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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0018406-98.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] INTERESSADO: FABIANO RIBEIRO SOARES INTERESSADO: MUNIZ CAR MULTIMARCAS LTDA - ME e outros (3) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fabiano Ribeiro Soares em face de Muniz Car Multimarcas Ltda–ME, com requerimentos de extensão da responsabilidade patrimonial a pessoas naturais e de constrição de bens para satisfação do crédito. A decisão de ID 60045971 afastou a sucessão empresarial por TIGUAN Veículos, admitiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e autorizou bloqueio cautelar, determinando a citação de Janilda Muniz Tavares Lemos e Maria de Lurdes Sampaio Muniz para resposta, na forma do art. 135 do CPC. O mandado e a certidão de ID 83820273 documentam a citação de Sampaio Muniz em 25/02/2021 e informam que Janilda não foi localizada. As diligências posteriores também foram infrutíferas, conforme IDs 37352905, 48124599, 55514705, 62518833 e 65064131. O exequente sustentou a validade de correspondência particular dirigida a Janilda, mediante os IDs 66080291 e 66081191. Sobreveio nova determinação de citação no ID 68920284. No ID 74669620, reconheceu-se a pendência do incidente pela ausência de citação válida de Janilda. A exceção de pré-executividade de ID 78884723, fundada em prescrição intercorrente, foi impugnada no ID 81729073 e rejeitada no ID 83580708. Posteriormente, o ID 85264662 determinou a inclusão de Maria de Lourdes Sampaio Muniz no polo executado e a expedição de certidão de objeto e pé. A decisão de ID 88955480 indeferiu a constrição de valores de Gilmar Cardoso de Oliveira e autorizou pesquisa financeira de R$ 32.636,73 em nome de Sampaio Muniz. O protocolo ID 88966951 foi lançado por R$ 62.924,03, e o relatório ID 90901289 registra encerramento da série sem bloqueio de numerário. Na manifestação de ID 90077818, apresentada em nome de Sampaio Muniz, foram requeridos desbloqueio de valores, retirada de averbação premonitória e intimação de Vânia Maria Santos Sousa de Almeida, com referência ao negócio documentado no ID 90077840. O ID 91170604 rejeitou os pedidos de desbloqueio e retirada da averbação, remeteu a defesa do direito de Vânia à via dos embargos de terceiro e determinou a formalização da penhora e a avaliação do imóvel. O termo de ID 91779653 descreve a matrícula 29.725, indicando Janilda Muniz Tavares Lemos e Maria de Lourdes Lemos de Oliveira como proprietárias atingidas, sem delimitar a fração penhorada. Vânia comunicou o ajuizamento de embargos de terceiro no ID 91942766. O recebimento do processo nº 0804296-06.2026.8.18.0176 por dependência foi certificado no ID 100334518. O exequente, por sua vez, requereu regularização da representação processual e nova citação de Janilda no ID 92305477. As cartas de intimação da penhora retornaram sem cumprimento, conforme IDs 93614087 e 94185797. Há, ainda, pedidos de intimação de Sampaio Muniz para informar endereço e telefone de Janilda e de constrição de fração do imóvel da matrícula 23.725, formulados no ID 71262175 e reiterados nas manifestações posteriores, cujo alcance deve ser esclarecido. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Identificação das pessoas e alcance das decisões sobre a desconsideração O regular prosseguimento exige correspondência entre a pessoa cuja responsabilidade se examina, o sujeito citado e o titular do patrimônio atingido. Maria de Lurdes Sampaio Muniz, CPF nº 151.755.103-04, e Maria de Lourdes Lemos de Oliveira, CPF nº 446.614.283-15, são pessoas distintas. A primeira foi identificada como sócia no ID 60045971 e recebeu a citação documentada no ID 83820273. A segunda figura como mandatária civil nas procurações de ID 23661913 e entre os coproprietários relacionados na certidão de ID 87730217. A divergência surgiu na execução do comando de ID 85264662, que determinou a inclusão de Sampaio Muniz. Solicitado seu CPF pela Secretaria no ID 85419342, o exequente apresentou, no ID 85580864, o nome e o CPF de Lemos de Oliveira. Esta passou a figurar na certidão de ID 85584384 e no termo de penhora. A citação de uma não vale como citação da outra, e o mandato civil para alienação do imóvel não implica assunção da dívida da sociedade. O incidente de desconsideração encontra-se documentado nestes autos, especialmente pelo requerimento de ID 60045967, pela decisão de ID 60045971 e pelo mandado e certidão de ID 83820273. A decisão inicial examinou o cabimento da medida em cognição sumária, autorizou providência cautelar e determinou a citação das sócias para resposta. O ID 74669620 reconheceu, posteriormente, a pendência de sua resolução pela ausência de citação válida de Janilda. Quanto a Sampaio Muniz, contudo, sobrevieram ordem expressa de inclusão no polo executado e medidas patrimoniais, nos IDs 85264662, 88955480 e 91170604. A ordem de inclusão tem conteúdo decisório, ainda que o pronunciamento tenha sido denominado despacho. Embora os atos examinados não permitam reconhecer resolução integral expressa do incidente, seus efeitos não podem ser afastados pela simples ausência de fórmula de julgamento, nem se deve proceder automaticamente a novo exame de questão já decidida. É necessário, portanto, esclarecer o histórico de defesa, julgamento e intimações, inclusive mediante conferência dos eventos pertinentes do PROJUDI, ao qual remete a certidão de migração de ID 18977243. À Secretaria caberá localizar e trasladar as peças; ao juízo, após contraditório, definir o alcance dos pronunciamentos anteriores e julgar as questões efetivamente remanescentes. Não se antecipa a desconstituição da decisão de inclusão de Sampaio Muniz. Os arts. 133 a 137 e 1.062 do CPC asseguram o procedimento próprio também nos Juizados Especiais. A teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, deve observar a situação individual das pessoas alcançadas. O REsp 2.175.911/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/04/2025, DJEN de 05/05/2025, reafirma os limites de sua aplicação ao sócio minoritário sem poderes de gestão, ressalvada a demonstração de participação ao menos culposa em atos de administração. O requerimento originário distingue Janilda como sócia administradora e Sampaio apenas como sócia. A aplicação daquela orientação exige conferir os documentos societários e a atuação de cada pessoa, sem presumir sua condição minoritária ou excluir antecipadamente responsabilidade. Também não autoriza atingir terceiro por confusão de identidade. Durante a regularização, impõe-se suspender o cumprimento, nos termos dos arts. 76 e 134, § 3º, do CPC. Prosseguirão os atos do próprio incidente, as providências destinadas ao saneamento dos vícios e as medidas urgentes necessárias à preservação dos direitos em discussão, conforme o art. 314 do CPC. Os esclarecimentos sobre o crédito integram essa regularização e não autorizam atos satisfativos enquanto vigente a suspensão. 2.2. Citação de Janilda e representação processual O art. 269, § 1º, do CPC faculta ao advogado promover a intimação do advogado da outra parte por correspondência. Não permite substituir a citação judicial do requerido no incidente por remessa particular do credor. No ID 67357778, o exequente informou que o aviso de recebimento particular foi assinado por outra pessoa e requereu nova diligência. O comprovante de ID 66081191 não demonstra, assim, citação judicial válida de Janilda. A nova indicação de endereço no ID 92305477, na Rua Jornalista Vieira Chaves, nº 2649, Itararé, está acompanhada de elemento posterior à diligência negativa de 2023. O recorte registral de ID 87729343 também menciona esse endereço em negócio de 2025. Justifica-se renovar a tentativa por oficial de justiça, preservando o prazo de quinze dias do art. 135 do CPC. O insucesso das tentativas anteriores não basta para afirmar ocultação dolosa ou litigância de má-fé. Eventual recusa ou ocultação deverá ser individualizada na certidão e submetida ao juízo, sem imposição de sanção fundada exclusivamente na ausência da destinatária. O pedido de intimação de Sampaio Muniz para fornecer endereço e telefone de Janilda, formulado no ID 71262175, reiterado no ID 75296844 e renovado no ID 81729073, será apreciado após o resultado da diligência ora determinada. A manifestação de ID 90077818 foi apresentada expressamente em nome de Sampaio Muniz. Já a exceção de ID 78884723 emprega