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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0018430-18.2008.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REQUERIDO: JMR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RODRIGO MARTINS RODRIGUES, MARILCE MARTINS DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CERUTTI PINTO - ES4990 Advogado do(a) REQUERIDO: LIVIA VELASCO PIMENTA MARTINS RODRIGUES - ES12677 DECISÃO 1) Acolho o pedido de Id 105649042, em especial por verificar que a empresa que antes figurava como primeira Demandada consta como extinta (para liquidação voluntária) desde o ano de 2022. 2) Assim, EXTINGO o feito, em relação à primeira Ré, com fulcro no que prevê o art. 487, VIII, do CPC. 3) Quanto aos pedidos de prova pericial, indefiro-os por entender absolutamente desnecessária a sua realização. 4) As questões ventiladas em resposta podem ser examinadas à luz dos contratos, da legislação aplicável ao caso e dos mais diversos precedentes judiciais acerca dos temas ventilados em defesa, a exemplo dos que se relacionam à abusividade dos juros. 5) Dito isso, revogo, desde já, a nomeação do profissional indicado às fls. 182/182-verso. 6) Quanto ao depoimento pessoal do Autor, tenho-o por também desnecessário. 7) As matérias de defesa se apresentam como de direito e não dependem da colheita da prova oral para serem apreciadas. 8) Digno de nota, inclusive, que se está diante de demanda que se arrasta desde o ano de 2008 sem solução, e que o deferimento do pleito ora sob exame justificaria a oitiva de qualquer funcionário do banco que não teria conhecimento qualquer das questões aqui objeto de debate, tratando-se, portanto, de prova de inócua produção que apenas serviria a retardar ainda mais a análise do pugnado. 9) Dadas essas razões, determino, desde já, a intimação das partes para ciência do decidido, momento após o qual os autos virão à conclusão para fins de prolação de sentença. 10) Diligencie-se COM URGÊNCIA, já que se trata a presente de demanda incluída na META nº 02 – CNJ. VILA VELHA-ES, 31 de agosto de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito