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0018352-35.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0018352-35.2026.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Requerido(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1 - Converto em diligência. 2 - Trata-se de Ação Produção Antecipada de Provas apresentada por CONDOMÍNIO LAGOA SANTA - ACQUAVILLE em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento nos supostos vícios construtivos identificados no empreendimento entregue pela ré em desconformidade com as normas da ABNT e o memorial descritivo, objetivando a produção de prova pericial para constatação técnica das falhas apontadas. Ocorre que foi prolatada decisão inicial (seq. 13) de forma equivocada, determinando a citação da parte ré para exibição de documentação, nos termos do art. 382, §1º, do CPC, quando, de rigor o pedido formulado na inicial era para produção de prova pericial e não documental, conforme expressamente requerido no item "b" do rol de pedidos (seq. 1.1). 3 - Com base nessas premissas, revogo a decisão de seq. 13, para todos os fins. Anote-se a obliteração da decisão para evitar intimações futuras e tumulto. 4 - Esclareça o autor se subsiste o interesse no benefício da justiça gratuita visto que apresentou certidão de recolhimento de custas (vide seqs. 1.4 - 1.7). 5 - Defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para autorizar a imediata produção de prova pericial para vistoria da obra realizada por MRV no imóvel de propriedade de CONDOMÍNIO LAGOA SANTA para apuração do atual estado da construção, metragem edificada, valor dos serviços realizados até esta fase e os serviços remanescentes que deverão ser realizados para a finalização, tendo em vista que presentes os elementos previstos no art. 381 da lei de processo, a saber: I - MRV e CONDOMINIO LAGOA SANTA teriam formalizado contrato de incorporação e construção cabendo à ré a responsabilidade pela incorporação, construção e entrega da obra; II - da participação da parte ré em assembleia condominial, na qual foram formalmente apontadas as supostas irregularidades construtivas verificadas no empreendimento, decorre a ciência da requerida quanto aos vícios indicados pela parte autora, sem que tenham sido adotadas as providências corretivas cabíveis até o momento; III - a tese da parte autora é de que o empreendimento teria sido entregue em desconformidade com as normas técnicas da ABNT e com o memorial descritivo apresentado, ostentando vícios construtivos que comprometem a segurança, a habitabilidade e o valor das unidades e das áreas comuns; IV - é necessária e oportuna a apuração técnica do estado atual da edificação, mediante perícia de engenharia, para constatar a existência, a extensão e a origem dos vícios construtivos apontados, bem como para quantificar financeiramente os prejuízos decorrentes, de modo a viabilizar o ajuizamento de eventual ação de conhecimento em face da parte ré; V - a parte autora se compromete a comprovar, por meio da perícia técnica requerida, a existência dos vícios construtivos indicados na inicial e sua incompatibilidade com as normas da ABNT e o memorial descritivo do empreendimento; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO AGRAVADA INTEGRALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Da narrativa da inicial se mostram verossímeis as alegações do autor/agravante, de que as obras realizadas no terreno vizinho pelo agravado, vem causando danos em seus imóveis. 2. O perigo de dano é evidente ao autor, com o possível perecimento da prova, pois a obra se encontra em estágio de finalização e é o possível fato gerador do iminente desabamento sobre os imóveis do autor agravante. 3. Decisão agravada integralmente reformada.4.Recurso Provido.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0045865-25.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.12.2023; grifos e negritos inexistentes no original). VI - a autora se compromete a comprovar o nexo de causalidade entre os vícios apontados e a responsabilidade da construtora ré pela incorporação e execução da obra, sem prejuízo do exercício regular da posse pelos condôminos sobre as unidades e áreas comuns já entregues; VII - há urgência na realização da perícia porquanto o decurso do tempo e o uso continuado das áreas comuns e das unidades autônomas podem agravar os danos, dificultar a identificação da origem dos vícios e até mesmo comprometer sua constatação em razão de eventuais reformas ou reparos, colocando em risco o resultado útil da provaç. Por fim, a diligência, nesta fase, não impede o exercício regular da posse pelos condôminos e familiares, tampouco representa prejuízo à parte ré, por se tratar de trabalho técnico conduzido por profissional de engenharia habilitado, sem caráter de antecipação de mérito quanto à responsabilidade pelos vícios apontados e com participação dos prepostos e assistentes da ré. 6 - Nomeio perito o engenheiro civil ALLINY IZABELY VALE PONTES (tel.: 43-99657-2293, e-mail: eng.alliny@gmail.com), independentemente de compromisso legal, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 24 horas, que deverão ser antecipados pela parte autora ante a urgência alegada, nos termos do art. 95 do CPC. 7 - Após, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a proposta de honorários. Para a hipótese de concordância quanto aos honorários periciais, deverá a parte autora realizar o depósito dos honorários profissionais, no valor integral, no prazo de cinco dias, para permitir o imediato cumprimento. 8 - Realizado o depósito dos honorários, expeça-se o mandado para acompanhamento do Sr. Perito pelo Oficial de Justiça, ficando desde logo autorizada a solicitação/requisição de reforço policial para cumprimento da diligência já com autorização para a ordem extrema do arrombamento. De todo o procedimento deverá ser lavrada certidão minuciosa. Urgência no cumprimento. 9 - No mesmo expediente, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de cinco dias, com posterior manifestação pela parte autora, no mesmo prazo. 10 - Ficam as partes, advogados e assistentes técnicos autorizados a acompanhar a vistoria e perícia, desde que não implique em tumulto para a realização da diligência. 11 - Após o cumprimento da medida, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. 12 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 13 - O levantamento dos honorários periciais será realizado integralmente após a apresentação do laudo, mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 14 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. 15 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 16 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito

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