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TJAM · Câmaras Reunidas · Despacho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Amazonas, contra decisão monocrática proferida pela Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo nos autos da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 0596142-81.2024.8.04.0001. Conforme se observa, referido apelo tramitou sob a relatoria da eminente Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, cujo acervo processual, em razão da aposentadoria, se encontra sob a responsabilidade do honrado Desembargador Paulo Fernando de Britto Feitoza. Na situação em voga, incidem as regras previstas nos artigos 24 e 27 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, todos transcritos a seguir: Artigo 24 do RITJAM: "Art. 24. O protocolo de recurso e a distribuição de remessa necessária tornam o relator prevento para todas as remessas necessárias e recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º. Salvo disposição legal ou regimental em contrário, o disposto no caput aplica-se também a todos os incidentes posteriores originados do recurso ou ação principal. §2º. A regra do caput é aplicável ainda que o recurso ou ação de competência originária tenha sido inadmitido, julgado prejudicado ou julgada extinta sem resolução de mérito. §3°. Se o relator prevenia permutar ou for removido para Câmara Isolada de mesma competência material , os processos serlhe-ão distribuídos por prevenção na nova Câmara. §4º. Se o relator prevenia permutar ou for removido para Câmara Isolada de competência material diversa, cessará sua prevenção. §5º. A distribuição por prevenção ao desembargador ficará suspensa no período em que estiver no exercício de cargo diretivo , nos termos do art. 22 deste Regimento. §6°. A prevenção do juiz convocado nos termos do art. 17 deste Regimento passará ao relator por ele substituído, e viceversa. [...] Art. 27. O mesmo relator funcionará, independente de nova distribuição, nos Embargos de Declaração, no Agravo Interno e nos demais incidentes, salvo disposição legal ou regimental em contrário. [...] §2º. No caso de aposentadoria do relator, ou qualquer hipótese de vacância, a relatoria dos incidentes originados no feito principal passará ao julgador que ocupar sua vaga." (g.n.) Nessa esteira, forçoso reconhecer a competência do digno Desembargador Paulo Fernando de Britto Feitoza, para relatar o presente recurso, motivo pelo qual se determina a redistribuição deste, com as cautelas e homenagens de estilo Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
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