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TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0018369-08.2026.8.16.0035 Processo: 0018369-08.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): LEONICE GOMES MORENO FELICIO representado(a) por BRENO CEZAR GOMES DA SILVA SAMANTA MORENO TABORDA representado(a) por BRENO CEZAR GOMES DA SILVA WELLDSON DE SOUZA CALVO representado(a) por BRENO CEZAR GOMES DA SILVA Réu(s): LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA 1. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ocorre que, o mesmo diploma legal, em seu art. 99, §2º, elenca que havendo evidências da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, ainda, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a declaração de hipossuficiência da parte para o recebimento do benefício assistência judiciária gratuita possui presunção legal juris tantum, ou seja, relativa, a qual pode ser afastada pelo Magistrado após a análise das provas juntadas aos autos (REsp n.º 1.595.215/SP, Decisão Monocrática, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 03/06/2016, DJ. 09/06/2016). Ainda, nos termos do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, “i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento” (STJ, Tema 1178, REsp n.º 1.988.686/RJ, REsp n.º 1.988.687/RJ e REsp n.º 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 18/03/2026). 2. No caso dos autos, a fundada dúvida reside no fato de que ou autores afirmam não possuir condições de arcar com as custas processuais, porém não juntam aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, limitando-se à declaração constante da petição inicial. Outrossim, embora Samanta Moreno Taborda de Souza esteja qualificada como vigilante e Welldson de Souza Calvo como motorista, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar seus atuais rendimentos, tampouco há documentação acerca da situação econômico-financeira de Leonice Gomes Moreno Felicio. Assim, em observância ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e ao Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, melhor instruam os respectivos requerimentos de assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de comprovante de rendimentos, declaração de isenção ou última declaração de Imposto de Renda, extratos bancários recentes ou outros documentos idôneos que comprovem a alegada hipossuficiência de cada requerente, sob pena de indeferimento do benefício (CPC/2015, art. 99, §2º). 3. Verifica-se, ainda, que não foram juntados instrumentos de mandato outorgados pelos autores aos procuradores que subscrevem a petição inicial. Assim, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão Samanta Moreno Taborda de Souza, Welldson de Souza Calvo e Leonice Gomes Moreno Felicio regularizar a representação processual, mediante a juntada de procuração com assinatura manuscrita, ou assinada digitalmente, desde que por meio de plataforma credenciada junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, sob pena do disposto no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Considerando o pedido de gratuidade da justiça, deverão as procurações conter poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, deverão os autores apresentar declarações de hipossuficiência por eles próprios subscritas. 4. Ainda no prazo concedido, deverão os autores juntar documento oficial de identificação, CPF e comprovante de residência atualizado de cada requerente, a fim de possibilitar a adequada conferência de suas qualificações e dos dados constantes do cadastro processual. Deverão, ainda, completar a qualificação constante da petição inicial, informando a profissão de Leonice Gomes Moreno Felicio e os endereços eletrônicos dos autores, se existentes, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil. 5. Considerando que a autora Leonice Gomes Moreno Felicio afirma ser proprietária do veículo Renault Kwid, placa QWY6E68, cuja restituição ou, subsidiariamente, o pagamento do respectivo valor é objeto da pretensão deduzida, deverá apresentar, no mesmo prazo, CRLV, CRV ou outro documento idôneo apto a demonstrar a titularidade do veículo à época da negociação. 6. Embora a petição inicial tenha sido proposta também em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., verifica-se que a instituição financeira não consta no polo passivo do cadastro processual. O registro da distribuição contempla apenas Line Motors Automóveis LTDA. À Secretaria para que proceda à inclusão de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., CNPJ n.º 07.707.650/0001-10, no polo passivo. 7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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