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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018418-52.2026.4.05.8001 IMPETRANTE: MARIA ANA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA CANUTO ABREU - AL9770 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Ana dos Santos Silva, devidamente qualificada na inicial, por meio do qual se insurge contra ato dito coator supostamente praticado pelo Gerente Executivo da Agência do INSS em Alagoas, visando ao restabelecimento de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS - NB 523.621.860-4). A Impetrante é titular de BPC à pessoa com deficiência (NB 523.621.860-4), ativo desde 13/12/2007. Em procedimento de reavaliação da deficiência, o INSS determinou, em 12/02/2026, o agendamento de perícia médica e avaliação social. Diante do não atendimento, o benefício foi bloqueado em 24/03/2026, suspenso em 12/05/2026 e cessado em 05/06/2026. A Impetrante alega que não foi efetivamente comunicada da convocação, sustentando que as notificações ocorreram apenas por meio eletrônico, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício e a reabertura do prazo para cumprimento da exigência. Proferida decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (id. 173865093). Notificada, a autoridade coatora não se manifestou. Em petição id. 174817653 o INSS requereu seu ingresso no feito. Devidamente intimado, o MPF se manifestou em id. 183809719. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a garantia de prevenção e/ou reparação de lesão a direito líquido e certo que cuja tutela exige tratamento mais célere do que a via ordinária, em face da relevância dos bens jurídicos a serem tutelados e tem fundamento tanto na Constituição Federal, artigo 5º, LXIX, quanto na Lei nº 12.016/09: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...) Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, direito líquido e certo se trata do direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. Não sustenta, pois, dilação probatória. No presente caso, pretende a Impetrante o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 523.621.860-4), com a reabertura do prazo para cumprimento da convocação administrativa e realização da avaliação social e perícia médica. Da análise do processo administrativo, verifica-se que o INSS instaurou procedimento de reavaliação da deficiência, no âmbito do qual, em 12/02/2026, foi emitido despacho determinando o agendamento de avaliação social e perícia médica no prazo de 30 dias. Posteriormente, diante do não atendimento da convocação, a autarquia promoveu o bloqueio do benefício em 24/03/2026, a suspensão em 12/05/2026 e, por fim, a cessação definitiva em 05/06/2026. A Impetrante, contudo, sustenta que não foi pessoalmente cientificada da convocação, alegando que as comunicações foram realizadas apenas por meio eletrônico, mediante inserção no sistema interno e no portal " Meu INSS". Afirma, ainda, que, em razão de seu quadro de saúde mental e de residir na zona rural, não teria tido conhecimento efetivo da necessidade de realização dos exames. Nesse contexto, embora a Impetrante alegue não ter tido ciência da convocação, os documentos juntados aos autos não permitem aferir, de forma inequívoca, eventual irregularidade na comunicação ou falha imputável à autarquia que tenha impedido o cumprimento da exigência administrativa. Assim, ausente prova pré-constituída da alegada falha na comunicação, não se mostra possível reconhecer, na via estreita do mandado de segurança, a ilegalidade dos atos de bloqueio, suspensão e cessação do benefício. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem custas, art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula 512 do STF. Em caso de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §3º c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil). Sobrevindo o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Arapiraca/AL, na data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal