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0018398-49.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018398-49.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TULIO SANTOS DE MEDEIROS ADVOGADO(A): KEILA MARINHO LOPES PEREIRA (OAB SP145361) EXECUTADO: ISABELLA NARIELY ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS WAGNER GONDIM NERY (OAB SP252519) ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA CHECHI (OAB SP420569) EXECUTADO: JOAO PEDRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS WAGNER GONDIM NERY (OAB SP252519) ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA CHECHI (OAB SP420569) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Defiro a pesquisa de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s): ISABELLA NARIELY ALVES DA SILVA, CPF: 46639858827 e JOAO PEDRO ALVES DA SILVA, CPF: 48137361812, via RenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a res­trição de transferência daqueles que forem encontrados, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou constem como: "veículo roubado" e/ou "baixado com restrição administrativa". Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Além disso, em caso de requerimento de penhora, apresente o exequente planilha atualizada do débito e tabela FIPE do veículo. Defiro a pesquisa de bens da parte executada: ISABELLA NARIELY ALVES DA SILVA, CPF: 46639858827 e JOAO PEDRO ALVES DA SILVA, CPF: 48137361812, via Infojud, referente ao último exercício disponível. Com as respostas, abra-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Porém, quanto ao requerimento das medidas atípicas, quais sejam: suspensão de CNH e do passaporte dos executados houve a afetação do Tema 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a determinação de suspensão do processamento de feitos que versem sobre a matéria e, em razão do julgamento da ADI 5.941 DF, houve a revogação tácita da afetação do tema 1137 pendente de julgamento pelo STJ, conforme entendimento deste Tribunal: Agravo de instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de restrição da CNH e passaporte do executado. Recurso da parte exequente. Acolhimento. Medida atípica adequada no caso concreto diante das tentativas frustradas de localização de bens ou de pagamento espontâneo do débito. Incidência o disposto no art. 139, IV, do CPC. Dispositivo declarado constitucional pelo STF (ADI 5941). Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228269-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o bloqueio de passaporte, cartões de crédito e CNH da parte executada, sob o fundamento de ausência de utilidade e risco à subsistência do executado. II. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade e a pertinência do bloqueio de cartões de crédito da executada como medida coercitiva para satisfação do crédito exequendo. III. Razões de Decidir: O recurso não é conhecido quanto aos pedidos de suspensão de CNH e passaporte, por se tratar de executada pessoa jurídica, inviabilizando tais medidas. O bloqueio de cartões de crédito é medida proporcional e razoável, considerando a longa duração do processo e a ausência de bens penhoráveis, conforme autorizado pelo art. 139, IV, do CPC e jurisprudência do STF na ADI 5941. IV. Tese de julgamento: 1. Medidas coercitivas atípicas são admissíveis para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que proporcionais e razoáveis. 2. O bloqueio de cartões de crédito é medida adequada quando esgotadas as tentativas de satisfação do crédito por meios típicos. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021059-39.2025.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Destaca-se que tal aplicação é viável quando esgotadas todas as tentativas por meio das medidas típicas para satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro os pedidos para expedição de expedição de ofícios ao Detran para bloqueio da CNH e à Receita Federal para bloqueio dos passaportes dos Executados ISABELLA NARIELY ALVES DA SILVA (CPF sob o nº 466.398.588-27) e JOÃO PEDRO ALVES DA SILVA (CPF sob o nº 481.373.618-12). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. São Paulo, 03/09/2026

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