Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018366-33.2024.5.16.0016 AUTOR: JEFFERSON DEAN SOARES MENDES RÉU: QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aeef68 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que o RECLAMANTE interpôs RECURSO ORDINÁRIO, tempestivamente, pois foi notificado para ciência da sentença de embargos em 19/08/2026, via diário eletrônico, e protocolizou seu apelo em 27/08/2026, portanto, dentro do prazo legal, o qual se encerraria em 31/08/2026. CERTIFICO que o Reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, motivo pelo qual não juntou comprovante de recolhimento das custas processuais. CERTIFICO que o recurso encontra-se subscrito por advogada habilitado aos autos (procuração, ID e9e8876). CERTIFICO que a 1ª e o 2º RECLAMADOS (QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA e JORGE VITOR BORGES) apresentaram em conjunto, tempestivamente, RECURSO ORDINÁRIO, pois, devidamente notificados para ciência da sentença de embargos em 19/08/2026, via diário eletrônico, protocolizaram o apelo em 24/08/2026, portando, dentro do prazo legal, o qual se encerraria em 31/08/2026. CERTIFICO que os recorrentes não efetuaram o preparo alegando ausência de condições financeiras, requerendo a assistência judiciária gratuita. CERTIFICO que o recurso encontra-se subscrito por advogado habilitado aos autos (procuração, ID 5b607e6 e ID a317584). CERTIFICO que a 3ª RECLAMADA (G5 SOLUÇÕES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA) apresentou RECURSO ORDINÁRIO, tempestivamente, pois, devidamente notificada para ciência da sentença de embargos em 19/08/2026, via diário eletrônico, protocolizou seu apelo em 31/08/2026, portando, dentro do prazo legal, o qual se encerraria em 31/08/2026. CERTIFICO que a 3ª Reclamada (empresa de pequeno porte - EPP) apresentou os comprovantes de recolhimentos das custas processuais e depósito recursal, nas guias próprias e nos valores devidos, conforme art. 899, §9º da CLT. CERTIFICO que o recurso encontra-se subscrito por advogado devidamente habilitado aos autos (procuração, ID 724e547). CERTIFICO que o 4º RECLAMADO (ADAVILTER VIEGA BORGES) foi igualmente notificado em 19/08/2026, via diário eletrônico, para ciência da sentença de embargos, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos à Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho. São Luís/MA, 01 de setembro de 2026. RENATA CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Em razão do atendimento dos pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela 3ª Reclamada, na forma acima certificada, recebo-os no efeito devolutivo. No tocante ao Recurso Ordinário interposto em conjunto pelos 1º e 2º Reclamados, sem o devido preparo, requerem a concessão da Justiça Gratuita sob alegação de não poder arcar com o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal. Com efeito, tendo este Juízo encerrado sua atuação jurisdicional com a prolação da sentença, certo é que o pedido de gratuidade de justiça deverá, agora, ser analisada pelo E. Regional e, portanto, será incumbência do Relator do recurso deferir o pedido ou, caso o indefira, fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo, conforme disposto no art. 99, §7º do CPC, explicitado na OJ 269, II, SDI-1 do TST, in verbis: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Sendo assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso aviado pelos 1º e 2º Reclamados, no efeito devolutivo. Intimem as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 900 da CLT. SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON DEAN SOARES MENDES
TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018366-33.2024.5.16.0016 AUTOR: JEFFERSON DEAN SOARES MENDES RÉU: QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aeef68 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que o RECLAMANTE interpôs RECURSO ORDINÁRIO, tempestivamente, pois foi notificado para ciência da sentença de embargos em 19/08/2026, via diário eletrônico, e protocolizou seu apelo em 27/08/2026, portanto, dentro do prazo legal, o qual se encerraria em 31/08/2026. CERTIFICO que o Reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, motivo pelo qual não juntou comprovante de recolhimento das custas processuais. CERTIFICO que o recurso encontra-se subscrito por advogada habilitado aos autos (procuração, ID e9e8876). CERTIFICO que a 1ª e o 2º RECLAMADOS (QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA e JORGE VITOR BORGES) apresentaram em conjunto, tempestivamente, RECURSO ORDINÁRIO, pois, devidamente notificados para ciência da sentença de embargos em 19/08/2026, via diário eletrônico, protocolizaram o apelo em 24/08/2026, portando, dentro do prazo legal, o qual se encerraria em 31/08/2026. CERTIFICO que os recorrentes não efetuaram o preparo alegando ausência de condições financeiras, requerendo a assistência judiciária gratuita. CERTIFICO que o recurso encontra-se subscrito por advogado habilitado aos autos (procuração, ID 5b607e6 e ID a317584). CERTIFICO que a 3ª RECLAMADA (G5 SOLUÇÕES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA) apresentou RECURSO ORDINÁRIO, tempestivamente, pois, devidamente notificada para ciência da sentença de embargos em 19/08/2026, via diário eletrônico, protocolizou seu apelo em 31/08/2026, portando, dentro do prazo legal, o qual se encerraria em 31/08/2026. CERTIFICO que a 3ª Reclamada (empresa de pequeno porte - EPP) apresentou os comprovantes de recolhimentos das custas processuais e depósito recursal, nas guias próprias e nos valores devidos, conforme art. 899, §9º da CLT. CERTIFICO que o recurso encontra-se subscrito por advogado devidamente habilitado aos autos (procuração, ID 724e547). CERTIFICO que o 4º RECLAMADO (ADAVILTER VIEGA BORGES) foi igualmente notificado em 19/08/2026, via diário eletrônico, para ciência da sentença de embargos, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos à Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho. São Luís/MA, 01 de setembro de 2026. RENATA CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Em razão do atendimento dos pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela 3ª Reclamada, na forma acima certificada, recebo-os no efeito devolutivo. No tocante ao Recurso Ordinário interposto em conjunto pelos 1º e 2º Reclamados, sem o devido preparo, requerem a concessão da Justiça Gratuita sob alegação de não poder arcar com o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal. Com efeito, tendo este Juízo encerrado sua atuação jurisdicional com a prolação da sentença, certo é que o pedido de gratuidade de justiça deverá, agora, ser analisada pelo E. Regional e, portanto, será incumbência do Relator do recurso deferir o pedido ou, caso o indefira, fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo, conforme disposto no art. 99, §7º do CPC, explicitado na OJ 269, II, SDI-1 do TST, in verbis: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Sendo assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso aviado pelos 1º e 2º Reclamados, no efeito devolutivo. Intimem as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 900 da CLT. SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAVILTER VIEGA BORGES
- JORGE VITOR DE SOUZA NOGUEIRA BORGES
- QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA
- G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME