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TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018351-35.2026.8.16.0019 Processo: 0018351-35.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$14.604,73 Autor(s): Dalila Alves de Oliveira Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A Autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos, pois: a) não declarou se exerce atividade remunerada ou se possui fonte de renda, tampouco comprovou a renda percebida; b) o fato de não possuir valores a restituir pela Receita Federal (mov. 25.4) significa apenas isso, mas não significa que a Autora não aufira renda suficiente para declarar à Receita, ao contrário, significa que possui renda a declarar, mas apenas não contou com valores a restituir nos exercícios informados; c) o fato de a Autora possuir pendências financeiras (mov. 25.2) não significa que não tenha condições de custear o processo. Inclusive, os documentos trazidos no mov. 25 são típicos daqueles em que o advogado sequer manteve contato com a parte, para atender à requisição judicial de comprovação de insuficiência de recursos. Por todo o exposto, indefiro a gratuidade da justiça à Autora. Intime-se a Autora para que em quinze dias recolha as custas já cotadas (Distribuição, Taxa Judiciária, Secretaria), sob pena de cancelamento da distribuição. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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