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0018401-37.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018401-37.2026.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0932913-31.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00224450 AGTE: JEOVANI GONCALVES PEDROSA ADVOGADO: JULIANA DA SILVA LEITE OAB/RJ-222028 AGDO: NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 AGDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITES DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou a incidência dos limites legais para descontos em folha de pagamento de militares decorrentes de contratos de empréstimo consignado.2. O embargante sustenta a existência de erro material, omissão e contradição no acórdão, alegando desrespeito ao limite de 70% previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ausência de enfrentamento da legislação superveniente e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como requer o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material no acórdão embargado; (ii) saber se há omissão quanto à legislação aplicável e ao entendimento jurisprudencial; (iii) saber se há contradição interna no julgado; e (iv) saber se é cabível a concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado analisou a controvérsia, reconhecendo a incidência da Lei nº 14.509/2022 e do Tema 1286 do Superior Tribunal de Justiça, fixando o limite de 35% para descontos facultativos em folha de pagamento de militares.5. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a legislação aplicável, a data de contratação dos empréstimos e a base de cálculo dos descontos, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante.6. Não se identifica erro material ou contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da controvérsia.8. Ausente vício, não há cabimento para efeitos infringentes ou para o prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da causa. 3. Não se reconhece a concessão de efeitos infringentes ou o prequestionamento na ausência de vício."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 14.509/2022; Medida Provisória nº 2.215-10/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1286; 0115548-32.2004.8.19.0001 (2009.001.40308) - APELAÇÃO DES. MARCOS BENTO DE SOUZA - Julgamento: 12/04/2011 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL; 0047639-29.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ZELIA MARIA MACHADO - Julgamento: 06/12/2011 - QUINTA CAMARA CIVEL Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.

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