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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018378-82.2014.8.13.0193/MG
EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FELIPE FERREIRA
ADVOGADO(A): SILVANO SILVA DE FREITAS (OAB MG053005)
ADVOGADO(A): IVAN BITES DE CASTRO (OAB MG024064)
EXECUTADO: WILLIAN OSIRES DINIZ SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG93213)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VIVIANE MARIA FELIPE FERREIRA em face de WILLIAN OSIRES DINIZ SILVA.
No curso do feito, o executado exerceu o direito de preferência na aquisição da cota-parte pertencente à exequente e depositou judicialmente a quantia correspondente ao crédito apurado. A exequente concordou com o valor depositado e requereu seu levantamento.
Posteriormente, a exequente requereu o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas periciais que adiantou. O executado propôs o pagamento da quantia em quatro parcelas mensais de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), proposta com a qual a exequente concordou. Em razão disso, o Juízo suspendeu o cumprimento de sentença até 30/07/2026, para permitir o adimplemento da obrigação.
No evento 130, o executado juntou comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mediante transferência realizada em favor do procurador indicado pela exequente.
Intimada, a exequente manifestou-se no evento 136, oportunidade em que concordou com o depósito realizado, declarou expressamente satisfeita a obrigação objeto do cumprimento de sentença e requereu a extinção do feito. Na mesma manifestação, reiterou o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, anteriormente deferido.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação.
No caso, o executado comprovou o adimplemento integral da obrigação remanescente, circunstância expressamente reconhecida pela exequente, que declarou satisfeita a pretensão executiva e requereu a extinção do cumprimento de sentença.
Desse modo, não subsiste obrigação executiva pendente que justifique o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação.
No tocante ao depósito judicial anteriormente realizado pelo executado, a decisão proferida no evento 101 já deferiu a expedição de alvará em favor da exequente VIVIANE MARIA FELIPE FERREIRA, relativamente ao valor integral depositado na conta judicial vinculada aos autos.
Assim, caso a determinação ainda não tenha sido integralmente cumprida, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência do valor depositado em juízo, nos termos do evento 101, observados os dados bancários informados pela exequente no evento 136.
Quanto às medidas constritivas, verifico que, no evento 83, o Juízo determinou a suspensão imediata de todos os atos relativos ao leilão do imóvel objeto da matrícula nº 22.768, inclusive da publicação do respectivo edital.
Posteriormente, a decisão proferida no evento 101 consignou expressamente que a medida constritiva havia sido cancelada em razão do exercício do direito de preferência pelo executado e da inexistência de posterior alienação judicial do bem.
Desse modo, DETERMINO à Secretaria que proceda à baixa de eventual restrição, anotação ou medida constritiva ainda ativa decorrente exclusivamente destes autos, especialmente eventual anotação vinculada aos atos de alienação judicial suspensos no evento 83, expedindo-se, se necessário, ofício ao órgão ou serventia competente.
Esclareço que esta determinação não alcança a alienação fiduciária nem a Cédula de Crédito Imobiliário constituídas em favor da Caixa Econômica Federal, tampouco a averbação premonitória oriunda do processo nº 0193.12.000113-9, por não se tratarem de constrições determinadas neste processo. Os referidos ônus constaram da matrícula do imóvel independentemente da presente execução.
Quanto às despesas processuais, já ficou estabelecido no curso do feito que as custas processuais e os honorários advocatícios da fase de liquidação de sentença seriam suportados em igual proporção pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma (evento 38).
Assim, para fins de cumprimento, DETERMINO que as custas processuais remanescentes sejam rateadas igualmente, cabendo 50% (cinquenta por cento) à exequente VIVIANE MARIA FELIPE FERREIRA e 50% (cinquenta por cento) ao executado WILLIAN OSIRES DINIZ SILVA.
Da mesma forma, os honorários advocatícios fixados na fase de liquidação permanecem distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme anteriormente determinado, sem alteração nesta sentença.
Não fixo novos honorários advocatícios em razão da extinção deste cumprimento de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à apuração das custas processuais eventualmente remanescentes, observando, sem necessidade de nova conclusão, o rateio de 50% (cinquenta por cento) para a exequente e 50% (cinquenta por cento) para o executado.
Havendo saldo de custas a recolher, intime-se cada parte para pagamento exclusivamente de sua respectiva cota.
Cumpridas as determinações relativas ao levantamento do depósito judicial, à baixa de eventual restrição remanescente decorrente destes autos e às custas processuais, arquivem-se os autos com baixa.