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0018430-79.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0018430-79.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: AUREA MARIA FERREIRA DE LIMA COUTO EXEQUENTE: DAV ATACADISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DAV ATACADISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA. em face do despacho de id. 252418636, por meio do qual este Juízo esclareceu os limites da obrigação de fazer estabelecida no título judicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e contradição, alegando que o despacho teria ampliado os limites do título executivo, bem como que possui em estoque malas novas e idênticas às originalmente adquiridas pela exequente, pretendendo que a disponibilização desses produtos seja reconhecida como suficiente para o cumprimento da obrigação. Os embargos, contudo, não comportam conhecimento. Com efeito, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão”, nas hipóteses legalmente previstas. O ato ora impugnado, por sua vez, possui natureza de despacho proferido em fase de cumprimento de sentença, destinado tão somente a esclarecer a forma de observância do comando constante do título judicial, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de cabimento previstas no referido dispositivo legal. A circunstância de a parte atribuir ao ato judicial caráter decisório ou de pretender rediscutir o alcance da obrigação não modifica sua natureza nem cria hipótese de cabimento dos embargos de declaração não prevista no art. 48 da Lei nº 9.099/95. De todo modo, ainda que superado o óbice de admissibilidade, não se verifica qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada. O título judicial determinou expressamente a substituição das três malas — pequena, média e grande — por modelos novos, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. Não houve, no dispositivo, determinação de que os bens substitutos deveriam pertencer à mesma linha, coleção ou corresponder exatamente aos modelos anteriormente adquiridos. A pretensão da embargante, portanto, não se volta propriamente ao esclarecimento de vício do pronunciamento judicial, mas à obtenção de interpretação mais restritiva acerca do alcance da obrigação de fazer, mediante a inclusão de requisito — identidade de modelo ou de linha — que não consta do título executivo. Cumpre observar, ainda, que as malas objeto da lide constituem bens móveis fungíveis, nos termos do art. 85 do Código Civil, segundo o qual são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Desse modo, tratando-se de bem fungível, a obrigação de substituição pode ser satisfeita mediante a entrega de outro bem da mesma espécie, qualidade e quantidade, não havendo exigência jurídica de restituição ou entrega de objeto individualmente determinado. A entrega de objeto especificamente individualizado somente se justificaria diante de bem infungível, cuja substituição por outro não produza equivalência jurídica, ou, excepcionalmente, quando a própria relação jurídica houver estabelecido a fungibilidade convencional, atribuindo caráter determinado e insubstituível ao objeto. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Assim, o fato de a executada afirmar possuir em estoque unidades do mesmo modelo originalmente adquirido não altera o conteúdo do título judicial, nem autoriza a imposição de requisito de identidade de modelo ou de linha que não foi estabelecido na sentença. Ressalte-se, por fim, que eventual inconformismo da executada com o conteúdo da sentença ou com os limites objetivos da condenação deveria ter sido deduzido pela via processual própria e no momento oportuno, não sendo possível utilizar os embargos de declaração para modificar ou restringir o título judicial em fase de cumprimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por manifesta inadequação da via eleita, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por consequência, fica mantido o despacho de id. 252418636, devendo a executada cumprir a obrigação de fazer nos exatos termos do título judicial, observados os parâmetros nele estabelecidos. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 8 de setembro de 2026. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0018430-79.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: AUREA MARIA FERREIRA DE LIMA COUTO EXEQUENTE: DAV ATACADISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DAV ATACADISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA. em face do despacho de id. 252418636, por meio do qual este Juízo esclareceu os limites da obrigação de fazer estabelecida no título judicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e contradição, alegando que o despacho teria ampliado os limites do título executivo, bem como que possui em estoque malas novas e idênticas às originalmente adquiridas pela exequente, pretendendo que a disponibilização desses produtos seja reconhecida como suficiente para o cumprimento da obrigação. Os embargos, contudo, não comportam conhecimento. Com efeito, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão”, nas hipóteses legalmente previstas. O ato ora impugnado, por sua vez, possui natureza de despacho proferido em fase de cumprimento de sentença, destinado tão somente a esclarecer a forma de observância do comando constante do título judicial, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de cabimento previstas no referido dispositivo legal. A circunstância de a parte atribuir ao ato judicial caráter decisório ou de pretender rediscutir o alcance da obrigação não modifica sua natureza nem cria hipótese de cabimento dos embargos de declaração não prevista no art. 48 da Lei nº 9.099/95. De todo modo, ainda que superado o óbice de admissibilidade, não se verifica qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada. O título judicial determinou expressamente a substituição das três malas — pequena, média e grande — por modelos novos, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. Não houve, no dispositivo, determinação de que os bens substitutos deveriam pertencer à mesma linha, coleção ou corresponder exatamente aos modelos anteriormente adquiridos. A pretensão da embargante, portanto, não se volta propriamente ao esclarecimento de vício do pronunciamento judicial, mas à obtenção de interpretação mais restritiva acerca do alcance da obrigação de fazer, mediante a inclusão de requisito — identidade de modelo ou de linha — que não consta do título executivo. Cumpre observar, ainda, que as malas objeto da lide constituem bens móveis fungíveis, nos termos do art. 85 do Código Civil, segundo o qual são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Desse modo, tratando-se de bem fungível, a obrigação de substituição pode ser satisfeita mediante a entrega de outro bem da mesma espécie, qualidade e quantidade, não havendo exigência jurídica de restituição ou entrega de objeto individualmente determinado. A entrega de objeto especificamente individualizado somente se justificaria diante de bem infungível, cuja substituição por outro não produza equivalência jurídica, ou, excepcionalmente, quando a própria relação jurídica houver estabelecido a fungibilidade convencional, atribuindo caráter determinado e insubstituível ao objeto. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Assim, o fato de a executada afirmar possuir em estoque unidades do mesmo modelo originalmente adquirido não altera o conteúdo do título judicial, nem autoriza a imposição de requisito de identidade de modelo ou de linha que não foi estabelecido na sentença. Ressalte-se, por fim, que eventual inconformismo da executada com o conteúdo da sentença ou com os limites objetivos da condenação deveria ter sido deduzido pela via processual própria e no momento oportuno, não sendo possível utilizar os embargos de declaração para modificar ou restringir o título judicial em fase de cumprimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por manifesta inadequação da via eleita, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por consequência, fica mantido o despacho de id. 252418636, devendo a executada cumprir a obrigação de fazer nos exatos termos do título judicial, observados os parâmetros nele estabelecidos. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 8 de setembro de 2026. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito

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