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0018378-62.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018378-62.2025.4.05.8500 AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON MESQUITA COSTA VASCONCELOS - SE7922 REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda proposta por servidor público federal, ocupante do cargo de Cargo de Especialista em Recursos Minerais/Geologia, em face da União, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão horário especial de jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em de regime de teletrabalho integral, sob o fundamento de ser portador de doença degenerativa de coluna vertebral causadora de dores intensas impactando severamente sua vida social, familiar e profissional. Sustenta que o parcial deferimento administrativo de jornada de trabalho de 30 (trinta) horas sem especificação de teletrabalho, decisão administrativa que violaria direitos assegurados à pessoa com deficiência, notadamente à luz do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, bem como dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde a ser garantido pelo Estado. A controvérsia posta demanda a análise do regime jurídico do teletrabalho no âmbito da Administração Pública com redução da jornada, bem como da extensão das garantias conferidas a servidores que sejam portadores de enfermidades que lhes imponham a condição de pessoa com deficiência. Nos termos do § 2º, do artigo 98, da Lei nº 8.112/90, é assegurado ao servidor portador de deficiência o direito à concessão de horário especial, independentemente de compensação de jornada, desde que comprovada a necessidade por meio de avaliação pericial. Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 estabelece que a caracterização da deficiência deve decorrer de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerada a interação de impedimentos com barreiras sociais. No que se refere ao teletrabalho e o horário especial para pessoa com deficiência, os Decretos nº 3.298/1999 e 11.072/2022 dispõem que sua implementação constitui faculdade da Administração, condicionada à conveniência e ao interesse do serviço público, não se configurando como direito subjetivo do servidor, ainda que preenchidos determinados requisitos formais. No âmbito das tutelas de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência de estado clínico do servidor/demandante a configurar prima facie situação que, em abstrato, atrai a incidência de normas protetivas específicas. Todavia, conforme destacado na contestação apresentada pela demandada (ID nº 154042616), a Administração já promoveu medida mitigadora ao conceder redução de jornada ao servidor, nos termos do § 2º, do artigo 98, da Lei nº 8.112/90. Além disso, não se verifica, nos autos, a existência de avaliação biopsicossocial formal, nos moldes exigidos pela legislação vigente, apta a comprovar, de maneira técnica e individualizada, a extensão das limitações enfrentadas pela dependente e a efetiva imprescindibilidade do regime de teletrabalho integral. A ausência dessa prova técnica impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida extrema postulada, sobretudo considerando que o teletrabalho possui natureza excepcional e a redução da jornada para 20 (vinte) horas semanais dependem de juízo discricionário da Administração, vinculado ao interesse público e à continuidade do serviço. Por outro lado, não se pode desconsiderar a relevância da situação narrada, nem tampouco afastar, de plano, a possibilidade de que, uma vez devidamente comprovadas as condições fáticas por meio de avaliação técnica adequada, venha a se justificar a adoção de medidas adicionais em favor do autor. Nesse contexto, mostra-se adequada a adoção de solução intermediária, que permita o maior esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, sem, contudo, impor indevida interferência no mérito administrativo. Diante disso, entendo não estarem presentes, neste momento, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para implementação imediata do teletrabalho integral, bem como de jornada de 20 (vinte) horas semanais. Por outro lado, revela-se necessária a produção de prova técnica consistente na realização de avaliação biopsicossocial da dependente da autora, a ser realizada por equipe multiprofissional, nos termos da Lei nº 13.146/2015, a fim de aferir, de maneira precisa, a existência de deficiência do servidor, o grau de comprometimento funcional e a jornada semanal de trabalho efetivamente compatível com seu estado clínico e de deficiência. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para concessão de jornada de 20 (vinte) horas e em regime de teletrabalho integral. Determino, contudo, que o autor seja submetido, no prazo de 30 (trinta) dias, à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a ser designada pelo juízo, devendo o laudo resultante abordar, de forma detalhada, a condição dele de pessoa com deficiência, o grau da deficiência e a necessidade de implementação de jornada de 20 (vinte) horas semanais em regime integral de teletrabalho. Após a juntada do laudo, voltem conclusos para reavaliação do pedido de tutela, à luz dos elementos técnicos produzidos, bem como para prolação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se.

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