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Tribunal
TRT16
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set/2026
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Intimação
TRT16 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0018391-57.2025.5.16.0001 RECORRENTE: ANDERSON SANTOS PEREIRA RECORRIDO: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0018391-57.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: ANDERSON SANTOS PEREIRA RECORRIDO: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO (ART. 71, § 5º, CLT). VALIDADE DE NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR CONTRACHEQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por supressão de intervalo intrajornada e de pagamento de férias do período 2024/2025. O recorrente alega: (i) que houve inversão do ônus da prova quanto ao intervalo, uma vez que a empresa mencionou em contestação a existência de cartões de ponto que não foram juntados; e (ii) que houve erro material na sentença quanto à identificação do documento probatório das férias, além de impugnar o conteúdo do contracheque utilizado como prova de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada de controles de jornada mencionados em contestação implica inversão do ônus da prova ou constitui inovação recursal vedada; (ii) determinar se o contracheque apresentado, ainda que com erro material de identificação de folha na sentença, possui força probatória suficiente para comprovar o pagamento das férias, ante a ausência de prova em contrário pelo empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento do intervalo intrajornada para motoristas de transporte coletivo é lícito desde que previsto em norma coletiva, nos termos do art. 71, § 5º, da CLT, possuindo o instrumento coletivo presunção de legitimidade. O ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada em regime de fracionamento autorizado por norma coletiva pertence ao reclamante, como fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). A alegação de ausência de juntada de documentos mencionada pela primeira vez em sede recursal configura inovação, sendo vedada a análise de tese não submetida ao contraditório na instância a quo (art. 1.013, CPC). O contracheque é documento hábil para comprovar a quitação das verbas nele discriminadas, inclusive férias e terço constitucional, quando não elidida sua veracidade por prova robusta em sentido contrário, cabendo ao reclamante o ônus de provar eventual ausência de depósito. Erros materiais na identificação de folhas dos autos não comprometem a validade da conclusão do julgador quando o documento, devidamente identificado e analisado, demonstra a quitação da parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A existência de previsão em norma coletiva autorizando o fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas (art. 71, § 5º, CLT) transfere ao empregado o ônus de provar o descumprimento concreto do intervalo fruído. É vedada a arguição de inovação recursal quanto à ausência de juntada de documentos não requerida em tempo oportuno na fase de instrução. O contracheque contendo a discriminação de rubricas de férias e a dedução do valor líquido constitui prova suficiente da quitação da verba, competindo ao empregado, em caso de alegação de ausência de depósito, demonstrar o fato por meio de extratos ou outros elementos de prova aptos a infirmar o documento contábil. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 5º, 145, 464, 818; CPC, arts. 373, II, 396, 1.013. Jurisprudência relevante citada: Não citada. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante ANDERSON SANTOS PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA (Id e983f0f), nos autos da reclamação trabalhista movida contra EXPRESSO REI DE FRANÇA LTDA que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, rejeitou as preliminares de inépcia e, no mérito, (i) manteve válido o pedido de demissão voluntário, julgando improcedentes o aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS, o décimo terceiro salário proporcional, a liberação de guias de seguro-desemprego e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (ii) julgou improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por não comprovada a efetiva supressão e por válido o fracionamento autorizado pela norma coletiva da categoria; (iii) julgou improcedente o pedido de pagamento das férias do período aquisitivo de 2024/2025, por considerar comprovado o pagamento por meio do contracheque acostado; (iv) julgou parcialmente procedente o pedido de FGTS, condenando a reclamada a proceder ao recolhimento, na conta vinculada do reclamante, dos valores não depositados entre 6 de outubro de 2020 e 20 de setembro de 2025, no importe de R$ 14.499,62, sem multa de 40% e sem autorização de saque direto; e (v) concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, fixando