referência genérica às executadas. O saneamento deve abranger ambas as peças, com comprovação dos poderes para Sampaio e identificação das demais pessoas em cujo nome o advogado eventualmente atuou. O mandato da sociedade não se estende automaticamente às pessoas naturais, e as procurações imobiliárias de ID 23661913 não constituem mandato judicial ao subscritor das defesas. Os arts. 76 e 104 do CPC asseguram oportunidade para correção do vício e ratificação dos atos cabíveis. A referência genérica às executadas não demonstra, por si, comparecimento espontâneo de Janilda. Eventual efeito de mandato, defesa ou ratificação sobre sua citação será examinado pelo juízo, à luz do art. 239, § 1º, do CPC. 2.3. Individualização dos imóveis e controle dos atos constritivos A matrícula 29.725, CNM 079657.2.0029725-85, da 1ª Serventia Extrajudicial, 2ª Zona de Teresina, corresponde ao lote 38 da quadra 99 do Loteamento Tabuleta, nº 1840, com área de 374,10 m² e inscrição municipal 027.531-0. A certidão de ID 87730217 indica, como registro anterior, a matrícula 3.590 da 8ª Serventia. O ID 67682054 remete ao registro antecedente 57.927. Essa continuidade registral não autoriza confundir o bem com a matrícula 23.725, relativa ao imóvel da Rua Paulistana. O termo de ID 91779653 não individualiza a fração atingida e indica Lemos de Oliveira entre as proprietárias submetidas à constrição. O pedido de penhora de 1/8 não dispensa comprovação de quem detém o quinhão e de sua responsabilidade pelo crédito. Tampouco a nomeação de Janilda como depositária demonstra posse efetiva ou ciência do encargo. A AV-1-29725, descrita no ID 87730217, é averbação premonitória fundada no art. 828 do CPC e antecede o termo de penhora. Sua existência não substitui a averbação da penhora, disciplinada pelo art. 844. A referência ao art. 828 na ordem registral de ID 91170604 deve ser compreendida com essa distinção. Eventual prosseguimento exigirá delimitação do direito sujeito à execução e observância dos arts. 841 a 843 e 889 do CPC, inclusive quanto à ciência dos interessados e à proteção econômica dos quinhões alheios. A divergência pessoal demonstrada e a indefinição da fração atingida evidenciam a probabilidade de necessidade de correção dos atos constritivos. O risco decorre da ordem de avaliação e do avanço para expropriação antes desse esclarecimento. Com fundamento nos arts. 296, 297, 300 e 301 do CPC, devem ser sustados os efeitos executivos do ID 91170604 relativos ao registro do termo, à avaliação e à realização do crédito sobre o imóvel. A publicidade premonitória será preservada apenas transitoriamente, até a revisão inicial determinada no dispositivo. O imóvel também apresenta copropriedade de Janilda, abrangida pelo pedido de desconsideração e pela tutela cautelar originária; o cancelamento integral imediato alcançaria, indistintamente, situações pessoais que precisam ser separadas. Essa preservação não reconhece responsabilidade de Lemos de Oliveira, não autoriza novas constrições e não justifica manutenção indefinida de gravame sobre seu quinhão. Seu alcance será objeto de exame prioritário, mesmo que ainda pendam citações ou informações. Quanto à matrícula 23.725, a alienação noticiada no ID 87729343 não equivale à desistência expressa do pedido de penhora formulado no ID 71262175. O exequente deverá esclarecer se o mantém e indicar seu fundamento diante da venda noticiada, reservando-se a análise até o contraditório pertinente, sem antecipar conclusão sobre fraude. 2.4. Embargos de terceiro e pedido de retirada da averbação A decisão de ID 91170604 rejeitou tanto o desbloqueio quanto a retirada da averbação requeridos no ID 90077818. O ID 91942766, por sua vez, comunica o ajuizamento dos embargos de terceiro, sem formular novo pedido autônomo de cancelamento neste cumprimento. A certidão de ID 100334518 confirma o recebimento daqueles autos por dependência e sua atribuição ao mesmo magistrado. A propositura dos embargos não cancela o gravame nem suspende automaticamente a execução. A providência do art. 678 do CPC pressupõe decisão fundada em demonstração suficiente de domínio ou posse. Por outro lado, a ausência de registro do compromisso não exclui a proteção possessória