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Tribunal
TJTO
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ago/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0018416-32.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035088-14.2015.8.27.2729/TO
AGRAVADO: ESPEDITO REMOS DO PRADO
ADVOGADO(A): TONY VERLEY VIEIRA DE SOUSA (OAB TO007923)
AGRAVADO: ROSINEI MARIA DA SILVA REIS
ADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297)
ADVOGADO(A): JOÃO SÂNZIO ALVES GUIMARÃES (OAB TO001487)
AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES DE LACERDA
ADVOGADO(A): EDY CÉSAR DOS PASSOS JÚNIOR (OAB TO005598)
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA BORGES
ADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817)
AGRAVADO: RUBERVALDO PEREIRA SANTANA
ADVOGADO(A): JONATHAN REGGIORI ALMEIDA (OAB TO005857)
AGRAVADO: MARIA CARVALHO DE JESUS
ADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)
ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)
AGRAVADO: WILSON CIRQUEIRA DE FRANCA
ADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443)
AGRAVADO: CLEDSON COSTA ARAUJO
ADVOGADO(A): FRANCISCO SEIXAS TADEU DE LIMA (OAB TO005146)
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0035088-14.2015.8.27.2729, instaurado por WELTON SOUSA MOTA E OUTROS, representados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público estadual e determinou a sua intimação pessoal para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente cronograma detalhado, sequencial, definitivo e exequível para a conclusão das etapas a seu cargo, compreendendo a medição e delimitação das áreas, o georreferenciamento e o cadastramento socioeconômico dos ocupantes, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis para a conclusão de tais atos, sob pena de cominação oportuna de multa diária, sem prejuízo da apuração de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça.
Inconformado, o Estado do Tocantins interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, suscita: a) violação aos limites objetivos do título executivo judicial oriundo de transação homologada, alegando que o acordo não previu obrigação de resultado nem a apresentação de cronograma; b) inexigibilidade da obrigação, sustentando que a condução e aprovação do procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) constituem atribuição privativa do Município de Palmas, nos termos da Lei nº 13.465/2017 e do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal; c) inexistência de mora estatal por motivo de justo impedimento, consubstanciado na pendência de ações judiciais de reintegração de posse relativas a imóveis destinados à compensação do expropriado originário; d) ausência de fundamentação e desproporcionalidade na fixação judicial de prazos e na advertência quanto à imposição de astreintes.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento colegiado. No mérito, requer o provimento do recurso para acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, afastar a determinação de cronograma e a cominação de multa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do CPC, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “ risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Por sua vez, o artigo 300 do CPC, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito fumus boni iuris e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo periculum in mora.
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Em exame perfunctório próprio deste momento processual, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida liminar pleiteada.
A probabilidade do provimento recursal (fumus boni iuris) não milita em favor do ente agravante. A sentença homologatória transitada em julgado (evento 1299 da origem) extinguiu a Ação de Reintegração de Posse nº 0035088-14.2015.8.27.2729/TO com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
O acordo homologado fixou de forma discriminada as obrigações assumidas pelo Estado do Tocantins perante a coletividade e ao expropriado originário. O ente estatal comprometeu-se expressamente com as seguintes atividades preliminares: medição e delimitação das áreas indenizadas (cláusula terceira, § 2º); pagamento das despesas cartorárias (cláusula terceira, § 3º); delimitação e georreferenciamento da área impactada (cláusula terceira, § 4º); e elaboração de cooperação técnica para levantamento cadastral e imobiliário das famílias ocupantes da área (cláusula quarta), ex vi: evento 853 dos autos originários:
As provas documentais constantes dos autos revelam que o cumprimento de sentença não impôs ao Estado a competência finalística e urbanística para processar e aprovar a REURB, a qual permanece sob a alçada do Município de Palmas, mas tão somente a execução das etapas técnicas preparatórias e dominiais expressamente assumidas no ajuste homologado. Dessa forma, não se revela, em princípio, verossímil a tese de inexigibilidade da obrigação fixada na decisão recorrida.
Cumpre destacar, ainda, que os litígios possessórios paralelos travados pelo Estado em face de terceiros (processos nº 0028485-07.2024.8.27.2729 e nº 0042463-85.2023.8.27.2729) dizem respeito à esfera de compensação patrimonial com o antigo expropriado e não constituem óbice técnico apto a paralisar o levantamento topográfico e cadastral das centenas de famílias que consolidaram moradia na área litigiosa.
Ademais, a inexistência de prazo originalmente fixado na transação não autoriza a inércia indefinida da Administração Pública, sobretudo após o trânsito em julgado da homologação ocorrido em 2024 (evento 1771). Compete ao Poder Judiciário, com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil, estabelecer prazos razoáveis e impor cronogramas para assegurar a efetiva concretização dos provimentos jurisdicionais descumpridos.
Por sua vez, o perigo de dano irreparável (periculum in mora) milita de forma reversa em desfavor das famílias beneficiárias, as quais aguardam há anos a formalização das etapas básicas de cadastramento e delimitação para a regularização habitacional. A mera ordem de confecção de cronograma técnico-operacional no prazo de 30 (trinta) dias úteis não traduz lesão grave ao erário, mas dever ordinário de gestão administrativa, inexistindo, ademais, incidência imediata de sanção pecuniária, cuja cominação foi apenas advertida pelo magistrado singular para a hipótese de recalcitrância injustificada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mantendo hígidos os efeitos da decisão hostilizada até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II, do mesmo diploma.
Após o decurso do prazo para resposta, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, apresentar parecer.
Cumpra-se.