honorários de sucumbência recíproca. Inconformado, o reclamante interpõe Recurso Ordinário (Id 0504073), com fundamento no art. 895, I, da CLT, restringindo a insurgência a dois capítulos: (i) a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, sustentando que a reclamada, tendo afirmado em contestação possuir cartões de ponto comprobatórios do cumprimento da jornada e do fracionamento (fls. 55-56), não os juntou aos autos, o que inverteria o ônus da prova quanto ao fato modificativo alegado (art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC); e (ii) o pagamento das férias do período aquisitivo de 2024/2025, sustentando que a sentença incorreu em equívoco na identificação da folha do documento probatório (fls. 24, quando o contracheque pertinente estaria às fls. 25) e na leitura das rubricas nele discriminadas, das quais não se extrairia a comprovação do efetivo pagamento. Expressamente ressalva que os demais capítulos da sentença — prescrição, inépcia, validade do pedido de demissão, FGTS, justiça gratuita e honorários — não são objeto do recurso. Sem contrarrazões, certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da reclamada, devidamente notificada (certidão de id a15ac78). Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, deferida na própria sentença e não impugnada, estando dispensado do recolhimento de custas (art. 790, § 3º, da CLT) e não sujeito a depósito recursal, encargo exigível apenas da parte condenada em pecúnia. Regular a representação processual. MÉRITO 1. Da indenização pelo intervalo intrajornada suprimido O reclamante sustenta que a reclamada, em sua contestação (Id fcc645c), afirmou reiteradamente deter cartões de ponto capazes de comprovar o cumprimento da jornada e do fracionamento do intervalo intrajornada nos moldes autorizados pela norma coletiva, documentos que, todavia, não teriam sido efetivamente juntados aos autos. Argumenta que, tratando-se de fato modificativo do direito por ela própria alegado como matéria de defesa, o ônus de comprová-lo competia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, e que a ausência do documento, cuja existência foi afirmada pela própria parte que dele deveria dispor, deveria conduzir ao reconhecimento da supressão parcial do intervalo e ao deferimento da indenização correspondente. A sentença recorrida, por sua vez, atribuiu ao reclamante o ônus de provar a efetiva supressão do intervalo, ônus que reputou não cumprido diante da ausência de prova oral, e reconheceu válida a Cláusula 10ª, Parágrafo Segundo, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024, que autoriza o fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas e cobradores de ônibus, em conformidade com o art. 71, § 5º, da CLT. A distribuição do ônus da prova adotada na sentença está correta quanto à regra geral. O fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas do transporte coletivo rodoviário constitui modalidade expressamente autorizada pelo art. 71, § 5º, da CLT, condicionada à existência de previsão em instrumento de negociação coletiva, requisito comprovado nos autos pela Convenção Coletiva de Trabalho de 2024 (fls. 67-70 – ID 4e83835). A validade abstrata do regime de fracionamento está, portanto, amparada em norma coletiva regularmente carreada ao processo, presumindo-se a sua legitimidade, sem prejuízo de prova em contrário quanto ao descumprimento concreto, ônus que, como fato constitutivo do direito à indenização postulada, competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). Quanto à alegação de que a reclamada, apesar de afirmar em contestação possuir cartões de ponto, não os juntou aos autos, observo que essa circunstância não foi suscitada pelo reclamante em réplica (fls. 83), nem no curso da instrução processual (fls. 88), oportunidade em que as próprias partes, inclusive o reclamante, dispensaram reciprocamente a produção de depoimentos pessoais e declararam expressamente não ter outras provas a produzir, aquiescendo, assim, ao estado do acervo probatório então formado. Não houve, em nenhum momento anterior à sentença, requerimento de exibição incidental do documento mencionado na contestação (CPC, arts. 396 e seguintes, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho), tampouco impugnação específica, em réplica, quanto à contradição entre o alegado na defesa e os documentos efetivamente relacionados no sumário dos autos eletrônicos. A insurgência quanto à ausência de juntada do cartão de ponto mencionado na contestação, deduzida pela primeira vez em sede de recurso ordinário, constitui inovação recursal. O duplo grau de jurisdição trabalhista pressupõe o reexame de matéria efetivamente devolvida, nos limites do que foi submetido ao contraditório em primeiro grau (art. 1.013 do CPC); questão que poderia e deveria ter sido suscitada perante o Juízo a quo — mediante impugnação em réplica ou requerimento de exibição documental — não comporta, por primeira vez, arguição nesta instância recursal. Ainda que superado esse óbice, a mera menção genérica, em contestação, à existência de controles de ponto, desacompanhada de impugnação específica e oportuna pela parte a quem aproveitaria o documento, não é suficiente, por si só, para inverter o ônus quanto ao fato específico da fruição do intervalo fracionado, notadamente porque a validade do próprio regime de fracionamento decorre diretamente de norma coletiva regularmente aplicável à categoria (fls. 70), cuja presunção de legitimidade não foi elidida por nenhum elemento produzido nos autos. Diante do exposto, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por supressão do intervalo intrajornada. Nego provimento. 2. Das férias do período aquisitivo de 2024/2025 O reclamante sustenta que a sentença incorreu em erro material ao identificar como fls. 24 o documento correspondente ao contracheque de agosto de 2025, quando esse documento estaria, na realidade, às fls. 25, ao lado do contracheque de julho de 2025 — sendo a fls. 24 correspondente aos contracheques de maio e junho de 2025. Sustenta, ainda, que o valor de R$ 1.744,83, tratado na sentença como salário base das férias, corresponderia, segundo a discriminação do próprio contracheque, à rubrica salário horas, distinta das rubricas específicas de férias (R$ 1.010,17) e de um terço de férias no mês (R$ 362,45), e que o valor de R$ 1.245,07, apontado na sentença como quitado, estaria lançado no contracheque na coluna de descontos, sob a rubrica líquido férias, e não na coluna de vencimentos, além de nenhum dos dois contracheques conter assinatura no campo de recibo ou comprovante bancário de depósito correspondente. A sentença recorrida, com efeito, faz referência às fls. 24 como o documento que discriminaria o pagamento das férias de agosto de 2025, atribuindo ao reclamante o ônus de desconstituir a presunção de pagamento decorrente do contracheque mediante prova bancária em sentido contrário. Assiste razão ao recorrente quanto à imprecisão material da sentença na indicação da folha: o documento pertinente ao período de gozo das férias, relativo ao mês de agosto de 2025, está de fato às fls. 25, e não às fls. 24, folha que contém os contracheques de maio e junho de 2025, tal como consta do documento de id 267f385. Essa imprecisão, contudo, não compromete a substância da conclusão alcançada pelo Juízo a quo. O contracheque de fls. 25, relativo a agosto de 2025, discrimina as rubricas específicas férias no mês, no valor de R$ 1.010,17, e um terço de férias no mês, no valor de R$ 362,45, que somados totalizam R$ 1.372,62 a título bruto de férias e terço constitucional. O valor de R$ 1.245,07, referido na sentença como quitado, corresponde ao valor líquido dessa mesma verba, após a incidência dos descontos legais pertinentes, e está lançado no mesmo contracheque sob a rubrica líquido férias, na coluna de descontos — o que é compatível com a prática usual de folha de pagamento em que o valor líquido de verba paga antecipadamente ao empregado, por ocasião do gozo do período aquisitivo, nos termos do art. 145 da CLT, é lançado como dedução no contracheque do mês de competência subsequente, de modo a evitar duplicidade de pagamento, permanecendo as rubricas brutas discriminadas para fins de apuração de encargos. De todo modo, tratando-se de pagamento alegado como fato extintivo do direito postulado, o ônus de comprová-lo competia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC. Esse ônus foi cumprido mediante a juntada de documento contábil regularmente emitido pelo empregador no exercício do dever de discriminação de verbas previsto no art. 464 da CLT, documento cuja autenticidade material não foi especificamente impugnada pelo reclamante, que se limitou, em réplica, a alegar de forma genérica a ausência de depósito bancário correspondente (fls. 84), sem apresentar extrato ou qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar o fato negativo alegado, prova de obtenção possível ao próprio trabalhador e que não veio aos autos, seja em primeiro grau, seja nas razões recursais. A ausência de assinatura no campo de recibo do contracheque, isoladamente considerada, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do documento regularmente emitido, sobretudo porque a impugnação do reclamante permanece limitada à alegação genérica e não comprovada de ausência de depósito, matéria cujo ônus, repita-se, lhe competia. Diante do exposto, corrigida a referência à folha do documento, mantém-se a conclusão de improcedência do pedido de pagamento das férias do período aquisitivo de 2024/2025. Nego provimento. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Impedimento da Excelentíssima Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, com voto, na forma regimental. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relator SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0018391-57.2025.5.16.0001 RECORRENTE: ANDERSON SANTOS PEREIRA RECORRIDO: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0018391-57.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: ANDERSON SANTOS PEREIRA RECORRIDO: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO (ART. 71, § 5º, CLT). VALIDADE DE NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR CONTRACHEQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por supressão de intervalo intrajornada e de pagamento de férias do período 2024/2025. O recorrente alega: (i) que houve inversão do ônus da prova quanto ao intervalo, uma vez que a empresa mencionou em contestação a existência de cartões de ponto que não foram juntados; e (ii) que houve erro material na sentença quanto à identificação do documento probatório das férias, além de impugnar o conteúdo do contracheque utilizado como prova de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada de controles de jornada mencionados em contestação implica inversão do ônus da prova ou constitui inovação recursal vedada; (ii) determinar se o contracheque apresentado, ainda que com erro material de identificação de folha na sentença, possui força probatória suficiente para comprovar o pagamento das férias, ante a ausência de prova em contrário pelo empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento do intervalo intrajornada para motoristas de transporte coletivo é lícito desde que previsto em norma coletiva, nos termos do art. 71, § 5º, da CLT, possuindo o instrumento coletivo presunção de legitimidade. O ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada em regime de fracionamento autorizado por norma coletiva pertence ao reclamante, como fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). A alegação de ausência de juntada de documentos mencionada pela primeira vez em sede recursal configura inovação, sendo vedada a análise de tese não submetida ao contraditório na instância a quo (art. 1.013, CPC). O contracheque é documento hábil para comprovar a quitação das verbas nele discriminadas, inclusive férias e terço constitucional, quando não elidida sua veracidade por prova robusta em sentido contrário, cabendo ao reclamante o ônus de provar eventual ausência de depósito. Erros materiais na identificação de folhas dos autos não comprometem a validade da conclusão do julgador quando o documento, devidamente identificado e analisado, demonstra a quitação da parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A existência de previsão em norma coletiva autorizando o fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas (art. 71, § 5º, CLT) transfere ao empregado o ônus de provar o descumprimento concreto do intervalo fruído. É vedada a arguição de inovação recursal quanto à ausência de juntada de documentos não requerida em tempo oportuno na fase de instrução. O contracheque contendo a discriminação de rubricas de férias e a dedução do valor líquido constitui prova suficiente da quitação da verba, competindo ao empregado, em caso de alegação de ausência de depósito, demonstrar o fato por meio de extratos ou outros elementos de prova aptos a infirmar o documento contábil. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 5º, 145, 464, 818; CPC, arts. 373, II, 396, 1.013. Jurisprudência relevante citada: Não citada. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante ANDERSON SANTOS PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA (Id e983f0f), nos autos da reclamação trabalhista movida contra EXPRESSO REI DE FRANÇA LTDA que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, rejeitou as preliminares de inépcia e, no mérito, (i) manteve válido o pedido de demissão voluntário, julgando improcedentes o aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS, o décimo terceiro salário proporcional, a liberação de guias de seguro-desemprego e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (ii) julgou improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por não comprovada a efetiva supressão e por válido o fracionamento autorizado pela norma coletiva da categoria; (iii) julgou improcedente o pedido de pagamento das férias do período aquisitivo de 2024/2025, por considerar comprovado o pagamento por meio do contracheque acostado; (iv) julgou parcialmente procedente o pedido de FGTS, condenando a reclamada a proceder ao recolhimento, na conta vinculada do reclamante, dos valores não depositados entre 6 de outubro de 2020 e 20 de setembro de 2025, no importe de R$ 14.499,62, sem multa de 40% e sem autorização de saque direto; e (v) concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, fixando honorários de sucumbência recíproca. Inconformado, o reclamante interpõe Recurso Ordinário (Id 0504073), com fundamento no