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0018372-21.2017.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0018372-21.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMIGOLD IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA ELISA DE LIMA - RJ126898-A DESTINATÁRIO(S): AMIGOLD IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA - ME MONICA ELISA DE LIMA - (OAB: RJ126898-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465927700) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018372-21.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018372-21.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMIGOLD IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA ELISA DE LIMA - RJ126898-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018372-21.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018372-21.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e de remessa necessária determinada na sentença proferida pela Juíza Federal Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AMIGOLD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA. – ME para declarar a legalidade do desembaraço aduaneiro das mercadorias abrangidas pelas Declarações de Importação 17/0229141-5 e 17/0238683-1, independentemente da consularização da fatura comercial, declarar indevida eventual multa decorrente da ausência desse documento e determinar a restituição da garantia prestada, se fosse o caso. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e declarada isenta de custas. A União sustenta que as mercadorias foram selecionadas para o canal vermelho de conferência aduaneira e que a importadora, intimada a comprovar sua origem geográfica, não apresentou a fatura comercial consularizada nem documentação suficiente para afastar a possibilidade de triangulação comercial destinada a evitar o pagamento de direitos antidumping. Afirma que o Decreto 8.660/2016 não se aplica aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras e que o art. 561 do Decreto 6.759/2009 autoriza a exigência de visto consular em fatura comercial. Defende a presunção de legitimidade e de veracidade do procedimento administrativo e alega que a parte autora não comprovou sua invalidade. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, a exclusão ou a redução dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a parte autora afirma que apresentou certificado de origem, documentos expedidos por órgãos do Governo indiano, informações relativas ao registro e ao funcionamento da empresa exportadora, fotografias do estabelecimento e outros elementos destinados a comprovar a origem indiana das mercadorias. Sustenta que o Consulado brasileiro em Mumbai não realizava a consularização pretendida, em razão do Decreto 8.660/2016, e que a Administração não apresentou elementos concretos indicativos de triangulação comercial ou de falsidade da declaração de origem. Defende a manutenção da condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a retenção das mercadorias deu causa ao ajuizamento da ação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018372-21.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018372-21.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária determinada na sentença. A controvérsia consiste em definir se a autoridade aduaneira poderia interromper o despacho das mercadorias abrangidas pelas Declarações de Importação 17/0229141-5 e 17/0238683-1 em razão da ausência de fatura comercial consularizada, apesar dos demais documentos apresentados para comprovar a existência da empresa exportadora e a origem geográfica dos produtos. A União sustenta que as mercadorias foram selecionadas para o canal vermelho de conferência aduaneira e que a parte autora, intimada a comprovar a origem dos bens, não apresentou a documentação exigida. Afirma que a fatura comercial consularizada era necessária para afastar a possibilidade de triangulação comercial destinada a evitar o pagamento de direitos antidumping. A fiscalização aduaneira possui competência para verificar a regularidade da operação de importação e exigir informações e documentos complementares destinados à identificação das mercadorias, de sua procedência, de seu valor e das partes envolvidas na transação. Essa competência, contudo, deve ser exercida mediante motivação adequada, sobretudo quando a exigência ocasiona a interrupção do despacho aduaneiro e existem outros documentos com aptidão para demonstrar os elementos necessários à fiscalização. O art. 561 do Decreto 6.759/2009 dispõe: "Art. 561. Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). Parágrafo único. O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.” O dispositivo não institui, por si só, a obrigatoriedade geral e automática de consularização de toda fatura comercial. A exigência pressupõe ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, editado diante de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, e pode ser substituída por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores no país de procedência. Nas razões recursais, a União menciona o art. 561 do Decreto 6.759/2009, mas não identifica o ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil que teria estabelecido a obrigatoriedade de visto consular para as mercadorias objeto das declarações de importação examinadas. Também não demonstra a existência de solicitação da Câmara de Comércio Exterior que justificasse a exigência específica. Ainda que se reconheça a possibilidade de a autoridade aduaneira solicitar documentos adicionais no exercício de seu poder de fiscalização, a providência deve ser necessária, adequada e devidamente motivada. A Administração deve indicar as circunstâncias objetivas que colocam em dúvida a documentação apresentada e explicar por que os demais elementos disponíveis não são suficientes para a verificação da operação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a fiscalização pode requisitar documentos complementares, mas deve justificar adequadamente a exigência, especialmente quando o documento é de difícil obtenção e sua ausência provoca a interrupção do despacho aduaneiro: “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO. EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO DE PREÇO NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FALSA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE A FISCALIZAÇÃO REQUERER INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ADICIONAIS. 