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TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI4 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0018373-45.2025.8.16.0014 Processo: 0018373-45.2025.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.550,00 Autor(s): Credilon Sociedade de Crédito ao Microempreendedor da Região de Londrina Ltda Réu(s): A.R. Moraes - Bar - ME I - Considerando que a citação por edital é excepcional e não foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré, indefiro, por hora, o pedido de realização de citação por meio de edital. II - Cite-se a empresa ré nos endereços citados nos itens II.a e II.b do petitório de mov. 167.1. III - Realizadas as diligências acima, permanecendo infrutífera a citação da ré, intime-se a parte autora que pretende a realização da citação por meio de edital, a fim de que comprove, fundamentadamente, mediante apontamento específico e detalhado: III.I - A realização de pesquisas – atualizadas - de endereços por meio de sistemas de busca de endereço disponíveis ao E. Tribunal de Justiça do Paraná, em observância inequívoca das exigências do § 3º, do art. 256, do CPC: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL e SERASAJUD. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Oportuno registrar que a tese firmada por meio do Tema 1338/STJ explicita que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. As buscas perante os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário acima mencionados constituem diligências suficientes de buscas de endereços hábeis a efetivamente localizar a parte contrária e são suficientemente razoáveis para atendimento do requisito do § 3º do art. 256, do CPC. III.II - O esgotamento de tentativas infrutíferas de citação em todos os endereços já localizados em pesquisas atualizadas perante todos os sistemas acima. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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