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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 0018416-54.2012.8.24.0033/SC AUTOR: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO A Defensoria Pública, vinculada ao réu CLAUDIO ALOISIO DA VEIGA COUTINHO na condição de curadora especial, sustenta, no evento 329, a invalidade da citação por edital e requer a renovação do ato. O pedido não comporta acolhimento. A decisão do evento 155.129 determinou a realização de pesquisas nos cadastros disponíveis ao Juízo e, caso não localizado endereço diverso ou frustrada nova tentativa de citação pessoal, autorizou a citação por edital, com posterior remessa dos autos à Defensoria Pública para assunção da curadoria especial. Embora o edital do evento 185.154 tenha sido expedido antes da conclusão integral das buscas por endereços, as diligências posteriormente realizadas demonstraram o efetivo esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu CLAUDIO ALOISIO DA VEIGA COUTINHO, sem a obtenção de endereço útil e diverso daqueles nos quais já haviam sido frustradas tentativas de citação pessoal. A questão, ademais, foi expressamente disciplinada na decisão do evento 267.1 que, ao determinar a derradeira pesquisa de endereços, consignou que, “não havendo registro de endereço diverso daqueles em que já se frustrou tentativa de citação pessoal ou frustrada nova tentativa, restará convalidada a citação por edital já realizada nos autos”. Implementada a condição estabelecida naquele pronunciamento, deve ser reconhecida a validade da citação editalícia. O edital expedido no evento 185 identificou os demandados e o processo, indicou o objeto da ação monitória, estabeleceu prazo para pagamento ou apresentação de embargos e contemplou as advertências legais pertinentes. Não se verifica, portanto, nulidade do ato citatório. O fato de o edital ter sido expedido antes do encerramento formal das pesquisas não comprometeu sua finalidade, pois as diligências subsequentes confirmaram a caracterização dos pressupostos exigidos pelos arts. 256, II, e 257 do Código de Processo Civil. De todo modo, ainda que se cogitasse de irregularidade formal, não seria cabível a repetição do ato. Além de não demonstrado qualquer prejuízo concreto, o réu já se encontra representado pela Defensoria Pública, vinculada aos autos para o exercício da curadoria especial e da defesa de seus interesses. Incidem, assim, os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo, conforme os arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. A renovação do edital, nesse contexto, constituiria providência inócua, sem qualquer acréscimo às garantias do contraditório e da ampla defesa, retardando desnecessariamente o andamento do processo. Ressalva-se que a ré GISELE CRISTINA DA VEIGA COUTINHO foi citada pessoalmente no evento 301.1, de modo que a convalidação da citação editalícia diz respeito exclusivamente ao corréu CLAUDIO ALOISIO DA VEIGA COUTINHO. Ante o exposto convalido a citação por edital realizada no evento 185.154 e confiro ao réu CLAUDIO ALOISIO DA VEIGA COUTINHO, representado pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, o prazo de 30 dias para apresentação de defesa. Sobrevindo resposta, ou decorrido o prazo, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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