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0018396-85.2025.8.27.2729

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018396-85.2025.8.27.2729/TO AUTOR: IRISMAR SANCHES DA SILVA ADVOGADO(A): YURI BARBOSA LIMA (OAB TO011129) RÉU: JOSIMAR NERES DE SOUSA ADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO SINTÉTICO (Art. 38, Lei nº 9.099/95) Em atenção aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, dispenso o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em apertada síntese, a parte autora, Irismar Sanches da Silva, busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 24/11/2024, no KM 228 da BR-153. Narra que seu veículo Hyundai HB20 (placa RET0D18) foi atingido lateralmente pelo veículo Volkswagen Saveiro (placa CDY8828), de propriedade e conduzido pelo réu, Josimar Neres de Sousa, que teria invadido a pista contrária. Pleiteia R$ 4.457,88 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. O réu, em sede de contestação, arguiu a inépcia da inicial por suposta necessidade de perícia. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 28/04/2026. O processo encontra-se saneado, com a instrução encerrada, estando pronto para o julgamento do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Rejeição da Preliminar de Inépcia A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento. O rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da simplicidade e informalidade (Art. 2º, Lei nº 9.099/95), sendo que a peça inaugural descreveu com precisão o evento danoso e as pretensões, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a complexidade alegada pelo réu para justificar uma perícia técnica é inexistente. O acervo documental, notadamente as fotografias e o Boletim de Ocorrência, é robusto e suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste magistrado, tornando despicienda qualquer prova pericial complexa. Rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito: Responsabilidade Civil e Dinâmica Fática A lide versa sobre responsabilidade civil subjetiva, cujos pressupostos — conduta culposa, dano e nexo causal — encontram-se insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O Boletim de Ocorrência nº 00109232/2024, lavrado com base em declarações colhidas na presença de ambos os condutores, goza de presunção relativa de veracidade, a qual só cederia diante de prova robusta em contrário. No caso sub examine, os elementos fáticos convergem para a tese autoral. A análise da dinâmica mecânica do sinistro revela que o impacto ocorreu de forma "frontal-lateral". Enquanto o HB20 do autor apresenta avarias severas em seu flanco direito (lateral), o veículo Saveiro do réu ostenta danos em sua parte frontal. Tal circunstância física torna logicamente impossível a versão defensiva de que o autor teria invadido a pista contrária. O ponto de impacto demonstra que o réu, ao conduzir a Saveiro, interceptou a trajetória do autor, que trafegava regularmente em sua mão direcional. Nesse diapasão, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II, do CPC), falhando em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A tese de culpa concorrente carece de suporte fático-probatório. Portanto, resta cristalizada a culpa exclusiva do réu pelo evento danoso. 2.3. Dos Danos Materiais: Reparação Integral Pelo princípio da reparação integral (Art. 944, CC), o patrimônio da vítima deve ser restabelecido ao status quo ante. O autor comprovou satisfatoriamente o prejuízo patrimonial mediante documentos fiscais e nexo causal direto: Franquia de Proteção Veicular (NS Brasil): R$ 4.154,00 (conforme NFS-e nº 2025000000106 e Termo de Adesão); Despesas com Mobilidade (Uber): R$ 253,88; Passagens de Transporte Coletivo (ATCP): R$ 50,00. O nexo de necessidade para os gastos com locomoção é evidente. A prova documental (mensagens de WhatsApp com a oficina "Meiri Juncar") confirma que o autor sofreu a privação do uso do bem por exatos três meses (de 24/11/2024 a 25/02/2025), o que justifica o ressarcimento das despesas com transporte alternativo durante o período em que o veículo esteve sob reparo. Processo: 00015169120248272716 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE EMPREENDE MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO AFASTA A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR RECIBOS E ORÇAMENTOS. PLENA APTIDÃO PROBATÓRIA. VALOR INCONTROVERSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Júlio Lopes Scarpari contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 10/08/2023, na rodovia TO-040, condenando o réu ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 7.053,16, com rejeição do pedido de compensação por danos morais. O apelante pugna pela reforma total da sentença, alegando ausência de prova suficiente para atribuição de culpa exclusiva, culpa concorrente da vítima e invalidade probatória dos documentos de comprovação dos danos materiais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acidente decorreu de culpa exclusiva do apelante ou se houve culpa concorrente da vítima; e (ii) saber se os recibos e orçamentos apresentados pelo apelado constituem prova idônea e suficiente para demonstrar os danos materiais sofridos. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A dinâmica incontroversa dos fatos -- ultrapassagem empreendida pelo apelante, surgimento de veículo em sentido contrário, desvio abrupto sobre a faixa do apelado e colisão lateral que o forçou a sair da pista -- estabelece o nexo causal entre a conduta do apelante e o resultado danoso, pela teoria da causalidade adequada. 