admissível em embargos de terceiro, conforme a Súmula 84 do STJ. A eficácia do negócio, sua execução e eventual fraude exigem exame probatório e contraditório, inclusive o previsto no art. 792, § 4º, do CPC. A sustação ora determinada decorre das divergências verificadas nos próprios atos deste cumprimento. Não importa julgamento dos embargos nem reforma automática da rejeição anterior do pedido baseado no direito da terceira. A eventual correção dos gravames por erro de identificação será apreciada em coordenação com as determinações vigentes nos embargos. O comparecimento de Vânia supera a necessidade de convocá-la apenas para ciência da existência da controvérsia. Deve, contudo, receber efetiva intimação desta decisão e dos documentos e alegações novos relativos ao imóvel e à averbação, com oportunidade de manifestação, aproveitando-se o contraditório já realizado nos embargos sobre o mesmo objeto. 2.5. Resultado financeiro e esclarecimento do crédito O relatório de ID 90901289 registra total bloqueado de R$ 0,00 e encerramento da série. Subsiste a conclusão do ID 91170604 quanto à inexistência de numerário demonstrado a liberar. A origem previdenciária alegada não autoriza ordem de desbloqueio sem constrição correspondente; eventual apreensão futura exigirá exame concreto, à luz dos arts. 833, IV, e 854 do CPC. A autorização de R$ 32.636,73 no ID 88955480 diverge do limite de R$ 62.924,03 lançado no protocolo de ID 88966951 e reproduzido no termo de penhora. Há, ainda, cálculo de R$ 113.686,67 no ID 63420027. O credor deverá apresentar memória discriminada, vinculada ao título e aos pagamentos efetivos, esclarecendo as diferenças, na forma do art. 524 do CPC, sem acréscimo de encargos desprovidos de fundamento. Permanece o indeferimento de pesquisa contra Gilmar Cardoso de Oliveira. As referências contraditórias ao vínculo conjugal não estabelecem sua responsabilidade nem a comunicabilidade dos ativos pretendidos. 2.6. Prescrição e questões já decididas A prescrição arguida no ID 78884723 foi apreciada, após contraditório, no ID 83580708. Não cabe renovar o julgamento da mesma questão, observados os arts. 505 e 507 do CPC. A preservação desse pronunciamento não equivale à declaração de imprescritibilidade. Eventual alegação fundada em fatos supervenientes deverá indicar o prazo material, os marcos comprovados e a disciplina temporal aplicável, com observância do art. 921 do CPC e prévia manifestação dos interessados. Sob o regime introduzido pela Lei 14.195/2021, observadas as regras de direito intertemporal, a repetição de diligências infrutíferas não basta, por si, para interromper a prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. Determino a regularização do cumprimento de sentença e suspendo seu curso, por 60 (sessenta) dias, com fundamento nos arts. 76 e 134, § 3º, do CPC, até a delimitação dos efeitos dos pronunciamentos anteriores e a solução das questões incidentais remanescentes, ressalvada a revisão prevista nesta decisão. Prosseguirão os atos do incidente, as providências destinadas ao saneamento e as medidas urgentes aqui determinadas, na forma do art. 314 do CPC. Não se profere, neste ato, novo julgamento da responsabilidade de Sampaio Muniz nem se reconhece a de Lemos de Oliveira. 3.2. Susto os efeitos executivos do ID 91170604 relativos à apresentação do termo de ID 91779653 para averbação, à avaliação destinada à alienação, à adjudicação, à alienação particular e ao leilão do imóvel da matrícula 29.725, CNM 079657.2.0029725-85, da 1ª Serventia Extrajudicial, 2ª Zona de Teresina. Fica vedada a ampliação de constrições fundada na equiparação de Sampaio Muniz a Lemos de Oliveira. A AV-1-29725 permanece provisoriamente até a revisão do item 3.13. Se já houver averbação do termo de penhora, seus efeitos executivos ficam igualmente sustados, e sua manutenção registral será examinada naquela revisão. Este comando se limita aos atos vinculados a este cumprimento. A Secretaria comunicará imediatamente a sustação a eventual avaliador ou responsável por alienação já designado e certificará o cumprimento em cinco dias. 3.3. Intime-se o exequente para, em quinze dias, esclarecer a divergência entre os IDs 85264662, 85419342 e 