art. 895, I, da CLT, restringindo a insurgência a dois capítulos: (i) a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, sustentando que a reclamada, tendo afirmado em contestação possuir cartões de ponto comprobatórios do cumprimento da jornada e do fracionamento (fls. 55-56), não os juntou aos autos, o que inverteria o ônus da prova quanto ao fato modificativo alegado (art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC); e (ii) o pagamento das férias do período aquisitivo de 2024/2025, sustentando que a sentença incorreu em equívoco na identificação da folha do documento probatório (fls. 24, quando o contracheque pertinente estaria às fls. 25) e na leitura das rubricas nele discriminadas, das quais não se extrairia a comprovação do efetivo pagamento. Expressamente ressalva que os demais capítulos da sentença — prescrição, inépcia, validade do pedido de demissão, FGTS, justiça gratuita e honorários — não são objeto do recurso. Sem contrarrazões, certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da reclamada, devidamente notificada (certidão de id a15ac78). Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, deferida na própria sentença e não impugnada, estando dispensado do recolhimento de custas (art. 790, § 3º, da CLT) e não sujeito a depósito recursal, encargo exigível apenas da parte condenada em pecúnia. Regular a representação processual. MÉRITO 1. Da indenização pelo intervalo intrajornada suprimido O reclamante sustenta que a reclamada, em sua contestação (Id fcc645c), afirmou reiteradamente deter cartões de ponto capazes de comprovar o cumprimento da jornada e do fracionamento do intervalo intrajornada nos moldes autorizados pela norma coletiva, documentos que, todavia, não teriam sido efetivamente juntados aos autos. Argumenta que, tratando-se de fato modificativo do direito por ela própria alegado como matéria de defesa, o ônus de comprová-lo competia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, e que a ausência do documento, cuja existência foi afirmada pela própria parte que dele deveria dispor, deveria conduzir ao reconhecimento da supressão parcial do intervalo e ao deferimento da indenização correspondente. A sentença recorrida, por sua vez, atribuiu ao reclamante o ônus de provar a efetiva supressão do intervalo, ônus que reputou não cumprido diante da ausência de prova oral, e reconheceu válida a Cláusula 10ª, Parágrafo Segundo, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024, que autoriza o fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas e cobradores de ônibus, em conformidade com o art. 71, § 5º, da CLT. A distribuição do ônus da prova adotada na sentença está correta quanto à regra geral. O fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas do transporte coletivo rodoviário constitui modalidade expressamente autorizada pelo art. 71, § 5º, da CLT, condicionada à existência de previsão em instrumento de negociação coletiva, requisito comprovado nos autos pela Convenção Coletiva de Trabalho de 2024 (fls. 67-70 – ID 4e83835). A validade abstrata do regime de fracionamento está, portanto, amparada em norma coletiva regularmente carreada ao processo, presumindo-se a sua legitimidade, sem prejuízo de prova em contrário quanto ao descumprimento concreto, ônus que, como fato constitutivo do direito à indenização postulada, competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). Quanto à alegação de que a reclamada, apesar de afirmar em contestação possuir cartões de ponto, não os juntou aos autos, observo que essa circunstância não foi suscitada pelo reclamante em réplica (fls. 83), nem no curso da instrução processual (fls. 88), oportunidade em que as próprias partes, inclusive o reclamante, dispensaram reciprocamente a produção de depoimentos pessoais e declararam expressamente não ter outras provas a produzir, aquiescendo, assim, ao estado do acervo probatório então formado. Não houve, em nenhum momento anterior à sentença, requerimento de exibição incidental do documento mencionado na contestação (CPC, arts. 396 e seguintes, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho), tampouco impugnação específica, em réplica, quanto à contradição entre o alegado na defesa e os documentos efetivamente relacionados no sumário dos autos eletrônicos. A insurgência quanto à ausência de juntada do cartão de ponto mencionado na contestação, deduzida pela primeira vez em sede de recurso ordinário, constitui inovação recursal. O duplo grau de jurisdição trabalhista pressupõe o reexame de matéria efetivamente devolvida, nos limites do que foi submetido ao contraditório em primeiro grau (art. 1.013 do CPC); questão que poderia e deveria ter sido suscitada perante o Juízo a quo — mediante impugnação em réplica ou requerimento de exibição documental — não comporta, por primeira vez, arguição nesta instância recursal. Ainda que superado esse óbice, a mera menção genérica, em contestação, à existência de controles de ponto, desacompanhada de impugnação específica e oportuna pela parte a quem aproveitaria o documento, não é suficiente, por si só, para inverter o ônus quanto ao fato específico da fruição do intervalo fracionado, notadamente porque a validade do próprio regime de fracionamento decorre diretamente de norma coletiva regularmente aplicável à categoria (fls. 70), cuja presunção de legitimidade não foi elidida por nenhum elemento produzido nos autos. Diante do exposto, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por supressão do intervalo intrajornada. Nego provimento. 