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TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara de Família, da Inf., da Juv. e do Idoso · Decisão em Audiência
Aos 01 de Setembro de 2026, na sala de audiências deste Juízo da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio, perante a MM. Juíza Titular Dra. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS. Presente o Ilustre representante do Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça Dr. Lúcio Pereira de Souza. Feito o pregão às 16:30 horas. Ausentes as partes e a advogada da autora. Presente a Defensora Pública Paula Ladeira Vidal. Aberta a Audiência, a conciliação restou inviável diante da ausência das partes litigantes. Pelo Ministério Público foi dito que: desiste da oitiva das partes. Pela Defensora Pública foi dito que: nada a requerer. Pela MM. Juíza foi prolatada a seguinte decisão: Considerando o teor do laudo social e psicológico acostado aos autos dos quais a parte autora não discordou tendo em vista que intimada para se manifestar não o fez, conforme certidão e fl. 292, considerando ainda a desistência formulada pelo MP, que ora homologo; considerando que a ré nada requereu, intime-se a parte autora para justificar a pertinência da prova testemunhal requerida, em até 15 dias, valendo o silêncio como desistência, haja vista que este juízo entende que o feito se encontra maduro para julgamento. Intimados os presentes que tiveram vista e ciência do teor da presente assentada, com o qual concordam em todos os seus termos tais como lançados. Nada mais havendo, foi encerrada a presente às 16:50 horas. Eu, Elisângela Barteli, Secretária, mat. 01/17060, digitei. Luciana Cesario de Mello Novais Juiz de Direito Lúcio Pereira de Souza - Promotor de Justiça
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