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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018360-02.2024.4.05.8201 RECORRENTE: THONE CEZAR DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA 244 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS VALORES INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018360-02.2024.4.05.8201 RECORRENTE: THONE CEZAR DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018360-02.2024.4.05.8201 RECORRENTE: THONE CEZAR DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 167.190.560-9, com DIB em 17/09/2014, na qual a parte autora pretende a inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação durante o vínculo mantido com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -- ECT. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a RMI do benefício, mediante a inclusão dos valores pertinentes ao auxílio-alimentação, bem como ao pagamento das diferenças desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal. A parte autora recorre sustentando que a sentença deve ser aclarada ou ampliada para determinar a inclusão dos valores do auxílio-alimentação independentemente do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador. O INSS, por sua vez, pretende a improcedência do pedido e, subsidiariamente, que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados somente a partir do requerimento administrativo revisional ou, inexistindo este, da citação. RECURSO DA PARTE AUTORA O recurso autoral não merece provimento. A controvérsia relativa à natureza previdenciária do auxílio-alimentação foi objeto de uniformização pela TNU no Tema 244, no qual se firmou a seguinte tese: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." No caso, considerando que o benefício foi concedido em 17/09/2014, a discussão envolve período anterior à alteração legislativa mencionada no precedente, sendo aplicável a primeira parte da tese firmada pela TNU. A sentença reconheceu o direito à revisão da RMI com base nos elementos probatórios constantes dos autos, determinando a consideração dos valores que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. A parte autora pretende ampliar a condenação para que sejam considerados indistintamente todos os valores relativos ao auxílio-alimentação, independentemente da existência de recolhimento previdenciário. Todavia, não se evidencia fundamento para ampliação da sentença nos moldes pretendidos. A revisão deve observar os valores efetivamente comprovados nos autos e que, segundo a legislação aplicável e o Tema 244 da TNU, ostentem natureza remuneratória e integrem o salário de contribuição, não sendo possível estabelecer condenação genérica desvinculada da efetiva demonstração das parcelas recebidas pelo segurado e de seus respectivos valores. Ademais, o autor não comprovou o prévio ajuizamento de demanda trabalhista. Assim, deve ser mantida a sentença quanto aos limites materiais da revisão, não merecendo provimento o recurso da parte autora. RECURSO DO INSS O recurso do INSS merece parcial provimento, exclusivamente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. Quanto ao mérito, deve ser mantido o reconhecimento do direito à revisão, diante da orientação firmada pela TNU no Tema 244 e da documentação acolhida pelo juízo de origem para comprovar as parcelas remuneratórias consideradas. Situação diversa ocorre, contudo, quanto aos efeitos financeiros da revisão. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte autora com DIB em 17/09/2014. Não consta, entretanto, a formulação de requerimento administrativo de revisão destinado à inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição considerados para o cálculo da RMI. Assim, embora o direito material à revisão seja reconhecido, não se mostra adequado imputar à Autarquia o pagamento de diferenças desde a DIB quando, naquele momento, não dispunha dos elementos necessários à consideração das verbas que somente vieram a fundamentar a pretensão revisional posteriormente. Nessas circunstâncias, é a citação que configura o primeiro momento em que o INSS tomou ciência formal da pretensão revisional e dos elementos apresentados para fundamentá-la, constituindo-se em mora quanto às diferenças decorrentes do direito posteriormente reconhecido. Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas no ponto em que determinou o pagamento das diferenças desde a DIB, para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação do INSS na presente demanda. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018360-02.2024.4.05.8201 RECORRENTE: THONE CEZAR DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, exclusivamente para determinar que os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição tenham início na data da citação da Autarquia, mantidos os demais termos da sentença. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade na hipótese de gratuidade da justiça.
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