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0018362-73.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível

    Processo 0018362-73.2025.8.26.0002 (processo principal 1017891-79.2021.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - G11 Comércio de Veículos Ltda - - E11 Blindagens Especiais Ltda - - Elv Manutençao, Comércio e Blindagens Ltda - - Victor Orlando Verrone Frederico e outros - Vistos. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por G11 Comércio de Veículos Ltda no qual aduz que houve omissão quanto ao requerimento expresso de produção de provas, ensejando cerceamento de defesa com o julgamento antecipado; Omissão quanto à independência societária; Contradição e obscuridade na aplicação do art. 50 do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades. É o breve relato. Decido. Insurge-se a parte embargante contra a decisão de fls. 562/566 aduzindo cerceamento de defesa ao não deliberar sobre o requerimento de produção de provas e realizar o julgamento antecipado, além de apontar omissões e obscuridades no mérito do pronunciamento judicial. Com efeito, é resguardada a prerrogativa do juiz de promover o julgamento antecipado do mérito se entender suficiente o conjunto das provas constantes dos autos. Nessas circunstâncias, mostra-se legítimo o julgamento antecipado respaldado em prova documental suficiente, compatível com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual (arts. 4.º e 8.º do CPC). A propósito, confira-se o precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. METADADOS E BIOMETRIA. PROVA SUFICIENTE. CERCEAMENTO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento quando o julgamento antecipado se apoia em prova documental suficiente (arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC; REsp 1.037.819/MT). O banco comprovou a contratação por contrato eletrônico com data e horário, selfie, IP, hash e geolocalização, elementos aptos a demonstrar autoria e consentimento. A autenticidade pode ser demonstrada por outros meios além da perícia grafotécnica (art. 369 do CPC; Tema 1061/STJ). IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014828-14.2025.8.26.0032; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026). Quanto às omissões e obscuridades a independência societária e aplicação do art. 50 do Código Civil, não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA (OAB 44248/PR), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP), CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB 150115/SP), CYNTIA CASSIA DA SILVA (OAB 152468/SP), IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP), IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP)

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