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0018361-26.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018361-26.2025.4.05.8500 RECORRENTE: BENICIO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO - SE357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: procedente, concedeu auxílio-doença com DIB em 17/08/2025, DIP em DIP 01/05/2026 e DCB em 23/09/2026. De acordo com o dossiê previdenciário constante do ID n° 28619602, a autora recebeu o auxílio-doença no período de 18/6/2025 a 16/8/2025, em razão de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), como se vê nos laudos administrativos no ID n° 28619604. Objeto do recurso: pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou pretensão de exclusão da data de cessação do benefício (DCB) estabelecida na sentença. Pedreiro com 60 anos de idade, ensino médio incompleto, residente na região metropolitana da capital do Estado (São Cristóvão/SE), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, que opinou pela existência de incapacidade temporária decorrente de " M75.1 - Síndrome do manguito rotador. M67.8 - Outros transtornos especificados da sinóvia e do tendão". Não cabe deferir benefício por incapacidade permanente, por ser transitória a moléstia que a acomete e não haver elementos de fato que permitam conclusão diversa da opinião do perito. Em relação à DCB estabelecida na sentença, ela está de acordo com o Tema 1.196/STF e Tema 246/TNU. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte autora (recorrente vencida) é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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