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0018416-25.2025.5.16.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0018416-25.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: MARYVALDA DUTRA MORAIS DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0018416-25.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: MARYVALDA DUTRA MORAIS DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A legitimidade para executar título judicial formado em ação coletiva está adstrita ao enquadramento nas condições estabelecidas na sentença, o que não restou demonstrado no caso em tela. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 4.ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que são partes, como agravante, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e, como agravado, MARYVALDA DUTRA MORAIS DOS SANTOS. Insurgiu-se o agravante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos a execução por si opostos. Em suas razões recursais (fls. 659/664), alegou, em síntese, a a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, por ausência de enquadramento funcional de exposição habitual a agentes insalubres, bem como a improcedência dos reflexos em DSR. Aduz que não pode ser calculada diferença de adicional de insalubridade relativa ao seguro-desemprego e pugna, por fim, pela exclusão da multa aplicada por litigância de má-fé. Contraminuta às fls. 711/717. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho por meio de parecer escrito, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Da ilegitimidade ativa O agravante alega que a decisão proferida na ação coletiva invocada foi clara ao restringir o deferimento do adicional de insalubridade apenas aos empregados que exerciam funções reconhecidamente insalubres, em especial aqueles lotados nas áreas de açougue e peixaria, e que a parte autora não laborou nos referidos setores. Analisa-se. O ponto central da presente execução é a aplicação do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0064800-03.2012.5.16.0016 à agravante. A decisão proferida no citado título executivo da referida ação coletiva foi no seguinte sentido: “a) Pagar o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo vigente aos substituídos que trabalham ou trabalharam no açougue ou na peixaria e executam suas atividades adentrando nas câmaras frigoríficas, com efeito retroativo à 17/04/2007até o início do pagamento desse adicional de insalubridade aos empregados que ainda estão trabalhando nas mesmas condições, e adstrito ao período em que o empregado permaneceu trabalhando nessas condições quanto aos empregados que não executam mais a atividade nessas condições, seja por alteração da função ou rescisão do contrato de trabalho” (g.n.) Portanto, vislumbra-se que o pagamento do adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores que, conjuntamente, trabalharam no açougue ou na peixaria e executaram suas atividades adentrando nas câmaras frigoríficas. Contudo, o exequente não desenvolveu suas atividades nos setores mencionados no título judicial (açougue ou peixaria), pois consta, na sua ficha de registro (fls. 614/615), os seguintes cargos: operador loja, auxiliar administrativo-auxiliar e auxiliar administrativo-caixa. Assim, ainda que o exequente, no exercício das funções acima citadas, eventualmente adentrasse em áreas frias, tal circunstância não o transmuda em beneficiário da ação coletiva, pois a sentença estipulou uma condição cumulativa e indissociável para o direito ao adicional de insalubridade: trabalhar no açougue ou na peixaria e adentrar na câmara fria. Portanto, atesta-se que o exequente não tem legitimidade para executar a ação coletiva. Ressalte-se que a fase de execução de sentença coletiva exige que o exequente demonstre, de plano e mediante provas pré-constituídas, o seu enquadramento na moldura fática e jurídica definida no título. Nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC, é incumbência do autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito, o que, nessa fase processual, traduz-se na necessidade de comprovação inequívoca e pré-constituída de seu enquadramento exato nos limites fáticos, jurídicos e subjetivos definidos pelo título executivo judicial. Não basta a mera alegação de prestação de serviços à executada, sendo necessária a comprovação de que integrou a categoria específica de trabalhadores beneficiados pela coisa julgada material, no caso em análise, o labor efetivo nos setores de açougue ou peixaria, ônus do qual a exequente não se desincumbiu. Portanto, diante da prova documental que atesta o exercício de cargos não abrangidos pelo título exequendo, declara-se a ilegitimidade da exequente na execução da Ação de Cumprimento 0064800-03.2012.5.16.0016, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das demais matérias contidas nas razões recursais do agravante. É oportuno registrar que não há que se falar em preclusão da matéria, pois ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida até mesmo de ofício, a qualquer momento e grau de jurisdição. Diante do exposto, damos provimento ao agravo de petição para determinar a extinção da execução sem resolução do mérito. Por tais fundamentos, /mcmc A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 33ª Sessão Ordinária (24ª Sessão Virtual), realizada no período de 11 de agosto a 18 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para extinguir a execução sem resolução do mérito, nos termos da art. 485, VI, do CPC. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - MARYVALDA DUTRA MORAIS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0018416-25.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: MARYVALDA DUTRA MORAIS DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0018416-25.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: MARYVALDA DUTRA MORAIS DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A legitimidade para executar título judicial formado em ação coletiva está adstrita ao enquadramento nas condições estabelecidas na sentença, o que não restou demonstrado no caso em tela. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 4.ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que são partes, como agravante, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e, como agravado, MARYVALDA DUTRA MORAIS DOS SANTOS. Insurgiu-se o agravante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos a execução por si opostos. Em suas razões recursais (fls. 659/664), alegou, em síntese, a a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, por ausência de enquadramento funcional de exposição habitual a agentes insalubres, bem como a improcedência dos reflexos em DSR. Aduz que não pode ser calculada diferença de adicional de insalubridade relativa ao seguro-desemprego e pugna, por fim, pela exclusão da multa aplicada por litigância de má-fé. Contraminuta às fls. 711/717. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho por meio de parecer escrito, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Da ilegitimidade ativa O agravante alega que a decisão proferida na ação coletiva invocada foi clara ao restringir o deferimento do adicional de insalubridade apenas aos empregados que exerciam funções reconhecidamente insalubres, em especial aqueles lotados nas áreas de açougue e peixaria, e que a parte autora não laborou nos referidos setores. Analisa-se. O ponto central da presente execução é a aplicação do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0064800-03.2012.5.16.0016 à agravante. A decisão proferida no citado título executivo da referida ação coletiva foi no seguinte sentido: “a) Pagar o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo vigente aos substituídos que trabalham ou trabalharam no açougue ou na peixaria e executam suas atividades adentrando nas câmaras frigoríficas, com efeito retroativo à 17/04/2007até o início do pagamento desse adicional de insalubridade aos empregados que ainda estão trabalhando nas mesmas condições, e adstrito ao período em que o empregado permaneceu trabalhando nessas condições quanto aos empregados que não executam mais a atividade nessas condições, seja por alteração da função ou rescisão do contrato de trabalho” (g.n.) Portanto, vislumbra-se que o pagamento do adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores que, conjuntamente, trabalharam no açougue ou na peixaria e executaram suas atividades adentrando nas câmaras frigoríficas. Contudo, o exequente não desenvolveu suas atividades nos setores mencionados no título judicial (açougue ou peixaria), pois consta, na sua ficha de registro (fls. 614/615), os seguintes cargos: operador loja, auxiliar administrativo-auxiliar e auxiliar administrativo-caixa. Assim, ainda que o exequente, no exercício das funções acima citadas, eventualmente adentrasse em áreas frias, tal circunstância não o transmuda em beneficiário da ação coletiva, pois a sentença estipulou uma condição cumulativa e indissociável para o direito ao adicional de insalubridade: trabalhar no açougue ou na peixaria e adentrar na câmara fria. Portanto, atesta-se que o exequente não tem legitimidade para executar a ação coletiva. Ressalte-se que a fase de execução de sentença coletiva exige que o exequente demonstre, de plano e mediante provas pré-constituídas, o seu enquadramento na moldura fática e jurídica definida no título. Nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC, é incumbência do autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito, o que, nessa fase processual, traduz-se na necessidade de comprovação inequívoca e pré-constituída de seu enquadramento exato nos limites fáticos, jurídicos e subjetivos definidos pelo título executivo judicial. Não basta a mera alegação de prestação de serviços à executada, sendo necessária a comprovação de que integrou a categoria específica de trabalhadores beneficiados pela coisa julgada material, no caso em análise, o labor efetivo nos setores de açougue ou peixaria, ônus do qual a exequente não se desincumbiu. Portanto, diante da prova documental que atesta o exercício de cargos não abrangidos pelo título exequendo, declara-se a ilegitimidade da exequente na execução da Ação de Cumprimento 0064800-03.2012.5.16.0016, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das demais matérias contidas nas razões recursais do agravante. É oportuno registrar que não há que se falar em preclusão da matéria, pois ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida até mesmo de ofício, a qualquer momento e grau de jurisdição. Diante do exposto, damos provimento ao agravo de petição para determinar a extinção da execução sem resolução do mérito. Por tais fundamentos, /mcmc A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 33ª Sessão Ordinária (24ª Sessão Virtual), realizada no período de 11 de agosto a 18 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para extinguir a execução sem resolução do mérito, nos termos da art. 485, VI, do CPC. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

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