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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0018422-53.2026.8.26.0053 (processo principal 1090553-77.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - HELIO REBELLO CARDOSO JUNIOR - Vistos. 1-) Intime-se a executada para que comprove o apostilamento do título, promovendo-se o cumprimento da obrigação de fazer em sua integralidade tal como requerido à fl. 63. Prazo de 10 (dez) dias. 2-) Com relação à memória de cálculo do exequente, o reembolso das custas processuais deve considerar tão somente a atualização monetária (IPCA-E) a fim de preservar o real valor da moeda, não fazendo jus à incidência de juros de mora, posto que o ressarcimento pelo ente público está sujeito ao rito previsto no art. 534 e 535 do CPC, não sendo possível a compensação de mora em período posterior, como regra. É a melhor interpretação a ser feita em consonância às disposições que regem o sistema de pagamento por meio de Precatórios, devendo ser considerada, ainda, a Súmula Vinculante n. 17 do C. STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Nesse sentido, caminha a jurisprudência a respeito da restituição de taxa judiciária contra a Fazenda Pública: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA SOBRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso tirado contra decisão que, ao refutar impugnação à fase de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, rejeitou tese de excesso de execução e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor controvertido. 1. Custas e despesas processuais que possuem natureza restitutória, destinando-se exclusivamente a recompor o patrimônio da parte vencedora aos exatos patamares que teriam sido preservados caso a demanda não houvesse sido necessária, sem qualquer componente remuneratório, sancionatório ou indenizatório em sentido estrito. Verbas que ensejam apenas a incidência de correção monetária, prescindindo de juros moratórios. Precedentes, inclusive desta 11ª Câmara. 2. O emprego da SELIC como indexador, tal como o determina o art. 3º da EC nº 113/2021, está a pressupor contemporaneidade de incidência dos fatores de repotenciação monetária e de juros moratórios. Ausente a mora, a incidência integral da SELIC extrapola a simples recomposição do poder aquisitivo da moeda e passa a onerar o devedor por inadimplemento ainda não configurado, em desfavor do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Inaplicabilidade da Taxa SELIC sobre o reembolso de custas e despesas processuais. Regime de atualização convergente aos critérios fixados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ, com incidência exclusiva do IPCA-E. 3. Impugnação acolhida em sede recursal. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais que independem de requerimento explícito, compreendidos, sempre, na implicitude da postulação. Inteligência do §1º do art 322 do Código de Processo Civil. Arbitramento de honorários que se impõe, bem observado o excesso de execução expurgado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Princípio da causalidade. Precedentes. 4. Desfecho de origem reformado. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 3002840-24.2026.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026). (g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. 1. Verba honorária sucumbencial. Juros moratórios. Termo inicial. Trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). A taxa SELIC engloba tanto índices de correção monetária como de juros moratórios. Assim, considerando que o título exequendo transitou em julgado em 21/06/2023, o débito deve ser atualizado pelo IPCA-E (Tema 810/STF e 905/STJ) até o trânsito em julgado e, após, apenas pela Taxa SELIC. 2. Juros de mora sobre reembolso de custas processuais. Impossibilidade. "Incidência tão somente de atualização monetária. 3. Decisão reformada. 4. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 3007470-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024). (grifei). Portanto, providencie a parte exequente a retificação do valor, informando o montante que reputa correto levando em consideração apenas a atualização monetária, conforme fundamentação supra. Prazo de 10 (dez) dias. 3-) Por fim, tornem cls. Intime-se. - ADV: JADIR DAMIAO RIBEIRO (OAB 297248/SP)