria e incluiu expressamente o Coordenador de Programas e Projetos como beneficiário apto ao recebimento da Gratificação de Incentivo do PROFE, com efeitos financeiros e funcionais a partir de 01/01/2026.
Diante desse novel quadro normativo, verifica-se que a autora comprovou satisfatoriamente o preenchimento de todos os requisitos legais: (i) é servidora efetiva da rede estadual de ensino; (ii) cumpre carga horária de 180 horas mensais; (iii) encontra-se em pleno exercício de suas atividades na Unidade Escolar Colégio Estadual Dr. Pedro Ludovico Teixeira; e (iv) desempenha as funções de Coordenadora de Apoio a Programas e Projetos (CAPP).
Por conseguinte, a pretensão da autora merece acolhimento a partir de 01/01/2026, marco legal da vigência da Lei nº 5.000/2026 que incorporou o cargo/função ao rol de beneficiários, impondo-se ao Estado do Tocantins a obrigação de implementar a respectiva Gratificação de Incentivo em folha de pagamento no valor devido para a jornada de 180 horas, bem como de adimplir as parcelas vencidas desde 01/01/2026 até a data da efetiva inclusão em folha.
Por outro lado, o pedido de percepção retroativa no período anterior à vigência da Lei nº 5.000/2026 (notadamente os meses de novembro e dezembro de 2025 postulados na inicial) deve ser julgado improcedente, haja vista a ausência de amparo normativo para a inclusão da função no período pretérito à alteração legislativa, o que desautoriza o deferimento de parcelas retroativas anteriores a 01/01/2026.
Assim sendo, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de fazer consistente em implementar a Gratificação de Incentivo do Programa de Fortalecimento da Educação (PROFE), no valor correspondente à sua carga horária de 180 horas mensais, em favor da autora ANGELICA PEREIRA DA SILVA, na função de Coordenadora de Programas e Projetos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, enquanto perdurar o exercício das atribuições funcionais aptas;
b) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das parcelas vencidas da referida Gratificação de Incentivo no valor de R$ 2.847,53 (dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) referente ao período de 01/01/2026 a 01/04/2026, com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de maio/2026, bem como os valores devidos até a efetiva implementação em folha de pagamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicados por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.