1. Caso em que o TRF da 4ª Região entendeu que a suspeita de subfaturamento do preço da mercadoria importada, que decorreu da ‘diferença significativa entre o preço declarado e os valores médios relativos a operações similares’, não é causa que justifique a interrupção do procedimento de despacho aduaneiro nem fato que autorize a pena de perdimento, sendo ilegal a exigência de que importador apresente a declaração de exportação, reconhecida por notário na China e traduzida para o português, ante a inexistência de fato que pudesse colocar em dúvida a higidez das declarações de exportação então apresentadas na Declaração de Importação. Assim, considerou que não seria razoável submeter a importação das mercadorias ao procedimento especial de controle aduaneiro, mantendo a impetrante como fiel depositária das mercadorias para a eventualidade de verificar alguma espécie de fraude que implicasse na pena de perdimento. 2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, eventual preço subfaturado na Declaração de Importação não se confunde com falsificação ou adulteração de documento, não permitindo, assim, a aplicação da pena de perdimento, que é restrita às hipóteses do art. 105 Decreto-Lei n. 37/1966. Nesse sentido: AgRg no REsp 1341312/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/3/2013; REsp 1242532/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/8/2012. 4. Quanto à possibilidade de a autoridade aduaneira exigir ‘cópia das declarações de exportação das mercadorias desta DI, processadas pela alfândega da República Popular da China, reconhecidas por notário público daquele País, consularizadas e traduzidas para o português por meio de tradutor público juramentado’, considerando o argumento recursal de que a questão extrapola o âmbito do subfaturamento porque, em tese, pode haver documentos falsificados na Declaração de Importação do impetrante, mostra-se relevante decidir a respeito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 5. Via de regra, o documento emitido pelo exportador estrangeiro que dá notícia sobre os elementos da transação comercial realizada pelas partes denomina-se fatura comercial (‘commercial invoice’). Aliás, deve-se mencionar que, na vigência do Decreto n. 91.030/1985, antigo Regulamento Aduaneiro, quando se tratou da ‘fatura comercial’, há exigência semelhante à que o Fisco fez à parte recorrida (art. 425, alínea ‘c’, § 1º, combinado com o art. 430 do Decreto n. 91.030/1985). 6. Não obstante, atualmente, a Instrução Normativa 327, de 9 de maio de 2003, que ‘estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada’, prevê que a autoridade aduaneira possa exigir outras informações e documentos que não aqueles previstos para a instrução da Declaração de Importação (artigos 30, 31 e 32). 7. Nessa linha, não há nenhum óbice para que a autoridade aduaneira requeira a documentação que entende pertinente para o exercício de seu poder de polícia. Contudo, embora o mérito a respeito da escolha por um ou outro documento seja da sua competência, a autoridade aduaneira deve motivar sua escolha, adequadamente, porquanto, havendo outros documentos que tenham força probante, dos quais se podem extrair os elementos necessários à fiscalização correlata, não se mostra razoável que se exija documentação cujo acesso se mostre dificultoso, seja pelo fator custo, seja pelo fator tempo, uma vez que a exigência caracterizará fato interruptivo do despacho aduaneiro, prejudicando o regular desembaraço das mercadorias e, assim, influindo no desempenho das atividades comerciais do importador. 8. Isso considerado e voltando-se para o que foi consignado no acórdão recorrido, não há como concluir pela razoabilidade nem pela necessidade de apresentação das declarações de exportações, como exigido pela autoridade aduaneira, pois o acórdão recorrido, ao consignar que não há fato que pudesse levantar suspeita quanto à higidez das declarações de exportação então apresentadas pelo importador-impetrante, fixou premissa fático-probatória que não pode ser revista em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (RESP 1.448.678, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 19/08/2014). A orientação normativa desse precedente é aplicável à controvérsia. A competência para exigir documentos complementares não dispensa a Administração de demonstrar a necessidade da providência, especialmente quando a apresentação do documento depende de autoridade estrangeira e a exigência impede o prosseguimento do despacho. No processo, a parte autora apresentou certificado de origem, informações relativas ao registro e ao regular funcionamento da empresa exportadora, documentos expedidos por órgãos do Governo indiano, fotografias do estabelecimento, autorização para o exercício da atividade exportadora e outros elementos destinados a demonstrar a localização da empresa e a origem indiana das mercadorias. Os documentos continham a identificação da empresa exportadora, sua localização, o país de origem e informações relativas à atividade empresarial