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0018430-29.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018430-29.2026.8.16.0014 Processo: 0018430-29.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): AMANDA CASTILHO DE MATTOS Polo Passivo(s): GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA. ME. Os fatos restaram satisfatoriamente comprovados nos autos, dessa forma, a produção de prova em audiência tornou-se prescindível, o que autoriza o julgamento antecipado do feito. A parte autora imputa ato ilícito à parte ré, o que a torna parte legítima a integrar o polo passivo da presente. Se há ou não responsabilidade da sua parte é questão que será analisada no mérito da demanda. Na contestação foi afirmada a discordância com o pedido na inicial. Assim, sendo incontroversa a existência de pretensão resistida, tem a parte autora legítimo interesse na presente demanda. Além do mais, o pedido inicial não se limita à desvinculação do nome da parte autora do site Jusbrasil. Quanto ao mérito. A parte autora alega que, ao realizar uma busca no Google, tomou conhecimento de que o site Jusbrasil, administrado pela parte ré, estava disponibilizando dados de processos vinculados ao seu nome. Alega, ainda, que estas informações estão prejudicando seu negócio profissional. Diante disso, a parte autora pede a exclusão e/ou desindexação do seu nome do site Jusbrasil e uma indenização por danos morais. O pedido inicial não merece ser acolhido. Senão vejamos: A parte ré é uma ferramenta de consulta ligada a conteúdos jurídicos, atuando apenas como compilador de informações dessa natureza publicadas por profissionais do direito, por tribunais, etc. e inseridas na rede mundial de computadores. No caso dos autos, a informação a respeito do processo vinculado ao nome da parte autora não teve origem no site Jusbrasil. Pelo contrário, assim como outras com o mesmo conteúdo jurídico, foi captada após publicação na imprensa oficial do tribunal no qual o processo tramitava e que não possui vínculo algum com a parte ré. Conforme já dito, o Jusbrasil não organiza nem gerencia páginas virtuais. O Jusbrasil apenas compila informações com conteúdo jurídico, enquanto o Google encontra links relacionados ao tema de pesquisa sugerida pelo usuário, o que de fato aconteceu com a parte autora que, ao escrever seu nome no campo de pesquisa, foi direcionada para vários links relacionados ao seu nome, sendo um deles o da parte ré (Jusbrasil), no qual constava a referida informação divulgada pelo tribunal. No caso dos autos, ainda, verifica-se que o alegado processo que a parte autora se refere, na verdade, se trata de um Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, no qual esta figura como corré. Contudo, a veiculação dessa informação não gera violação a direito, já que o HC, pelo visto, não tramitou em segredo de justiça podendo, inclusive, ser visualizado no site do respectivo tribunal. Quanto à alegada violação da lei geral de proteção de dados (LGPD), tenho que esta não ocorreu, uma vez que os dados relativos a processos judiciais não sujeitos ao segredo de justiça (caso dos autos) são públicos e estão disponíveis para consulta às partes e àqueles a quem possa interessar. Aliás, nesse ponto, o ordenamento jurídico consagrou o princípio da publicidade dos atos processuais (CF, art. 93, IX e X e CPC, art. 189). Significa dizer que impedir o acesso aos dados de processos judiciais implicaria em violação desse princípio e imposição de segredo de justiça não consagrado na lei. Ademais, a publicação questionada não é de domínio exclusivo do Jusbrasil. E, mesmo que fosse removida deste, o seu conteúdo continuaria disponível na página dos respectivos tribunais (Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça), consequentemente, na web e em outros provedores de busca, como, p.ex. Yahoo, Bing, etc., o que demonstra que a exclusão da informação questionada somente teria o efeito esperado caso fossem feitas pelos tribunais responsáveis. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, 21 de agosto de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito

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