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Processo 0018418-68.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018418-68.2025.4.05.8201 RECORRENTE: LUIZ FELIPE AVELINO FELIX ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS PEREIRA DE ARAUJO - CE38324-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUCLIDES ALVES RAMALHO FILHO - CE37860-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADULTO COM TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, OBESIDADE E HIPERTENSÃO (CID-10 F41, E66.9 E I10), PERICIADO POR MÉDICA CLÍNICA GERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL COM MATRIZ FUNCIONAL ESTRUTURADA (650 PONTOS, ACIMA DO LIMIAR DE 630) E RESPOSTA NEGATIVA AUTÔNOMA AO QUESITO TEMPORAL NÃO CONSTATAM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (ART. 20, §§ 2º E 10, DA LEI Nº 8.742/93; TEMA 173/TNU). ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA DO LAUDO NÃO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS DADOS PERICIAIS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018418-68.2025.4.05.8201 RECORRENTE: LUIZ FELIPE AVELINO FELIX ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS PEREIRA DE ARAUJO - CE38324-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUCLIDES ALVES RAMALHO FILHO - CE37860-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018418-68.2025.4.05.8201 RECORRENTE: LUIZ FELIPE AVELINO FELIX ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS PEREIRA DE ARAUJO - CE38324-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUCLIDES ALVES RAMALHO FILHO - CE37860-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pessoa adulta (21 anos à data da perícia), portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41), Obesidade Não Especificada (CID-10 E66.9) e Hipertensão Essencial Primária (CID-10 I10), em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. 2. O recorrente impugna especificamente o laudo pericial, sustentando que há contradição estrutural entre a narrativa clínica - que reconheceria limitação funcional, cronicidade e necessidade de tratamento multiprofissional contínuo que não consegue custear - e a conclusão pericial de limitação leve sem impedimento de longo prazo, apontando a pontuação 75/100 nos domínios de educação/trabalho/vida econômica e de relações interpessoais como incompatível com a conclusão. 3. A sentença está motivada sob o entendimento de que: Merecem destaque do laudo médico judicial os seguintes pontos: (...) Qual o diagnóstico das sequelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental e o grau de acometimento? Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10: F41); Obesidade Não Especificada (CID10 E66.9); Hipertensão Essencial Primária (CID10 I10). (...) causam: C.(X) Limitação (pode exercer sua atividade laboral habitual com algumas limitações); (...) há condições de ser mensurado grau de limitação laboral (...) em um percentual de 10% a 90%? B.(X) SIM, leve (10% a 30%), não sendo indicado o afastamento do trabalho; (...) As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? (X) Não. Como visto, o quadro clínico descrito não constitui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca da alegada vulnerabilidade econômica. Não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência, esclarecimentos ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. (Num. 24055851) (grifos nossos) 4. O recurso não infirma a sentença. O laudo é coerente: 650/700 pontos na matriz funcional e resposta autônoma negativa ao quesito temporal afastam o impedimento de longo prazo (TAG, CID F41; art. 20, §§ 2º e 10, Lei 8.742/93; Tema 173/TNU). Perito clínico geral não anula laudo coerente em adulto. Dispensável o estudo social (Súmula 77/TNU); mantida a sentença (RE 635.729, Tema 339). 5. A Turma Recursal NEGA PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018418-68.2025.4.05.8201 RECORRENTE: LUIZ FELIPE AVELINO FELIX ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS PEREIRA DE ARAUJO - CE38324-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUCLIDES ALVES RAMALHO FILHO - CE37860-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, diante da concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

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