desenvolvida. O certificado de origem já integrava o dossiê de importação e foi novamente apresentado à fiscalização. A União não apontou falsidade no certificado de origem, divergência entre os documentos apresentados, incompatibilidade entre as mercadorias declaradas e aquelas submetidas à conferência física ou qualquer elemento objetivo indicativo de que os produtos fossem originários de terceiro país. A alegação de possível triangulação comercial destinada a evitar direitos antidumping permaneceu no campo da suspeita. Não foram apresentados elementos concretos referentes à participação de empresa intermediária, à circulação das mercadorias por país diverso, à falsidade da declaração de origem ou à existência de operação destinada a ocultar a verdadeira procedência dos produtos. Também não foi demonstrado por que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a existência e a localização da empresa exportadora ou por que somente a fatura comercial consularizada permitiria afastar a dúvida levantada pela fiscalização. A parte autora informou, ademais, que o Consulado brasileiro em Mumbai não realizava a consularização pretendida. Embora essa circunstância, isoladamente, não impeça a Administração de exigir documento previsto na legislação, ela reforça a necessidade de justificar a indispensabilidade da providência, diante da dificuldade de obtenção e da existência de outros elementos probatórios. O Decreto 8.660/2016 exclui de seu âmbito de aplicação os documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras. Essa exclusão não institui, entretanto, obrigação autônoma de consularização, nem dispensa a demonstração dos pressupostos previstos no art. 561 do Decreto 6.759/2009. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também reconhece que irregularidade meramente formal não é suficiente para desqualificar certificado de origem quando os demais elementos confirmam a procedência declarada e não existe demonstração de falsidade ou fraude: “TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERRO FORMAL NA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À ASSINATURA DO EXPORTADOR. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM. COBRANÇA DE TRIBUTOS E MULTAS. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. FALTA DE AMPARO LEGAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1. As penalidades aplicadas em razão de divergência quanto à assinatura do exportador necessitam, além de prova quanto à falsidade, da intenção de lesar o erário. Nessa banda, importa a verificação, in concreto, da intenção do agente na consecução do ato objeto de autuação. 2. A desqualificação do Certificado de Origem implica negar a sua autenticidade, a partir da conclusão de que ele não acoberta a mercadoria submetida a despacho, por ser originária de terceiro país ou por não corresponder àquela identificada na verificação física. Não é por outra razão que a adoção desse grave medida exige a demonstração do intuito doloso do importador em fraudar o Fisco. 3. Na espécie, as autoridades do país exportador e a própria empresa exportadora confirmaram a autenticidade dos certificados de origem. Ainda que assim não fosse, consistindo a questão atinente à assinatura do exportador matéria estritamente formal e, em não sendo apontada qualquer outra irregularidade na documentação da importação, ou mesmo nas mercadorias, impende-se reconhecer a boa-fé do importador. 4. Não constitui erro meramente formal na emissão do certificado de origem causa suficiente para ensejar a desqualificação do mesmo, até porque, vigente o tratamento aduaneiro de desoneração firmado no âmbito do Mercosul no momento em que foi realizada a importação e sendo estritamente cumpridos os seus termos, a divergência na assinatura é irrelevante para retirar a validade daqueles documentos, inexistindo, neste viés, dano ao interesse público.” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.71.03.000309-2, EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, TRF4 - 1ª Turma, D.E. 11/11/2010). Embora esse precedente trate de divergência na assinatura do exportador e de tratamento aduaneiro no âmbito do Mercosul, sua orientação reforça que a documentação comprobatória da origem não pode ser desqualificada com fundamento apenas em irregularidade formal ou suspeita abstrata, sem demonstração de falsidade, de origem em terceiro país ou de incompatibilidade entre o documento e a mercadoria submetida ao despacho. A presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos é relativa e admite prova em sentido contrário. No processo, a parte autora apresentou elementos objetivos destinados a demonstrar a existência da empresa exportadora e a origem das mercadorias. A União não indicou prova concreta capaz de infirmar esses documentos. Ainda que se atribua à importadora o ônus de demonstrar a regularidade da origem declarada, esse encargo foi atendido pela apresentação do certificado de origem e dos demais documentos relativos ao registro, ao funcionamento e à localização da empresa exportadora. Não se poderia exigir da parte autora prova negativa da inexistência de triangulação comercial sem que a fiscalização tivesse indicado fato objetivo capaz de revelar essa prática. A circunstância de a empresa exportadora não ter sido inicialmente localizada no sistema da Receita Federal do Brasil não demonstra, por si só, sua inexistência, nem a falsidade da procedência declarada. Em consequência, a interrupção do despacho aduaneiro exclusivamente pela ausência da fatura comercial consularizada não se mostra adequadamente motivada, diante da existência de outros documentos com força probatória e da ausência de elemento concreto indicativo de falsidade ou fraude. Pela mesma razão, não subsiste