4. A ausência de laudo pericial não torna a prova insuficiente quando os demais meios de prova -- boletim de ocorrência, fotografias e depoimento testemunhal colhido em juízo -- são aptos a demonstrar a dinâmica fática do acidente, nos termos do art. 371 do CPC. 5. A obrigação de ultrapassar com segurança incumbe ao condutor que realiza a manobra, nos termos do art. 29, X, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro. Ao apelante competia o ônus de demonstrar a culpa concorrente alegada (CPC, art. 373, II), do qual não se desincumbiu, inexistindo prova de qualquer conduta imprudente ou negligente da vítima. 6. O Código de Processo Civil, em seu art. 369, admite todos os meios legítimos e moralmente legítimos de prova, não exigindo a nota fiscal eletrônica como única prova idônea do dano material. Recibos e orçamentos detalhados, em correlação com as fotografias dos danos produzidas no mesmo dia do sinistro, têm plena aptidão probatória para demonstrar o prejuízo efetivo sofrido, sendo incontroverso o valor total de R$ 7.053,16. 7. Exigir nota fiscal eletrônica como condição exclusiva de prova do dano material representa rigorismo formal incompatível com o princípio da reparação integral do dano (CC, art. 944) e com a realidade das pequenas oficinas mecânicas no interior do Estado, abrindo margem ao enriquecimento sem causa do ofensor. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Gratuidade da justiça deferida ao apelante em grau recursal. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, em favor da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, suspensa a exigibilidade. Tese de julgamento: "1. Em acidente de trânsito, a culpa pelo resultado danoso recai exclusivamente sobre o condutor que empreende manobra de ultrapassagem sem observar as condições de segurança exigidas pelo art. 29, X, alínea 'c', do Código de Trânsito Brasileiro, quando demonstrado que o veículo da vítima trafegava regularmente em sua faixa de rolamento. 2. A ausência de laudo pericial não é óbice à condenação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, quando os demais elementos de prova são suficientes para a reconstrução da dinâmica do sinistro. 3. Recibos e orçamentos detalhados emitidos por prestadores de serviços, em correlação com o registro fotográfico dos danos, têm plena aptidão probatória para demonstrar os danos materiais indenizáveis, sendo inadmissível impor a nota fiscal eletrônica como condição exclusiva de prova, sob pena de violação ao princípio da reparação integral e vedação ao enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 98, §§ 3º e 7º, 369, 371, 373, II; CTB, art. 29, X, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, AgInt no REsp n. 1.791.440/BA, Quarta Turma, j. 26/10/2020; STJ, REsp n. 1.698.726/RJ, Terceira Turma, j. 01/06/2021; TJTO, Apelação Cível n. 0011756-24.2024.8.27.2722, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 26/11/2025. (TJTO , Apelação Cível, 0001516-91.2024.8.27.2716, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 02/07/2026 13:23:55) Processo: 00166205520228272729 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. INVASÃO DE VIA E INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO ADMITIDA. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, danos estéticos no valor de R$ 30.000,00, lucros cessantes no montante de R$ 30.762,20 e pensão mensal vitalícia equivalente a 40% do salário-mínimo, em razão de incapacidade parcial permanente da vítima. O apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos complementares ao perito e, no mérito, a existência de culpa concorrente da vítima, além da necessidade de redução ou exclusão das indenizações fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência destinada à complementação do laudo pericial; (ii) estabelecer se o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu ou se há culpa concorrente da vítima; (iii) determinar se são devidas as indenizações por danos morais, estéticos e lucros cessantes nos valores fixados na sentença; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de pensionamento mensal vitalício em razão de incapacidade parcial permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando o laudo pericial apresentado é claro, completo e suficiente para o deslinde da controvérsia.O laudo médico pericial produzido nos autos atesta incapacidade parcial e permanente da vítima, respondendo adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, o que afasta a alegação de necessidade de esclarecimentos complementares.A decisão que homologou o laudo pericial não foi impugnada oportunamente pela parte interessada, operando-se a preclusão quanto à discussão acerca de eventual necessidade de complementação da prova técnica.A responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa, conforme estabelecido nos arts. 186 e 927 do Código Civil.O laudo pericial de acidente de tráfego elaborado pelo Instituto de Criminalística conclui que o apelante adentrou inoportunamente na via, interceptando a trajetória da motocicleta que trafegava regularmente em sua mão de direção, circunstância determinante para a ocorrência do acidente.A perícia criminalística afasta a tese de excesso de velocidade da motocicleta, consignando que ambos os veículos trafegavam em velocidade compatível com o local, razão pela qual não se reconhece culpa concorrente da vítima.A manobra imprudente do réu ao ingressar em via contrária e interceptar a trajetória da motocicleta configura violação ao dever de cuidado no trânsito, previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando conduta culposa apta a ensejar o dever de indenizar.As graves lesões sofridas pela vítima, consistentes em fraturas de fêmur e tíbia, múltiplos procedimentos cirúrgicos e prolongado período de recuperação, configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do valor em R$ 15.