2. Das férias do período aquisitivo de 2024/2025 O reclamante sustenta que a sentença incorreu em erro material ao identificar como fls. 24 o documento correspondente ao contracheque de agosto de 2025, quando esse documento estaria, na realidade, às fls. 25, ao lado do contracheque de julho de 2025 — sendo a fls. 24 correspondente aos contracheques de maio e junho de 2025. Sustenta, ainda, que o valor de R$ 1.744,83, tratado na sentença como salário base das férias, corresponderia, segundo a discriminação do próprio contracheque, à rubrica salário horas, distinta das rubricas específicas de férias (R$ 1.010,17) e de um terço de férias no mês (R$ 362,45), e que o valor de R$ 1.245,07, apontado na sentença como quitado, estaria lançado no contracheque na coluna de descontos, sob a rubrica líquido férias, e não na coluna de vencimentos, além de nenhum dos dois contracheques conter assinatura no campo de recibo ou comprovante bancário de depósito correspondente. A sentença recorrida, com efeito, faz referência às fls. 24 como o documento que discriminaria o pagamento das férias de agosto de 2025, atribuindo ao reclamante o ônus de desconstituir a presunção de pagamento decorrente do contracheque mediante prova bancária em sentido contrário. Assiste razão ao recorrente quanto à imprecisão material da sentença na indicação da folha: o documento pertinente ao período de gozo das férias, relativo ao mês de agosto de 2025, está de fato às fls. 25, e não às fls. 24, folha que contém os contracheques de maio e junho de 2025, tal como consta do documento de id 267f385. Essa imprecisão, contudo, não compromete a substância da conclusão alcançada pelo Juízo a quo. O contracheque de fls. 25, relativo a agosto de 2025, discrimina as rubricas específicas férias no mês, no valor de R$ 1.010,17, e um terço de férias no mês, no valor de R$ 362,45, que somados totalizam R$ 1.372,62 a título bruto de férias e terço constitucional. O valor de R$ 1.245,07, referido na sentença como quitado, corresponde ao valor líquido dessa mesma verba, após a incidência dos descontos legais pertinentes, e está lançado no mesmo contracheque sob a rubrica líquido férias, na coluna de descontos — o que é compatível com a prática usual de folha de pagamento em que o valor líquido de verba paga antecipadamente ao empregado, por ocasião do gozo do período aquisitivo, nos termos do art. 145 da CLT, é lançado como dedução no contracheque do mês de competência subsequente, de modo a evitar duplicidade de pagamento, permanecendo as rubricas brutas discriminadas para fins de apuração de encargos. De todo modo, tratando-se de pagamento alegado como fato extintivo do direito postulado, o ônus de comprová-lo competia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC. Esse ônus foi cumprido mediante a juntada de documento contábil regularmente emitido pelo empregador no exercício do dever de discriminação de verbas previsto no art. 464 da CLT, documento cuja autenticidade material não foi especificamente impugnada pelo reclamante, que se limitou, em réplica, a alegar de forma genérica a ausência de depósito bancário correspondente (fls. 84), sem apresentar extrato ou qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar o fato negativo alegado, prova de obtenção possível ao próprio trabalhador e que não veio aos autos, seja em primeiro grau, seja nas razões recursais. A ausência de assinatura no campo de recibo do contracheque, isoladamente considerada, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do documento regularmente emitido, sobretudo porque a impugnação do reclamante permanece limitada à alegação genérica e não comprovada de ausência de depósito, matéria cujo ônus, repita-se, lhe competia. Diante do exposto, corrigida a referência à folha do documento, mantém-se a conclusão de improcedência do pedido de pagamento das férias do período aquisitivo de 2024/2025. Nego provimento. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Impedimento da Excelentíssima Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, com voto, na forma regimental. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relator SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON SANTOS PEREIRA