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0018417-36.2013.8.19.0003

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018417-36.2013.8.19.0003 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ANGRA DOS REIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0018417-36.2013.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00403008 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS APELADO: ESPOLIO DE MAURICIO MATHIAS DOS ANJOS Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. EFEITO TRANSLATIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. I. CASO EM EXAME1.Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal.2. Município alega que não houve inércia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Definir se configurada prescrição, se houve morosidade do Judiciário e observância do Princípio da Não Surpresa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Município tempestivamente intimado para fornecer os dados a complementar o endereço e qualificação do inventariante, impedindo a citação.5. Configurada a inércia da Fazenda Pública, o prazo de prescrição originária não foi interrompido, extinguindo o crédito tributário.6. A prescrição originária consuma-se pelo decurso do prazo previsto no art. 174 do CTN quando ausente causa válida de interrupção, independentemente de intimação específica da Fazenda Pública acerca do curso do prazo prescricional, desde que lhe tenha sido oportunizado sanar eventual vício da petição inicial impeditivo do regular desenvolvimento do processo, constituindo a prescrição causa extintiva do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN.7. Decurso do prazo motivado pela inércia do exequente, não havendo que atribuir responsabilidade do Judiciário ou aplicação da Súmula 106 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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