2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0018441-45.2025.8.17.8201 RECORRENTE: BANCO BRADESCO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: SILVANETE NASCIMENTO MORAIS DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0018441-45.2025.8.17.8201 RECORRENTE: BANCO BRADESCO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: SILVANETE NASCIMENTO MORAIS DE SOUZA INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: Processo: 0018441-45.2025.8.17.8201 Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: SILVANETE NASCIMENTO MORAIS DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A (id. 55773006) em face de Sentença proferida pelo 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital (id. 55773005), que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o banco ao pagamento de R$ 19.599,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A autora, na petição inicial, alegou ser correntista do banco réu e ter sido vítima de fraude bancária em 04/12/2024, quando foram realizadas duas transferências via PIX sem sua autorização, nos valores de R$ 14.999,00 e R$ 11.600,00. Informou que a conta ficou com saldo negativo de R$ 20.842,80 e que o banco restituiu apenas R$ 7.000,00 administrativamente. Relatou sofrer descontos indevidos de encargos e ter tido seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito. Requereu a anulação das transações e indenização por danos materiais e morais. O banco réu apresentou contestação (resumida na sentença de id. 55773005) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as operações foram realizadas mediante autenticação válida (chaves de segurança e aparelho celular da própria autora), configurando culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (fortuito externo), o que afastaria o dever de indenizar. A sentença (id. 55773005) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por entender que a matéria se confunde com o mérito. No mérito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Fundamentou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes no âmbito de operações bancárias, qualificando o evento como fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. Destacou a falha na segurança pela permissão de transferências consecutivas de valores elevados que consumiram o limite de crédito sem medidas preventivas adicionais. Reconheceu o dano moral in re ipsa pela movimentação fraudulenta e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Em suas razões recursais (id. 55773006), o Banco Bradesco S/A reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando figurar apenas como intermediário e que a fraude foi perpetrada por terceiros já identificados. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, do CDC), asseverando que as transações foram validadas com credenciais pessoais da cliente. Sustentou a inexistência de falha no serviço e a inaplicabilidade da teoria do risco por se tratar de fortuito externo. Pugnou pelo afastamento da condenação material e moral ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. A recorrida apresentou contrarrazões (id. 55773011) defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que a responsabilidade do banco é objetiva e que o evento constitui risco da atividade. Refutou a tese de culpa exclusiva, afirmando que a instituição não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha no sistema de segurança. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual o submeto ao julgamento colegiado. Recife, data da validação eletrônica. Relator(a) Voto vencedor: PROCESSO Nº 0018441-45.2025.8.17.8201 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: SILVANETE NASCIMENTO MORAIS DE SOUZA E M E N T A CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 19.599,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em virtude de movimentações fraudulentas na conta da recorrida. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações contidas na inicial. Sendo imputada ao banco a falha na prestação do serviço de segurança de sua plataforma e sistema de pagamentos, este detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. A responsabilidade final pela fraude é matéria que se confunde com o próprio mérito recursal. DO MÉRITO A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e a inteligência da Súmula 297 do STJ. No caso sub examine, restou comprovado que a recorrida foi vítima de fraude bancária mediante transferências via PIX que destoavam completamente de seu perfil de consumo, vindo a exaurir seu saldo e utilizar limite de crédito, culminando em saldo negativo e posterior inscrição em cadastros de inadimplentes. O recorrente sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 479 do STJ, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A falha do banco reside na ausência de mecanismos eficazes de monitoramento que deveriam ter bloqueado preventivamente transações vultosas e sucessivas realizadas em curto espaço de tempo, absolutamente incompatíveis com o histórico da correntista. O sistema de segurança da instituição mostrou-se ineficiente ao permitir a evasão de patrimônio sem a devida verificação de segurança adicional perante o consumidor. Quanto aos danos materiais, correta a sentença ao determinar a restituição do valor subtraído, abatendo-se o montante já devolvido administrativamente, visando o retorno ao status quo ante. No que tange aos danos morais, o prejuízo é evidente (in re ipsa), não apenas pela angústia decorrente da fraude e do descaso no atendimento administrativo, mas primordialmente pela negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente do saldo negativo gerado pelas transações fraudulentas. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em harmonia com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Quanto à correção monetária e juros, tendo em vista as disposições da Lei nº 14.905/2024, deve incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculada desde a data do evento danoso para os danos materiais e desde o arbitramento para os danos morais, até o efetivo pagamento, e juros moratórios pela taxa SELIC, incidentes desde a data da citação até o efetivo pagamento, devendo ser abatida da taxa SELIC a correção monetária já embutida, evitando-se assim a dupla incidência de correção monetária. Em face da manutenção integral da sentença e havendo apresentação de contrarrazões, deve o recorrente arcar com os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Recife, data da Sessão. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2026-09-02, 16:08:48 VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2026-09-03, 17:47:20 Ementa: Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO, KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO] RECIFE, 10 de setembro de 2026 Magistrado RECIFE, 15 de setembro de 2026 Secretaria da Turma Recursal