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0018355-70.2024.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018355-70.2024.8.26.0405/SP EXEQUENTE: TELMA CRISTINA DE CARVALHO ADVOGADO(A): TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB SP220791) EXECUTADO: ALEX DE CARVALHO ADVOGADO(A): RUTE TOLEDO (OAB SP430405) ADVOGADO(A): EVERTON TOLEDO (OAB SP314493) EXECUTADO: ALECIO DE CARVALHO ADVOGADO(A): RUTE TOLEDO (OAB SP430405) ADVOGADO(A): EVERTON TOLEDO (OAB SP314493) EXECUTADO: NILSON JOSE DE CARVALHO ADVOGADO(A): EVERTON TOLEDO (OAB SP314493) ADVOGADO(A): RUTE TOLEDO (OAB SP430405) ADVOGADO(A): RENATO PIRES DE CAMPOS SORMANI (OAB SP298513) EXECUTADO: ALTIERIS DE CARVALHO ADVOGADO(A): RUTE TOLEDO (OAB SP430405) ADVOGADO(A): EVERTON TOLEDO (OAB SP314493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os acordos já celebrados e homologados nos autos, determino que a Serventia providencie a exclusão do polo passivo dos executados Nilson José de Carvalho e Nilcéia Aparecida de Carvalho Frederico que apesar de já determinado a exclusão ainda constam cadastrados, permanecendo como devedores apenas Alex de Carvalho e Alécio de Carvalho, responsáveis por suas respectivas quotas-partes do débito exequendo. 1. Quanto ao coexecutado Alex de Carvalho: Consta que foram efetivados dois bloqueios: Evento 67, págs. 175/176, no valor de R$ 12,50, já desbloqueado no evento 92, págs. 108/110; Evento 99, no valor de R$ 0,04, também já desbloqueado. Assim, não há valores atualmente constritos em nome do referido executado. 2. Quanto ao coexecutado Alécio de Carvalho: Consta bloqueio no evento 67, págs. 177/179, no valor de R$ 1.389,86, que, ao que parece, ainda não foi desbloqueado nem transferido. Determino que a Serventia certifique a situação atual da referida quantia e, caso ainda esteja bloqueada, providencie a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. 3. Prosseguimento da execução: Diante da ausência de outros bens localizados e considerando os pedidos da exequente, determino a penhora de 1/6 do imóvel objeto da matrícula nº 35.388 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP, pertencente a cada um dos executados Alex de Carvalho e Alécio de Carvalho. Ficam nomeados os atuais possuidores do bem como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.

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