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TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara Cível
Processo 0018394-67.2024.8.26.0405 (processo principal 1035010-37.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jose Roberto Nascimento - - Rosemeire Alves Nascimento - Alex Attico de Melo - Ciência à parte exequente acerca do resultado positivo do bloqueio por intermédio do SISBAJUD, conforme extrato retro. Considerando a renúncia ao mandato deferida à fl. 142, Fica a parte exequente intimada para proceder o recolhimento das custas no valor da despesa postal, no prazo de 15 dias. Após o recolhimento das custas, a parte executada será intimada, por carta, acerca da penhora. - ADV: MÁRCIO FRALLONARDO (OAB 174443/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA (OAB 105374/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA (OAB 105374/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), GABRIELA ISAURA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 470452/SP), MÁRCIO FRALLONARDO (OAB 174443/SP)
TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara Cível
Processo 0018394-67.2024.8.26.0405 (processo principal 1035010-37.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jose Roberto Nascimento - - Rosemeire Alves Nascimento - Alex Attico de Melo - DEFIRO o bloqueio on-line, via SISBAJUD, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito exequendo. No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica, desde já, autorizada a liberação do valor bloqueado à maior. Nos termos do art. 836 do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (assim considerados aqueles inferiores a 3% do total do débito, até o limite de R$ 300,00), também proceda-se de ofício à imediata liberação, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. Caso a pesquisa seja negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para ciência do resultado e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. De outro lado, restando positiva a constrição quando da coleta do resultado no SISBAJUD, não sendo o caso de valores ínfimos, desde já, determino a penhora da quantia bloqueada com determinação de sua transferência à ordem deste Juízo. Ato contínuo, em caso de bloqueio positivo, intime-se a(s) parte(s) executada(s), por ato ordinatório, por intermédio de seu Patrono, via DEJESP/DJEN, acerca da referida penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio, o que fica desde já deferido. Caso não possua patrono constituído e, no caso do parágrafo anterior, proceda-se a intimação da parte executada pessoalmente OU por edital (art. 854, §2º), providenciando o exequente os meios necessários para sua intimação em cinco dias. Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo. Intime-se. - ADV: MÁRCIO FRALLONARDO (OAB 174443/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA (OAB 105374/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA (OAB 105374/SP), MÁRCIO FRALLONARDO (OAB 174443/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), GABRIELA ISAURA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 470452/SP)
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