85580864, indicando separadamente nome, CPF, fundamento da responsabilidade e prova correspondente de cada pessoa contra a qual pretende prosseguir. Deverá identificar o pronunciamento que entende ter resolvido o incidente e seu alcance, apresentar ou indicar os documentos societários pertinentes, delimitar a fração imobiliária pretendida e seu titular, esclarecer a situação da posse e do depósito e manifestar-se sobre os IDs 87730217, 90077840 e 91942766. No mesmo prazo, informará se mantém o pedido relativo à matrícula 23.725, com indicação de fundamento diante da alienação noticiada no ID 87729343, ficando sua apreciação reservada ao contraditório pertinente. Ainda nesse prazo, o exequente apresentará memória discriminada do crédito, com principal, índices, juros, marcos temporais, multa e abatimentos, na forma do art. 524 do CPC, esclarecendo as diferenças entre os valores dos IDs 63420027, 88955480, 88966951 e 91779653 e indicando as disposições do título que sustentam os encargos. A apresentação do cálculo não autoriza o prosseguimento de atos satisfativos durante a suspensão. 3.4. Intime-se o advogado subscritor dos IDs 90077818 e 78884723 para, em quinze dias, comprovar os poderes de representação de Maria de Lurdes Sampaio Muniz e identificar as demais pessoas em cujo nome eventualmente atuou, inclusive esclarecendo se representa Lemos de Oliveira ou Janilda. Deverá indicar ou apresentar os respectivos mandatos, os endereços das pessoas representadas e, quando cabível, ratificação dos atos praticados. A referência genérica às executadas não será considerada, por si, comparecimento espontâneo de Janilda. Caso persista irregularidade de representação de pessoa em cujo nome efetivamente atuou, a Secretaria promoverá sua intimação pessoal para sanar o vício em quinze dias, utilizando o endereço informado pelo patrono ou, tratando-se de Sampaio Muniz, o constante do mandado cumprido de ID 83820273. Frustrada a diligência ou não sanado o vício, certifique-se e retornem conclusos para deliberação, sem exclusão automática de defesa. 3.5. Determino a citação pessoal de Janilda Muniz Tavares Lemos, CPF nº 646.774.783-68, por oficial de justiça, na Rua Jornalista Vieira Chaves, nº 2649, Bairro Itararé, Teresina–PI, CEP 64078-273, para manifestação sobre o incidente e requerimento de provas no prazo de quinze dias. O mandado será instruído com os IDs 60045967 e 60045971 e esta decisão, facultado acesso aos demais documentos. A Secretaria o expedirá em cinco dias. O oficial certificará as circunstâncias da diligência, inclusive informações de mudança, recusa ou ocultação. Se o resultado for negativo, intime-se o exequente por dez dias para requerer providência específica e, em seguida, venham conclusos. Não se reputa suprida a citação pela correspondência particular de ID 66081191. 3.6. Reservo a apreciação do pedido de intimação de Sampaio Muniz para informar endereço e telefone de Janilda, formulado nos IDs 71262175 e 75296844 e reiterado no ID 81729073, até o resultado da diligência do item anterior. 3.7. Intime-se Maria de Lourdes Lemos de Oliveira, CPF nº 446.614.283-15, para ciência desta decisão e, querendo, manifestação em quinze dias sobre sua identificação e os atos que atingem seu patrimônio. A comunicação será dirigida a advogado com poderes comprovados; inexistindo mandato, será pessoal, por carta precatória ao juízo competente de Timon–MA, na Rua Antônio Guimarães, nº 699, Parque Piauí, CEP 65631-100, endereço constante do ID 94185797, com cópia desta decisão, dos IDs 85580864 e 85584384 e do termo de ID 91779653. A intimação não a declara devedora nem substitui eventual citação necessária à sua responsabilização. Se frustrada, certifique-se para deliberação. 3.8. A Secretaria, em cinco dias, conferirá o histórico do incidente, inclusive os eventos pertinentes do PROJUDI, identificando requerimentos, pessoas citadas, defesas, decisões, respectivas intimações e eventuais impugnações, com traslado das peças ainda não incorporadas. Confrontará a certidão de ID 85584384 com o comando de ID 85264662 e identificará o instrumento utilizado na averbação premonitória, sem substituir automaticamente pessoas no cadastro. Eventual impossibilidade de acesso ou localização de peça será certificada para deliberação. A definição jurídica do alcance dos pronunciamentos permanece reservada ao juízo. No mesmo prazo, a Secretaria certificará as decisões vigentes nos embargos nº 0804296-06.2026.8.18.0176, trasladando as que interfiram neste cumprimento e juntando cópia desta decisão naqueles autos. Havendo comando incompatível ou tutela urgente pendente de coordenação, venham imediatamente conclusos. 