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.As cicatrizes extensas, queloides e deformidades permanentes nos membros inferiores comprovadas por fotografias e documentos médicos caracterizam dano estético autônomo, passível de cumulação com o dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ.O valor de R$ 30.000,00 arbitrado a título de dano estético revela-se proporcional à extensão da deformidade física e às circunstâncias pessoais da vítima, jovem de 24 anos.Os lucros cessantes são devidos quando demonstrada a perda temporária da capacidade de obtenção de renda, sendo comprovado nos autos que o autor exercia a atividade de mecânico de refrigeração com remuneração mensal de R$ 2.197,30 e permaneceu afastado do trabalho por um ano e sete meses.O valor fixado na sentença a título de lucros cessantes corresponde exatamente ao período de convalescença em que a vítima permaneceu impossibilitada de exercer atividade remunerada, em conformidade com o art. 402 do Código Civil.O art. 950 do Código Civil prevê o pagamento de pensão mensal quando a lesão resultar em diminuição permanente da capacidade de trabalho.O laudo pericial conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com dano funcional de intensidade leve a moderada, exigindo maior esforço para o desempenho das atividades habituais, circunstância que justifica a fixação de pensionamento mensal.O pensionamento mensal fixado em 40% do salário-mínimo mostra-se adequado para compensar a redução da capacidade laborativa da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa.Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Verificado o recolhimento do preparo recursal em valor superior ao devido, é cabível a restituição do montante excedente ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de esclarecimentos complementares ao perito não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é conclusivo e suficiente para o julgamento da causa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis nos termos do art. 370 do CPC.Configura culpa exclusiva do condutor que adentra via de circulação interceptando a trajetória de veículo que trafega regularmente em sua mão de direção, quando demonstrado pelo laudo pericial que tal manobra foi a causa determinante do acidente.A inexistência de prova de excesso de velocidade do veículo da vítima afasta a alegação de culpa concorrente quando a perícia conclui que ambos os veículos trafegavam em velocidade compatível com o local.A cumulação de indenizações por danos morais e danos estéticos é admissível quando comprovada deformidade física permanente decorrente do evento danoso.São devidos lucros cessantes quando demonstrado o período de afastamento laboral e a efetiva perda de renda decorrente das lesões sofridas.A constatação de incapacidade parcial e permanente que exige maior esforço para o exercício da atividade profissional autoriza a fixação de pensão mensal nos termos do art. 950 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, §11; CC, arts. 186, 402, 927 e 950; CTB, arts. 28, 34 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; TJ-MG, AC 10079140673694001, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 21.02.2022; TJ-MT, Ap 0038315-06.2014.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 24.08.2022; TJ-MT, Ap 27821/2013, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 22.10.2014; TJ-PR, APL 0003481-57.2018.8.16.0021, Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter, j. 13.03.2023; TJ-SP, AC 1011032-34.2018.8.26.0590, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 12.05.2020; TJ-SP, AC 1011506-73.2019.8.26.0071, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 26.10.2024; TJ-SC, Ap 5002809-88.2019.8.24.0058, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 12.11.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0016620-55.2022.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 24/04/2026 08:22:02) 2.4. Dos Danos Morais: Desvio Produtivo e Recalcitrância Ultrapassada a esfera patrimonial, verifico que a conduta do réu atingiu a esfera extrapatrimonial da parte autora. O dano moral, neste caso, configura-se não apenas pelo trauma do acidente em rodovia, mas pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. A prova dos autos demonstra a recalcitrância injustificada do réu. O autor esgotou as vias de solução amigável, enviando Notificação Extrajudicial em abril de 2025 e realizando tentativas de contato via WhatsApp, as quais foram sumariamente ignoradas. Tal inércia forçou o consumidor a desperdiçar seu tempo útil para judicializar uma demanda que poderia ter sido resolvida na esfera administrativa. Sopesando a função compensatória para a vítima e o caráter pedagógico para o ofensor, bem como a inércia do réu perante as notificações, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.457,88 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (24/11/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (24/11/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora. Isento de custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nacom/TO, (Data da Assinatura Digital) – 08-2026. Nassib Cleto Mamud Juiz de Direito (Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM / Justiça em Movimento) (Documento assinado eletronicamente)

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