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Processo 0018403-80.2025.8.16.0014

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TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0018403-80.2025.8.16.0014 Processo: 0018403-80.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$55.044,89 Exequente(s): CONDOMÍNIO MAISON VEYRON Executado(s): FABIANA MARQUES AGOSTINHO Vistos. Em atenção aos boletos acostados em mov. 104.2, defiro a inclusão das parcelas supervenientes e a consequente atualização do débito (mov. 71.1). No mais, quanto ao pedido de penhora e avaliação do imóvel (mov. 71.1), cumpre esclarecer que a execução deve ser promovida em favor do exequente, contudo, deve-se observar o princípio da menor onerosidade ao executado, bem como a racionalização dos atos processuais, a fim de evitar a realização de diligências custosas e desnecessárias, tanto para a parte quanto para o Poder Judiciário, que demanda esforços com penhora, avaliação e eventual leilão, todos atos que implicam movimentação e trabalho da máquina judiciária. Nesse sentido, da análise da certidão juntada no mov. 99.1, verifica-se que a executada sequer figura como proprietária registral do imóvel, não havendo, tampouco, qualquer averbação na respectiva matrícula acerca de eventual compromisso de compra e venda ou de outro título que evidencie a aquisição do bem pela parte executada. Diante desse cenário, revela-se manifestamente inadequada a pretensão de constrição do referido imóvel, uma vez que o bem não integra, sob a perspectiva registral, o patrimônio da executada. A penhora, nessas circunstâncias, não apenas carece de efetividade para a satisfação do crédito exequendo, como também constituiria diligência de reduzida utilidade prática, por recair sobre bem cuja titularidade não pertence à parte contra quem se promove a execução. Assim, considerando a inexistência de qualquer registro ou averbação que vincule a executada à propriedade do imóvel, eventual tentativa de penhora mostra-se medida inócua e fadada ao insucesso, impondo-se o reconhecimento da sua manifesta inadequação como meio de constrição patrimonial no presente feito. Registre-se também que conquanto parte da doutrina e jurisprudência admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária do bem, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor, se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do bem, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. Além disso, tem-se que a penhora dos direitos aquisitivos é de difícil ou incerta operacionalização, na medida em que ela se renova mês a mês, com o pagamento, pelo devedor, das parcelas. Portanto, indefiro, por ora, a penhora e avaliação imóvel indicado. Intime-se o exequente para que, em 5 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.

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