3.9. Dê-se ciência efetiva a Vânia Maria Santos Sousa de Almeida, por sua advogada com poderes comprovados nos embargos, desta decisão, assegurando-lhe manifestação em quinze dias quanto ao imóvel e à averbação. A comunicação poderá ser realizada naqueles autos, certificando-se seu cumprimento neste processo. Aproveite-se o contraditório já realizado sobre o mesmo objeto, sem dispensar manifestação sobre elementos novos. Considero superada, pelo comparecimento de ID 91942766, a necessidade de convocação inicial requerida no ID 90077818. 3.10. Oficie-se à 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, 2ª Zona de Teresina, com cópia desta decisão, para ciência da sustação determinada no item 3.2 e para que, em quinze dias, encaminhe certidão atualizada da matrícula 29.725, com os gravames vigentes, e informe se o termo de ID 91779653 foi apresentado ou averbado, indicando o ato e seu alcance. O ofício esclarecerá que não há determinação de cancelamento definitivo nesta oportunidade. A Secretaria expedirá a comunicação em cinco dias e, vencido o prazo sem resposta, reiterará por dez dias, certificando para deliberação. 3.11. Mantenho a conclusão da decisão de ID 91170604 quanto à ausência de numerário demonstrado a desbloquear e o indeferimento de constrição em nome de Gilmar Cardoso de Oliveira, constante do ID 88955480. Reservo a definição do limite de eventual nova pesquisa financeira e o exame da correção dos gravames após o contraditório, sem novo julgamento, nesta oportunidade, do pedido anteriormente rejeitado de retirada da averbação fundado no direito de Vânia. Permanece observada a decisão de ID 83580708 nos limites da questão prescricional apreciada. Indefiro, por ora, a aplicação de sanção por suposta ocultação de Janilda, sem prejuízo de exame de fato concreto posteriormente certificado. 3.12. Apresentados os esclarecimentos do exequente, intimem-se a sociedade executada, Sampaio Muniz e Lemos de Oliveira para manifestação, em prazo comum de quinze dias, sobre os documentos novos, o cálculo, a responsabilidade atribuída, o alcance das decisões anteriores e a delimitação patrimonial proposta. As intimações das pessoas naturais serão dirigidas a advogado com poderes comprovados; inexistindo mandato, serão pessoais, no endereço do mandado cumprido de ID 83820273 para Sampaio Muniz e na forma do item 3.7 para Lemos de Oliveira. Também se assegurará a Vânia, na forma do item 3.9, prazo de quinze dias para manifestação sobre os documentos e alegações supervenientes relativos ao imóvel e à averbação. Preserve-se integralmente o prazo próprio de resposta de Janilda, dando-lhe ciência dos elementos novos após sua integração ao incidente, com prazo de quinze dias para manifestação. Eventuais peças trasladadas pela Secretaria e informações registrais que tragam elementos novos serão igualmente submetidas aos interessados a que disserem respeito. 3.13. Encerrado o prazo inicial do exequente, com ou sem manifestação, a Secretaria fará os autos conclusos em cinco dias para reavaliação da medida provisória e dos assentamentos vinculados a este cumprimento, com exame prioritário de seu alcance sobre patrimônio de Lemos de Oliveira, ainda que pendam citações, intimações ou informações. Essa conclusão não interromperá as diligências em curso e se destina à revisão urgente da medida, sem antecipar julgamento definitivo de questão cujo contraditório ainda não tenha sido concluído. 3.14. Concluído o contraditório e certificadas as pendências, retornem conclusos para delimitação dos efeitos dos pronunciamentos anteriores sobre o incidente, julgamento das questões efetivamente remanescentes e definição do alcance das constrições, em coordenação com os embargos de terceiro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença