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0018373-06.2017.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0018373-06.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILENIO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRESENTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO - DF55823 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MILENIO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRESENTES LTDA ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO - (OAB: DF55823) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465929614) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018373-06.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018373-06.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILENIO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRESENTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO - DF55823 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018373-06.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018373-06.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MILÊNIO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRESENTES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas na Declaração de Importação 16/1893653-2 e de anulação do auto de perdimento relacionado ao Processo Administrativo 10711.720584/2017-27. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 11.000,00. A sentença autorizou, ainda, o levantamento do valor depositado judicialmente. Em suas razões, a apelante sustenta que o subfaturamento ou a falsidade ideológica relativa ao valor declarado não autoriza a aplicação da pena de perdimento, mas somente da multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966. Afirma que o exportador concedeu desconto comercial de 40%, comprovado por carta e pelos documentos relativos à operação, e que não lhe foi oportunizada a apresentação de quesitos ao perito responsável pelo laudo técnico. Defende que a verificação da conformidade do valor aduaneiro deveria ocorrer após o despacho de importação, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa SRF 327/2003. Requer a reforma da sentença, a anulação do auto de perdimento, o desembaraço das mercadorias mediante garantia, sem prejuízo da eventual aplicação de multa, e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a União sustenta que o procedimento realizado não se destinou à valoração aduaneira, mas à apuração de indícios de fraude relacionados às informações constantes da fatura comercial. Afirma que o laudo técnico identificou mercadorias declaradas por preços inferiores ao custo de produção, mesmo após a consideração do desconto alegado, circunstância que demonstraria falsidade ideológica e intuito fraudulento. Defende a aplicação do art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/1966 e dos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei 1.455/1976, requerendo o desprovimento da apelação. Posteriormente, a União informou que a Alfândega do Porto do Rio de Janeiro realizou leilão dos bens relacionados ao processo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018373-06.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018373-06.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A apelação impugna especificamente o fundamento central da sentença, segundo o qual a falsidade ideológica decorrente da declaração de valores inferiores ao custo de produção, acompanhada de intuito fraudulento, autorizaria a pena de perdimento. A recorrente defende que a conduta, ainda que caracterizado o subfaturamento, está submetida à sanção específica prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966. A fiscalização teve início durante o desembaraço aduaneiro, após a seleção das mercadorias para o canal cinza de conferência. A parte autora sustenta que o exame do valor aduaneiro deveria ocorrer somente após o despacho de importação, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa SRF 327/2003, que dispõe: “Art. 31. Os procedimentos fiscais para verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação serão realizados após o despacho aduaneiro de importação, sob a responsabilidade da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do importador e que possua atribuição regimental para executar a fiscalização aduaneira.” A própria norma, entretanto, excepciona os casos em que forem identificados indícios de fraude, sonegação ou conluio relacionados ao valor declarado: “Art. 38. O disposto nesta norma não se aplica aos casos em que se verifique elemento indiciário de fraude, sonegação ou conluio, envolvendo o valor aduaneiro declarado, hipótese em que serão adotados, pela autoridade aduaneira da unidade da SRF que identificar o fato, os procedimentos especiais de controle aduaneiro previstos na legislação específica.” A existência de indícios de que os valores constantes da declaração de importação e da fatura comercial não correspondiam aos valores efetivos da operação autorizava a instauração do procedimento especial de controle aduaneiro antes da conclusão do desembaraço. Não procede, portanto, a alegação de invalidade do procedimento fiscal exclusivamente porque realizado em zona primária. A apelante também afirma que não lhe foi oportunizada a apresentação de quesitos ao perito responsável pelo laudo técnico. Consta, contudo, que o resultado da análise foi impugnado administrativamente e questionado nesta ação, com a apresentação da carta do exportador, da Invoice, da Packing List e das respectivas traduções. A alegação não conduz, por si só, à nulidade integral do procedimento, sobretudo porque a controvérsia recursal pode ser resolvida independentemente da definição exata do valor das mercadorias. Com efeito, ainda que sejam aceitas as conclusões do laudo quanto à existência de preços inferiores ao custo de produção, a questão determinante consiste na identificação da sanção legalmente aplicável à falsidade ideológica relativa ao valor declarado. O art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/1966 estabelece: “Aplica-se a pena de perda da mercadoria: [...] VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado”. Por sua vez, o art. 108 do mesmo diploma disciplina especificamente as consequências da declaração inexata quanto ao valor, à natureza ou à quantidade da mercadoria: “Art.108 - Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo importador. Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade.” A falsidade ideológica consistente na indicação de valor inferior ao efetivamente praticado possui disciplina sancionatória específica. A aplicação da pena de perdimento prevista no art. 105, VI, não prevalece quando a irregularidade identificada se limita ao subfaturamento, pois o art. 108, parágrafo único, estabelece expressamente a multa aplicável à falsa declaração correspondente ao valor. A circunstância de o laudo apontar preços inferiores ao custo de produção e de a fiscalização considerar insuficiente a justificativa do desconto comercial não modifica a natureza jurídica da infração descrita no auto. Esses elementos podem demonstrar a existência de subfaturamento e justificar a apuração da diferença entre o valor declarado e o valor efetivamente praticado, mas não transformam a falsidade ideológica relativa ao preço em falsificação material ou adulteração documental. A Administração e a sentença fundamentaram o perdimento na conclusão de que os valores constantes da declaração de importação e da fatura comercial eram inverídicos. Não houve identificação de falsificação material dos documentos, de mercadoria proibida ou restrita, nem de interposição fraudulenta de terceiro. A irregularidade descrita corresponde à declaração falsa de valor, para a qual o Decreto-Lei 37/1966 prevê multa de 100% da diferença apurada. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PENAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS PARA POSSÍVEL APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE BENS. INADEQUAÇÃO DA PUNIÇÃO. MULTA DE 100% DA DIFERENÇA APURADA. ART. 108 DO DECRETO LEI N. 37/66. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o Decreto Lei n. 37/66, nos casos de subfaturamento, aplica-se a multa de 100% da diferença do valor apurado, nos casos de falsa declaração: Art.108 - Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo importador. Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade. 2. Em que pese o art. 105, VI da referida norma dispor que aplica-se a pena de perda da mercadoria na falsificação ou adulteração de documentos, tal pena não se aplica aos casos de subfaturamento, porquanto há dispositivo específico aplicando punição diversa. 3. Neste sentido assente a jurisprudência do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DO VALOR DA MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 37/66. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA. 2 1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação. 2. A falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 37/66, que equivale a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação, e não à pena de perdimento do art. 105, VI, daquele mesmo diploma legal, em face do princípio da especialidade da norma e da aplicação da interpretação "mais favorável ao acusado" (art. 112, inc. IV, do CTN). Precedente do STJ: REsp 1218798/PR. 3. Sobre a alegação de que a importação é atentatória à ordem pública, se assim o fosse, o adequado seria proceder à destruição ou inutilização dos bens e não realizar a alienação por leilão, como decidido pela autoridade administrativa. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0014926-54.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/04/2018 PAG.) 4. No caso em tela, é descabida a retenção das mercadorias por prática de subfaturamento, sob pretexto de aplicação da pena de perdimento destas, porquanto o subfaturamento implica somente em multa. Assim, merece reforma a sentença, para que seja feito o desembaraço aduaneiro, com aplicação das penalidades pertinentes. 5. Apelação a que se dá provimento. (AC 0020167-14.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/06/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE 100%. APLICABILIDADE. 1. Prescreve o artigo 105, VI, do Decreto Lei nº 37/1966 que: "Aplica-se a pena de perda da mercadoria: [...] VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado". 2. Sobre o tema, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que a falsidade ideológica, mesmo quando relacionada ao subfaturamento do valor das mercadorias importadas, não enseja a aplicação da pena de perdimento" (AC 0027425-41.2008.4.01.3400, Juiz Federal convocado Wagner Mota Alves De Souza, Décima-Terceira Turma, PJe 12/05/2025). 3. Da mesma forma esta colenda Sétima Turma reconhece que: "A falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto Lei nº 37/66, que equivale a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação, e não à pena de perdimento do art. 105, VI, daquele mesmo diploma legal, em face do princípio da especialidade da norma e da aplicação da interpretação "mais favorável ao acusado" (art. 112, inc. IV, do CTN). Precedente do STJ: REsp 1218798/PR" (AC 0009301-68.2012.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 09/02/2018). 4. Nos autos, restou comprovada a falsidade ideológica nas faturas e declarações de importação, sem demonstração de falsificação material. 5. Verifica-se que as situações que autorizam o perdimento são específicas e, no presente caso, não houve importação de mercadoria proibida ou restrita, tampouco falsificação de documentos, marcas ou sinais, de modo que as irregularidades apontadas pela fiscalização aduaneira não caracterizam, por si só, a falsificação ou adulteração de documentos que justificaria a pena de perdimento. 6. A argumentação da Fazenda Nacional de que a suspeita de fraude motivou o bloqueio da carga e o procedimento aduaneiro por indício de uso de documento falso, restando constatada grande diferença entre o preço declarado em relação ao apurado no lauto mercadológico - ABIT, não restou suficientemente comprovada nos autos, pois o próprio auto de infração e os documentos apresentados pela fiscalização focam na questão do subfaturamento, sem demonstrar a existência de falsidade material ou interposição fraudulenta de terceiros que pudesse justificar a aplicação da pena de perdimento. 7. Apelação parcialmente provida. (AC 0029191-90.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.) A carta do exportador e os demais documentos apresentados pela parte autora poderão ser considerados pela autoridade fiscal na apuração do valor efetivamente praticado e da correspondente diferença. A insuficiência desses elementos para afastar o subfaturamento não autoriza, entretanto, a substituição da multa legalmente prevista pela pena de perdimento. A anulação do auto de perdimento não impede a Administração de instaurar ou prosseguir no procedimento adequado para apuração e aplicação da multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado, assegurada à parte autora a possibilidade de impugnar os valores apurados. O pedido de tutela de urgência e de desembaraço das mercadorias mediante garantia perdeu a utilidade após a informação de que os bens foram alienados em leilão. A impossibilidade material de liberação das mercadorias não elimina, contudo, o interesse na declaração de invalidade da pena de perdimento que fundamentou a destinação dos bens. Quanto ao depósito judicial, a própria sentença autorizou o levantamento do valor pela parte autora. Não há, portanto, providência adicional a ser determinada a esse respeito. A sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de anulação do auto de perdimento relacionado ao Processo Administrativo 10711.720584/2017-27, ressalvada a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966. O pedido de desembaraço aduaneiro fica prejudicado em razão da alienação das mercadorias. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, mantendo os honorários advocatícios no valor de R$ 11.000,00, agora devidos pela União. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença, anular o auto de perdimento relacionado ao Processo Administrativo 10711.720584/2017-27 e reconhecer a aplicabilidade da multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966, ficando prejudicado o pedido de desembaraço aduaneiro em razão da alienação das mercadorias em leilão, com inversão dos ônus sucumbenciais. Incabível majoração de honorários advocatícios no caso de provimento de apelação, mesmo parcialmente (AgInt no AREsp 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018373-06.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018373-06.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MILENIO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRESENTES LTDA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA RELATIVA AO VALOR DECLARADO. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE 100%. MERCADORIAS ALIENADAS EM LEILÃO. PEDIDO DE DESEMBARAÇO PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desembaraço de mercadorias importadas e de anulação de auto de perdimento, aplicado após procedimento fiscal que identificou valores declarados inferiores ao custo de produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o procedimento especial de fiscalização poderia ser realizado antes da conclusão do desembaraço aduaneiro; (ii) saber se o subfaturamento e a falsidade ideológica relativa ao valor declarado autorizam a pena de perdimento ou somente a multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966; e (iii) definir os efeitos da alienação das mercadorias em leilão sobre o pedido de desembaraço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identificação de indícios de fraude relacionados ao valor declarado autoriza a adoção de procedimento especial de controle aduaneiro antes da conclusão do desembaraço, conforme a exceção prevista no art. 38 da Instrução Normativa SRF 327/2003. 4. A falsidade ideológica consistente na declaração de valor inferior ao efetivamente praticado possui sanção específica no art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966, correspondente à multa de 100% sobre a diferença apurada. 5. A indicação de preços inferiores ao custo de produção pode justificar a apuração do subfaturamento, mas não caracteriza, por si só, falsificação material ou adulteração de documento apta a autorizar a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/1966. 6. A anulação do auto de perdimento não impede a Administração de aplicar a multa correspondente, após a apuração do valor efetivamente praticado e a observância do procedimento adequado. 7. A realização de leilão torna prejudicado o pedido de liberação e desembaraço físico das mercadorias, mas não afasta o interesse na anulação da penalidade que fundamentou sua destinação. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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