fundamento para eventual cobrança de multa decorrente apenas da falta da fatura consularizada ou para a manutenção de garantia prestada em razão dessa exigência. Essa conclusão não impede que a Administração prossiga na fiscalização ou adote as providências previstas na legislação se posteriormente forem identificados falsidade documental, inexatidão da declaração, origem diversa das mercadorias ou efetiva triangulação comercial. Reconhece-se apenas que os elementos indicados nestes autos não justificavam a interrupção do desembaraço aduaneiro. Quanto às custas, a sentença já declarou a isenção da União, inexistindo condenação a ser afastada nesse ponto. A sentença foi publicada em 29/09/2017, quando já estava vigente o CPC/2015. Não se aplica, portanto, o art. 20, § 4º, do CPC/1973, invocado pela apelante para sustentar a fixação equitativa dos honorários advocatícios. A União foi vencida no pedido principal, e o procedimento administrativo que impediu o desembaraço das mercadorias deu causa ao ajuizamento da ação. A condenação ao pagamento de honorários decorre da sucumbência e do princípio da causalidade, não constituindo penalidade imposta à Fazenda Pública. A alegação de que o pagamento da verba reduz recursos destinados à execução de políticas públicas não autoriza a exclusão dos honorários nem sua fixação em desacordo com os critérios previstos no CPC. A sentença arbitrou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, e a apelante não demonstrou desproporção ou circunstância concreta que justificasse sua redução. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018372-21.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018372-21.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: AMIGOLD IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: MONICA ELISA DE LIMA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM GEOGRÁFICA DAS MERCADORIAS. FATURA COMERCIAL CONSULARIZADA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ART. 561 DO DECRETO 6.759/2009. CERTIFICADO DE ORIGEM E OUTROS DOCUMENTOS COM FORÇA PROBATÓRIA. SUSPEITA ABSTRATA DE TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIREITOS ANTIDUMPING. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária determinada em sentença que julgou procedente o pedido para declarar a legalidade do desembaraço aduaneiro das mercadorias abrangidas por duas declarações de importação, independentemente da consularização da fatura comercial, declarar indevida eventual multa decorrente da ausência desse documento e determinar a restituição da garantia prestada, se fosse o caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada era suficiente para comprovar a existência da empresa exportadora e a origem geográfica das mercadorias; (ii) definir se a autoridade aduaneira poderia interromper o despacho e exigir fatura comercial consularizada sem demonstrar a insuficiência dos demais documentos; (iii) verificar se a suspeita de triangulação comercial destinada a evitar direitos antidumping possuía fundamento concreto; e (iv) definir se devem ser excluídos ou reduzidos os honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade aduaneira pode exigir informações e documentos complementares necessários ao exercício da fiscalização. A escolha do documento, contudo, deve ser adequadamente motivada, sobretudo quando a exigência ocasiona a interrupção do despacho aduaneiro e existem outros elementos com força probatória capazes de fornecer as informações necessárias à verificação da operação. 4. O art. 561 do Decreto 6.759/2009 não institui obrigação geral e automática de visto consular em fatura comercial. A exigência pressupõe ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, diante de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, e admite substituição por declaração de órgão público ou de entidade representativa dos exportadores no país de procedência. 5. A União não identificou o ato normativo que teria estabelecido a obrigatoriedade de consularização da fatura comercial para as mercadorias examinadas, nem demonstrou a existência de solicitação da Câmara de Comércio Exterior que justificasse a exigência. 6. A exclusão dos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras do regime instituído pelo Decreto 8.660/2016 não cria obrigação autônoma de consularização nem afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos previstos no art. 561 do Decreto 6.759/2009. 7. O certificado de origem e os documentos relativos ao registro, ao funcionamento, à localização e à atividade exportadora da empresa estrangeira eram aptos a demonstrar a procedência declarada. A Administração não explicou por que esses elementos seriam insuficientes nem por que somente a fatura comercial consularizada permitiria confirmar a origem das mercadorias. 8. A possibilidade abstrata de triangulação comercial não justifica a interrupção do desembaraço aduaneiro. Não foram apontados falsidade do certificado de origem, divergência documental, incompatibilidade entre as mercadorias declaradas e aquelas submetidas à conferência ou participação de empresa situada em país diverso. 9. A presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos é relativa e foi afastada pela prova documental apresentada. A ausência da fatura comercial consularizada, desacompanhada de indícios concretos de falsidade, inexatidão ou fraude, não autoriza a retenção das mercadorias, a aplicação de multa ou a manutenção de garantia. 10. A sentença foi publicada sob a vigência do CPC/2015, não sendo aplicável o art. 20, § 4º, do CPC/1973. A União deu causa ao ajuizamento da ação e não demonstrou desproporção na fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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