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0018445-76.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0018445-76.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO(A): R. F. F. D. A., FABIOLA FERREIRA SILVA DOS ANJOS RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0018445-76.2026.8.17.9000, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0032394-52.2025.8.17.2001, que, diante da alegada inaptidão da rede credenciada para atendimento integral do tratamento prescrito ao menor, deferiu a penhora on-line da quantia de R$ 110.905,77, posteriormente bloqueada via SISBAJUD. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, inexistir descumprimento da obrigação judicial, ao argumento de que teria disponibilizado prestadores integrantes de sua rede credenciada aptos à realização das terapias, insurgindo-se, ainda, contra a constrição patrimonial efetivada, notadamente em razão da apresentação de seguro-garantia. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Da consulta aos autos originários, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que repercute diretamente no interesse recursal. Com efeito, em 20 de agosto de 2026, sobreveio sentença no processo de origem, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a operadora ao custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, diretamente perante a Clínica Universo Espaço Integrativo ou outro estabelecimento particular apto. Importa destacar que a sentença enfrentou expressamente a própria matéria objeto deste agravo. O Juízo de origem rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela operadora, consignando que a quantia constrita, no importe de R$ 110.905,77, corresponde às despesas efetivamente comprovadas com o tratamento realizado durante o período em que a demandada deixou de disponibilizar atendimento adequado em sua rede credenciada. A sentença afastou, ainda, a pretensão de substituição da constrição por seguro-garantia. No dispositivo, além de condenar expressamente a demandada ao pagamento/reembolso do referido montante, o magistrado rejeitou a impugnação à penhora e determinou a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária da integralidade da quantia bloqueada, acrescida dos respectivos rendimentos, diretamente em favor da Clínica Universo Ltda. Nesse contexto, a superveniência da sentença de mérito, ao absorver e substituir o provimento interlocutório impugnado e, sobretudo, ao apreciar expressamente a controvérsia acerca da validade e destinação da constrição patrimonial objeto do presente recurso, esvaziou a utilidade prática do julgamento deste agravo de instrumento. Eventual inconformismo da parte demandada quanto às conclusões adotadas na sentença deverá ser veiculado pela via recursal própria, não subsistindo interesse no julgamento de recurso destinado à impugnação de decisão interlocutória cujo conteúdo foi superado pelo pronunciamento definitivo de primeiro grau. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse recursal, circunstância que autoriza o Relator a não conhecer do recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento nº 0018445-76.2026.8.17.9000, em razão da perda superveniente de seu objeto, e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se às anotações e baixas necessárias. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator

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